12 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Goiás TRE-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX GO
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOSAUTOS AO STJ.
1. A competência da Justiça Eleitoral limita-se às atividades referentes ao processo eleitoral, abrangendo desde a inscrição dos candidatos até a diplomação dos eleitos, cabendo à Justiça Comum a apreciação de controvérsia sobre aordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo, cuja vacância decorreu da cassação por prática de infração político-administrativa (Precedentes do STJ).
2. A Resolução TSE n.º 22.610, de 25 de outubro de 2007, disciplina tão-somente o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária), não havendo que se falar em suaaplicação quando os autos versam sobre ordem de convocação de suplente em razão da cassação de mandato eletivo por prática de infração político-administrativa.
3. Na exegese do Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de tertomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral (Consulta TSE n.º 1.458, em 27 de maio de 2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
4. Incompetência da Justiça Eleitoral para a apreciação da matéria. Conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da Republica.
Acórdão
Na sessão do dia 14/9/2010, o julgamento foi adiado para a sessão do dia 20/9/2010, segunda-feira, atendendo requerimento do advogado e deferido pelo Relator. Na sessão do dia 20/9/2010, o julgamento continua adiado, a pedido do Relator. Na sessão do dia 21/9/2010, o Tribunal, à unanimidade, reconheceu a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a matéria e, por conseguinte, suscitou o necessário conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do voto do Relator. Deu-se por lido e conferido o Acórdão.
Resumo Estruturado
INCOMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JULGAMENTO, MATÉRIA, NATUREZA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA, CASSAÇÃO, MANDATO, VEREADOR, VACÂNCIA, QUESTIONAMENTO, ORDEM, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, OBJETIVO, EXERCÍCIO, MANDATO, ELETIVO, FATO, POSTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, JULGAMENTO, CONTROVÉRSIA, JUSTIÇA COMUM, SUSCITAÇÃO, CONFLITO, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO (STJ).
Referências Legislativas
- federal constituição federal nº.: 1988 ano: 1988
- art.: 14 par.: 10 par.: 7º
- art.: 14 par.: 5º par.: 11
- leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22610 ano: 2007
- federal constituição federal nº.: 1988 ano: 1988
- art.: 14 par.: 10 par.: 7º
- art.: 14 par.: 5º par.: 11
- leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22610 ano: 2007
- leg.: resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22610 ano: 2007
Observações
Protocolo: 383222010