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29 de Abril de 2024
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    Edição do Ato Institucional Nº 5 completa hoje 40 anos

    Quem viveu o período da ditadura lembra muito bem o significado do dia 13 de dezembro: hoje completam- se 40 anos da edição do Ato Institucional Nº 5 (AI- 5). A medida, instituída pelo general Costa e Silva em 1968, autorizava o presidente da República a decretar o recesso do Congresso Nacional, intervir nos estados e municípios, cassar mandatos parlamentares, suspender por dez anos os direitos políticos de qualquer cidadão, proibir manifestações e protestos que tivessem natureza política, e decretar o confisco de bens considerados ilícitos.

    Além da extinção dos direitos democráticos, o AI-5 determinou medidas consideradas de segurança, como a liberdade vigiada e a proibição de freqüentar determinados locais. Isso permitiu aos militares expandir, em nome da segurança, a perseguição, tortura e assassinato de opositores políticos, que na época eram feitos às escondidas pelo regime.

    Mais do que isso, o ato oficialmente era uma represália à decisão da Câmara, que se negara a conceder licença para que o deputado federal Márcio Moreira Alves fosse processado por um discurso pedindo ao povo brasileiro que boicotasse as festividades do dia 7 de setembro e que "as moças não namorassem integrantes das Forças Armadas". Moreira Alves concluía dizendo que "as Forças Armadas se tornaram valhacoutos de bandidos".

    Atingidos recordam conseqüências

    O atual diretor do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, João Gilberto Lucas Coelho, que nesta época presidia a União dos Estudantes de Santa Maria, tem uma frase que resume o sentimento daquela geração: "mesmo vivendo hoje em plena democracia, há momentos em que sentimos o pânico do autoritarismo, como um trauma de ex-combatentes".

    A rebeldia de João Gilberto não permitia que reconhecesse a situação como legítima. O sonho de ser geólogo teve que ser deixado para trás: "Eu pretendia fazer Geologia em Porto Alegre, mas como estava sendo processado, precisava pedir licença à Justiça para me afastar de Santa Maria. Para evitar esse transtorno, acabei me formando em Direito, na UFSM. Nem meus pais eu visitava em Quaraí, para não pedir licença", recorda.

    Entre 1968 e 1978, foram cassados 273 mandatos parlamentares, sendo 162 estaduais e 111 federais. Somente até o final do governo Médici (1969-1974), o AI-5 foi acionado 579 vezes, punindo 145 funcionários públicos, 142 militares, 102 policiais, além de 28 funcionários do Poder Judiciário, de juízes a promotores.

    No Rio Grande do Sul, entre os presos também estiveram os deputados Raul Carrion (PCdoB) e Raul Pont (PT). Detido em 1971 na casa de um amigo ligado ao partido comunista, Carrion foi mandado a São Paulo, onde foi submetido à tortura, e enviado ao exílio, de onde voltou na clandestinidade. "Fiquei preso por dois meses e depois liberado por uma decisao da própria Justiça Militar, pois não havia nenhuma prova contra mim", explica. Segundo ele, era necessário motivo para ser preso, e lembra: "AI-5 era isso, a pessoa ficava incomunicável, sem direito a advogado, sem direito a nada. Só não fui morto porque a família era um pouco conhecida e não tinham como me fazer desaparecer da noite para o dia".

    "Um golpe dentro do golpe". Assim o AI-5 ficou marcado na mente de Pont. "Esta era a situação que o país passou a viver depois de 13 de dezembro de 1968. Era a ditadura aberta, escancarada, a pura arbitrariedade. Atravessamos toda a década de 70 com essa espada sobre as nossas cabeças", recorda.

    O senador Pedro Simon (PMDB/RS), que na época era deputado estadual, recorda o dia em que foi decretado o Ato Institucional N.º 5 :"Sabíamos que o clima era tenso depois do discurso de Márcio Moreira Alves, mas acreditávamos que o incidente estava encerrado, com a recusa da Câmara Federal em autorizar o processo. À noite, ouvimos a decretação do AI-5 pelo rádio, na Voz do Brasil, que era como a ditadura fazia seus comunicados. A primeira coisa que nos chocou foi constatar que, diferente dos atos institucionais anteriores, o Ato tinha validade indeterminada, e que dava ao regime poder absoluto. Vieram então todas as coisas terríveis, as torturas, as cassações, a censura à imprensa. Hoje, sabemos que o ato estava pronto e os militares só esperavam um pretexto para editá-lo". Em 13 de outubro de 1978, dez anos depois, o Congresso Nacional votou a emenda Constitucional nº 11 , revogando o AI-5 .

    Deputados cassados pelo AI-5

    Ademar Costa Carvalho (MDB-PE), Alencar Furtado (MDB-PR), Almir Turisco de Araújo (MDB-GO), Aloisio Nono (Arena-AL), Aluizio Alves (Arena-RN), Amauri Muller (MDB-RS), Anacleto Campanela (MDB-SP), Antônio Almeida Magalhães (MDB-GO), Antonio Luciano Pereira Filho (Arena-MG), Antônio Pereira Pinto (MDB-RJ), Arnaldo Cerdeira (Arena-SP), Atlas Catanhede (Arena-RO), Breno da Silveira (MDB-GB), Camilo Montenegro Duarte (Arena-PA), Carlos Murilo (MDB-MG), Castão Pedreira (MDB-BA), Celso Amaral (Arena-SP), Celso Gabriel Passos (MDB-MG), Chagas Rodrigues (MDB-PI), Cid Carvalho (MDB-MA), Clodomir Leite (MDB-PE), Cunha Bueno (Arena-SP), David Lere (MDB-SP), Dorival Masci de Abreu (MDB-SP), Edésio Nunes (MDB-RJ), Edgar Bezerra Leite (Arena-PE), Edgard Da Mata Machado (MDB-MG), Edson Moury Fernandes (Arena-PE), Emereciano Prestes de Barros (MDB-SP), Epílogo de Campos (Arena-PA), Erivan França (Arena-RN), Eugênio Doin Vieira (MDB-SC), Ewaldo de Almeida Pinto (MDB-SP), Florea Soares (Arena-RS), Floriceno Paixão (MDB-RS), Gaston e Righi Gouchi (MDB-SP), Getúlio Moura (MDB-RS), Gilberto Azevedo (Arena-PA), Geraldo Mello Mourão (MDB-AL), Glênio Martins Peçanha (MDB-RJ), Hélio Navarro (MDB-SP), Henrique Henkin (MDB-RS), Hermano Alves (MDB-RJ), Israel Dias Novais (Arena-SP), lvete Vargas (MDB-SP), Jaime Câmara (Arena-GO), Jamil Amildon (MDB-GB), João Herculino (MDB-MG), Jorge Cury (Arena-PR), José Bernardo Cabral (MDB-AM), José Carlos Guerra (Arena-PE), José Castro Ferreira (MDB-MG), José Colagrossi (MDB-GB), José Feliciano de Figueiredo (MDB-MT), José Lurtz Sabia (MDB-SP), José Maria Magalhães (MDB-MG), José Maria Ribeiro (MDB-RJ), Júlia Steimbruch (MDB-RJ), Léo de Almeida Neves (MDB-PR), Ligia Dontel de Andrade (MDB-SC), Lizaneas Maciel (MDB-GB), Machado Rollemberg (Arena-SE), Marcelo Gato (MDB-SP), Marcial do Lago (Arena-MG), Márcio Moreira Alves (MDB-RJ), Marcos Tito (MDB-MG), Maria Lucia Araujo (MDB-AC), Mário Beck (MDB-RS)

    Mário Covas Júnior (MDB-SP), Mário Gurgel (MDB-ES), Mário Maia (MDB-AC), Mário Piva (MDB-BA), Martins Rodrigues (MDB-CE), Mateus Schmidt (MDB-RS), Maurílio Ferreira Lima (MDB-PE), Milton Reis (MDB-MG), Nadir Rossetti (MDB-RS), Ney Lopes de Souza (Arena-RN), Ney Maranhão (Arena-PE), Nísia Carone (MDB-MG), Oliveira Brito (Arena-BA), Oséas Cardoso (Arena-AL), Osmar Araújo Quino (MDB-PB), Osmar Cunha (Arena-SC), Osmar Dutra (Arena-SC), Oswaldo Costa Lima (MDB-PE), Padre Antonio Vieira (MDB-CE), Padre Godinho (MDB-SP), Paulo Campos (MDB-GO), Paulo Freire (Arena-MG), Paulo Macarini (MDB-SC), Pedro Gondim (Arena-PB), Raul Brunini (MDB-RJ), Renato Archer (MDB-MA), Renato Celidônio (MDB-PR), Roberto Cardoso Alves (Arena-SP), Sady Bogado (MDB-RJ), Simão da Cunha (MDB-MG), Unirio Machado (MDB-RS), Vital do Rego Arena-PB), Wilson Martins (MDB-MT), Waldir Simões (MDB-GB), Yukishigue Tamura (Arena-SP) e Zaire Nunes Pereira (MDB-RS).

    O Ato Institucional Nº 5

    Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

    Art - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar , em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República. § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municipios.

    § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios. § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

    Art - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição . Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

    Art - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição , poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

    Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

    I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

    II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

    III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

    IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

    a) liberdade vigiada;

    b) proibição de freqüentar determinados lugares;

    c) domicílio determinado, § 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados. § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

    Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo. § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço. § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição , poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

    Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

    Art - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição .

    Art 10º - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

    Art 11º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

    Art 12º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

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