A abusividade das cobranças de anuidades pelos Conselhos de Classes e a viabilidade de se pleitear a devolução da cobrança excessiva
No início do ano, é esperado pelos profissionais liberais a chegada do boleto de cobrança das anuidades do respectivo Conselho de Classe.
Ocorre que muitos profissionais pagam aquele valor estampado no boleto sem ter a mínima ideia de que estão pagando muito além do que é realmente devido.
Melhor explicando, há anos inúmeros profissionais formados em Medicina, Odontologia, Fisioterapia, Engenharias, dentre outras de nível superior e técnico, além das pessoas jurídicas, pagam aos seus respectivos Conselhos de Classe uma anuidade muita superior àquela devida e prevista na alínea a, parágrafo 1º, art. 1º da Lei Federal nº 6.994/82.
Senão vejamos o que diz o citado dispositivo, in verbis:
“Art. 1º. O valor das anuidades devidas as entidade criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo 1º. Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a – para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País;
[...]”. (destaquei)
Pela normatização supra, os Conselho de Classes somente estão autorizados a cobrar dos seus profissionais, a título de anuidade, a importância de R$ 38,01 (trinta e oito reais e um centavo), equivalente a 2 MVR, conforme base de cálculo e alíquota definidas na citada lei federal, que dispõe sobre o valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Entretanto, não é de conhecimento dos contribuintes que, ao proceder à cobrança das anuidades e taxas devidas, os Conselhos tem excedido os limites previstos em lei para tal cobrança, majorando o tributo, através de Resolução, exigindo o pagamento de valores indevidos.
Além do mais, por se tratarem de tributos, sujeitam-se ditas contribuições (anuidades) ao princípio da reserva legal, não podendo ser admitida sua fixação ou majoração através de meros atos administrativos.
Desse modo, os Conselhos agem em flagrante desrespeito às normas constitucionais (art. 149 caput, art. 146, inciso III e art. 150, inciso I), pois definem a base de cálculo de contribuição, a alíquota, fixa o valor e cobra dos contribuintes o que entende devido, desrespeitando também a Lei Federal nº 6.994/82 que atualmente disciplina o valor que deve ser exigido à título de anuidade dos profissionais liberais.
Assim, a depender da profissão exercida pelo contribuinte, este poderá estar pagando mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) de excesso por ano.
Frisa-se que é possível ao contribuinte pleitear por meio de ação judicial a suspensão da exigibilidade da contribuição com as majorações ilegais ocorridas durantes vários anos e solicitar que a cobrança seja apenas no valor previsto na Lei Federal nº /82 e pode, ainda, requerer a devolução da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido dos últimos 05 (cinco) anos.6.994
Apesar da flagrante ilegalidade da majoração das anuidades por Resolução e posterior cobrança dos contribuintes, os Conselhos de Classe defendem a legalidade da cobrança com fundamento no art. 2º da Lei Federal nº 11.000/04. Senão vejamos o que diz o citado dispositivo:
“Art. 2º. Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.”
Ocorre que o mencionado artigo apenas reproduziu o art. 58, parágrafo 4º[1] da Lei Federal nº 9.649/98 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.717-6/DF.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal no dia 30/06/2016 declarou, em sede de repercussão geral (RE 704292/PR), ainconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 11.000/04, corroborando o que já vinha sendo decidido, reiteradamente, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ante o exposto, parece bem claro que paga mais caro a anuidade da respectiva profissão quem quer, pois não faltam argumentos para suspender a cobrança do excesso ilegal, bem como para pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos durantes os últimos 05 (cinco) anos.
Autores: Rafael Santos de Almeida e Gabriel Batista Martinelli - Advogados do escritório Almeida e Arady Advogados Associados
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Este documento esclarece o superfaturamento dos Conselhos de Classes. Hoje em dia eles dificultam os profissionais de exercerem livremente suas profissões com taxas e regras desnecessárias. Muito me esclareceu, pois estou sendo cobrado só pelo ano de 2020 e 2021 o valor de R$1000,00 reais. continuar lendo
Sugiro consultar a Lei Federal 12514/2011... continuar lendo
Mas... A Lei Federal nº 6.994 de 1982 não foi revogada pela Lei nº 9.649, de 1998?... continuar lendo