DECRETO Nº 8.752, DE 9 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 211, § 1o, da Constituição, no art. 3o, caput, incisos VII e IX, e art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, no art. 2o da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e Considerando as Metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educacao, aprovado pela Lei no 13.005, de 24 de junho de 2014, DECRETA:

Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de fixar seus princípios e objetivos, e de organizar seus programas e ações, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino e em consonância com o Plano Nacional de Educacao - PNE, aprovado pela Lei no 13.005, de 24 de junho de 2014, e com os planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Para fins desde Decreto, consideram-se profissionais da educação básica as três categorias de trabalhadores elencadas no art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, a saber: professores, pedagogos e funcionários da educação, atuantes nas redes públicas e privadas da educação básica ou a elas destinados.

§ 2o O disposto no caput será executado na forma estabelecida pelos art. 61 a art. 67 da Lei no 9.394, de 1996, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica.

§ 3o O Ministério da Educação, ao coordenar a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com:

I - as Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Educação - CNE;

II - com a Base Nacional Comum Curricular;

III - com os processos de avaliação da educação básica e superior;

IV - com os programas e as ações supletivas do referido Ministério; e

V - com as iniciativas e os programas de formação implementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

CAPÍTULO I

Seção I

Art. 2o Para atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, a formação dos profissionais da educação terá como princípios: