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12 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Conforme dispõe o art. , V, da Lei 7.713/1988, não incide imposto de renda sobre juros de mora oriundos de decisão judicial condenatória proferida em Reclamação Trabalhista, no contexto de rescisão contratual.
2. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC. 3. No RESP. 1.089.720/RS, a questão voltou a ser apreciada e ganhou contornos definitivos, adotando-se o seguinte entendimento: a) regra geral - recai imposto de renda sobre juros de mora nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo"; b) primeira exceção - não há imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, consoante o art. , inciso V, da Lei 7.713/1988; c) segunda exceção - são isentos da exação os juros de mora sobre verba principal isenta ou fora do campo do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente sob o enfoque da natureza dos juros moratórios, concluindo tratar-se de verba indenizatória, e, portanto, não sujeita a tributação. 5. Necessidade de anulação do acórdão, para que outro seja prolatado à luz das premissas estabelecidas no RESP XXXXX/RS, notadamente quanto à rescisão ou não do contrato de trabalho. 6. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23371739

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