Índice Oficial de Atualização de Débitos Contra a Fazenda Pública em Legislação

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  • Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.

    Legislação05/01/2020Presidência da Republica
    Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública... Pública, altera a Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e dá outras providências

    Artigo 1F da Lei nº 9.494 de 10 de Setembro de 1997

    Legislação05/01/2020Presidência da Republica
    Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao

    Artigo 1 da Lei nº 9.494 de 10 de Setembro de 1997

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até... o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança... Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 1o-E
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º... causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública... § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de

    Artigo 1026 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública... Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios

    Artigo 1022 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos... condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública... - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública

    Artigo 100 da Constituição Federal de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    (Vide ADI 4425) § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra... A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial... Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que
  • Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Artigo 161 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

    Legislação09/12/2021Presidência da Republica
    Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos

    Artigo 3 Emenda Constitucional nº 113 de 08 de Dezembro de 2021

    Legislação09/12/2021Presidência da Republica
    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive... do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente
  • Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.

    Artigo 5 da Lei nº 11.960 de 29 de Junho de 2009

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até... o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
  • Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Legislação26/09/2014Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Artigo 41A da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Legislação26/09/2014Presidência da Republica
    dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice
  • Lei nº 9494 de 20 de novembro de 1997

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: DENOMINA RUA MÁRIO MACCARI UMA VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

    Artigo 1 da Lei nº 9.494 de 20 de Novembro de 1997 do Munícipio de Campinas

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    Art. 1º - Fica denominada Rua Mário Maccari a Rua 44 do loteamento Conjunto Habitacional Parque da Floresta, com início na Avenida 1 e término na Rua 46.
  • Lei nº 9.494, de 4 de Março de 1997

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Dispõe sobre as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) e dá outras providências

    Artigo 1 da Lei nº 9.494 de 04 de Março de 1997 de São Paulo

    Legislação10/06/2012Governo do Estado de São Paulo
    Artigo 1º - A presente lei dispõe sobre critérios para aferir as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP), no Estado de São Paulo.
  • Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Código Civil.

    Artigo 406 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
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