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30 de Abril de 2024

03 grandes oportunidades perdidas pelo atual Marco Legal das Startups

Publicado por Thiago Noronha Vieira
há 3 anos


Thiago Noronha Vieira | E-mail: thiagonoronha@acnlaw.com.br

Advogado. Sócio do Álvares Carvalho & Noronha – Advocacia Especializada (ACNLaw). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC/MG. Presidente da Comissão de Empreendedorismo, Gestão e Inovação da OAB/SE. Membro da Comissão Especial de Empreendedorismo, Gestão e Inovação do CFOAB. Legal Engineer no Jusbrasil.



O ecossistema de startups está em frisson desde o último dia 02 de junho de 2021, quando foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, que passou a ser conhecida como “Marco Legal das Startups”. Essa nova legislação introduziu conceitos ao nosso ordenamento jurídico, pacificou alguns entendimentos que estavam se consolidando como consenso e alterou, acima de tudo, a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anonimas) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das MEs e EEPs).

Aqui cabe um pouco de contexto histórico. O que veio a se tornar a LC nº 182/2021 é um Projeto de Lei Complementar apresentado na câmara em 29/05/2019, o PLP 146/2019. Por que isso é importante? Porque mostra que mesmo uma lei de inovacao demorou dois anos – um tempo curto quando falamos de trâmite legal – para ser sancionada e, com isso, perderam-se algumas oportunidades interessantes de avançar no contexto atual do ecossistema.

A intenção deste artigo não é diminuir a importância dessa Lei Complementar, pelo contrário, ela deve ser festejada de verdade! Foi um avanço real. Porém, existem vários artigos e análises contando das mudanças e novas aplicações proporcionadas pela legislação.

A ideia deste artigo é ir no caminho alternativo de mostrar três pontos que poderiam constar no texto e, infelizmente, mantém empreendedores e juristas presos em “zonas cinzentas”.

Confira, abaixo, as principais anotações de oportunidades perdidas pela lei:

Ausência das Stock Options

Uma emenda aprovada retirou do texto a possibilidade de negociação de Opções de Compra (Stock Options). Fora do país, o uso dessa ferramenta (além de outras, como o contrato de vesting) é fundamental para reter talentos.

Através de cláusulas com opção de compra, um colaborador pode receber um salário menor (e, portanto, mais competitivo em termos de Brasil) e receber um complemento em ações futuras da companhia, na forma de opção de compra.

A retirada dessa possibilidade, entretanto, não fez com que ela deixasse de existir. Ainda é possível aplicar este mecanismo, porém o próprio poder judiciário ao enfrentar a matéria não é pacífico sobre a natureza jurídica desse tipo de remuneração, se é um bônus, uma gratificação ou parte do salário, por exemplo. Ou seja, a omissão sobre o tema manteve a insegurança do seu uso prático.

Impossibilidade das perdas entrarem no cálculo de ganho de capital pelo investidor-anjo

Um dos principais gargalos do ecossistema empreendedor do país é acesso a capital. Sobretudo, em estágios iniciais onde as startups enfrentam o que se chama de “Vale da Morte”, num estágio de ideação e validação da sua hipótese. É neste momento, que o dinheiro vindo dos 3Fs (Family, Friends and Fools – Família, amigos e idiotas) e dos investidores-anjo são responsáveis pela sustentabilidade dos negócios inovadores.

Hoje, para se investir em startups, que é algo de extremo risco, os Investidores-Anjo usam o princípio de Pareto. De 100% das empresas que investem, assumem a hipótese que 20% seria responsável por recuperar 80% das perdas. Isso demonstra, claramente, o risco envolvido.

O texto original previa a possibilidade do investidor-anjo pessoa física, no seu Imposto de Renda, pudesse fazer o abatimento das perdas com os ganhos de capital, mais ou menos como é feito com o lucro das negociações de ações de companhias de capital aberto. Com o veto, o Anjo precisa declarar seus ganhos e suas perdas e recolher o imposto de cada uma das operações.

Startups S/A no regime do Simples Nacional

Houve um grande avanço no sentido de possibilitar a constituição de Startups como Sociedades Anônimas (conhecidas como S/A). Este modelo de estruturação empresarial é próprio das companhias de capital aberto na bolsa de valores e possuem uma série de estruturas, rotinas e organizações voltadas para garantir a competitividade e a profissionalização da atividade empresarial.

Nascer neste modelo de estruturação garante as startups um caminho mais linear de crescimento, sem precisar transacionar pelos tipos empresariais (MEI, LTDA, EIRELI, por exemplo). Porém, o não enquadramento das Startups no tipo S/A ao regime tributário do Simples Nacional aplica uma camada de complexidade desnecessária em momentos de início (ideação/validação) e aceleração (tração) do negócio.

Ou seja, ainda que se possibilite um acesso a um tipo empresarial mais perene, a limitação de enquadramento tributário impede que esta opção seja a mais lógica para as startups.

(Fonte: Google imagens)

Pensamentos finais

A Lei Complementar que institui o Marco Legal das Startups é um ganho, sem sombras de dúvidas, mas houve grandes oportunidades perdidas, conforme mostramos apenas três exemplos – existem outros explícitos e implícitos. O objetivo aqui, mostrando-os, foi demonstrar pautas e pleitos legítimos que o ecossistema empreendedor pode se debruçar e requerer legislações complementares ou específicas para tratar do tema e, com isso, gerar maior competividade de nossas startups no mundo.

Claro, se você gostou deste artigo, compartilhe com sua rede! E também comente abaixo!

Se quiser aprofundar os estudos em startups, recomendo o livro de Edgar Vidigal de Andrade Reis Startups: Análise de Estruturas Societárias e de Investimento no Brasil que continua atual.

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Entt? Se o trabalhador acidentado fora do trabalho sofrer um acidente no trajeto e ficar afastado do trabalho ele tem direito a estabilidade e não pode ser demitido pelo período de um ano contado do regresso ao trabalho.
Mesmo sem ser registrado?
Eles não me registrou ! continuar lendo