Artigo 67 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Agravo de Petição: XXXXX-93.2020.5.23.0076

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT . Constando da planilha de cálculos a apuração de intervalo interjornada de 11 (onze) horas, bem como o DSR com …
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