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2 de Maio de 2024

Considerações sobre o atraso de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional

Ao concluírem um curso, muitos profissionais se deparam com a situação de inscrição em órgãos de classe a fim de poderem exercer legalmente suas atividades. Geralmente essa exigência se faz para formados em cursos de ensino superior, mas algumas carreiras com formação tecnológica ou técnica também requerem essa peculiaridade.

A Ordem dos Advogados do Brasil é um dos conselhos profissionais mais conhecidos, não somente pela sua atuação perante a sociedade, mas também pela exigência de aprovação em exame para que seja concedido ao bacharel seu número de inscrição, imprescindível para o exercício dessa ocupação. Sem a inscrição na OAB, o formado em Direito não possui autorização legal para o exercício da advocacia, que dentre tantas atividades exclusivas podemos destacar a interposição e acompanhamento de ações judiciais.

Todavia, para se inscrever nos demais órgãos de classe brasileiros (como CREA, COREN, CRC, CRMV, CRBIO) basta que o concluinte de nível superior se apresente ao conselho com a documentação exigida (como Diploma, Histórico Escolar e documentos pessoais, RG, CPF, Título de Eleitor, dentre outros), efetue o pagamento das taxas exigidas, e, ao final, terá efetuado seu registro no Conselho Profissional competente.

Prescreve o artigo , inciso XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, emprego ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Sendo assim, qual é a função de um Conselho Profissional? Originariamente, a União possui competência para realizar a inspeção do trabalho (artigo 21, inciso XXIV da Constituição Federal) e legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões” (artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal). No entanto, a fim de que a fiscalização fosse centralizada, qualificada e específica, o Estado delegou essas funções, típicas da Administração Federal aos chamados órgãos de classe, que por essa razão, possuem juridicamente natureza de autarquias federais. Com exceção à Ordem dos Advogados do Brasil, todos os demais conselhos profissionais foram criados após o corporativismo estatal, tendo como principal objetivo fiscalizar os chamados “profissionais liberais”, pois os mesmos não se enquadravam diretamente no sindicalismo, também estatal, de empregadores e empregados. E desta maneira, os Conselhos, agindo de maneira complementar à legislação fundadora, podem disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

Porém, aos devidamente inscritos nos Conselhos Profissionais é exigido o pagamento de anuidade de inscrição e registro, que possuem valores e condições de pagamento variáveis de Conselho para Conselho. No entanto, devido à falta de informação (muitas vezes por culpa dos próprios órgãos de classe, que não instruem devidamente seus inscritos), o valor das anuidades acaba sendo um grande problema para os profissionais que, por alguma razão, deixam de pagá-lo.

Com exceção à OAB, à qual sem o registro regularizado o profissional está impedido legalmente do exercício integral da advocacia, algumas profissões podem exercer atividades as quais não se faz necessário o registro em órgão de classe. Neste caso se enquadram perfeitamente os Biólogos, profissionais que, devido a sua formação, podem desempenhar um leque de atividades, sendo que muitas delas não exigem inscrição no Conselho Regional de Biologia, como por exemplo, a área de educação (Ensino Fundamental II e Médio).

No entanto, muitos recém-formados ao concluírem a graduação, no ímpeto de acreditar que conseguirão uma colocação profissional com rapidez, acabam fazendo seu registro no Conselho e quitando as taxas iniciais devidas. No ano seguinte, ao receber a fatura para pagamento da anuidade, é muito comum decidirem por não pagá-la, geralmente porque não possuem condições financeiras para arcá-la ou por estarem trabalhando em área a qual o registro não é exigido. Em ambos os casos temos em comum a desinformação: o profissional acredita que por não utilizar seu número de registro está desobrigado de pagar o Conselho, e assim, acaba por acumular anos de inadimplência, e quando é notificado de seu débito, tem uma dívida de milhares de reais, causando-lhe natural aflição e desconforto.

Diante dessa problemática, seguem alguns pontos principais a serem levados em consideração sobre esse tema, a fim de que algumas situações já criadas sejam solucionadas da melhor maneira possível, e outras semelhantes não venham a ocorrer.

1. Sobre a obrigatoriedade do pagamento da anuidade

Conforme exposto anteriormente, fica claro que independente do profissional utilizar ou não sua inscrição em Conselho de Fiscalização de Classe em suas atividades atuais, se efetuou seu registro, o pagamento da anuidade (vencidas e atual) é legítimo e obrigatório.

Tal situação ocorre pela seguinte linha de pensamento: a inscrição no Conselho é feita por livre arbítrio, e independente da mesma ser ou não utilizada nas atividades do profissional, o Conselho está à disposição do inscrito para prestar os serviços os quais está habilitado.

Em especial no caso dos Biólogos, se em sua atual atividade profissional o registro no CRBio não está sendo necessário, a melhor atitude a se tomar é cancelar sua inscrição. Conforme informações disponibilizadas no “site” do CRBio-1, o cancelamento do registro poderá ser feito se o profissional não estiver “exercendo suas atividades profissionais” (...) “conforme previsto na Resolução CFBio n. 16/2003”;“Biólogos que tiveram seu registro provisório vencido e não promoveram a renovação no período previsto”; “Biólogos que foram condenados por decisão judicial ou processo ético-disciplinar e que foram penalizados com o cancelamento do seu registro profissional” e profissionais falecidos, nos quais os familiares deverão enviar ao Conselho Regional competente a documentação exigida. No entanto, só após a homologação do cancelamento do registro pelo Plenário do Conselho é que o inscrito ficará desobrigado de efetuar o pagamento das anuidades e demais obrigações junto ao órgão de classe.

Ainda há a opção de ser requerida a Licença Temporária do registro, e desta forma, a cobrança de anuidade será suspensa, o registro inativo e, consequentemente, há o impedimento de exercer qualquer atividade na área das Ciências Biológicas. Essa licença é de 1 ano, prorrogável por mais um.

Posteriormente, se o profissional resolver voltar a exercer atividade onde é exigida a inscrição no Conselho, é só percorrer o caminho inverso, solicitando formalmente a reativação do registro. Porém, caso o inscrito não tenha ideia do tempo que deixará de exercer as atividades, a melhor solução é o cancelamento do registro, e, ao voltar à área, fazer nova solicitação junto ao conselho competente. Cabe ressaltar, todavia, que ambos os procedimentos são burocráticos e cansativos, portanto, a melhor opção é evitá-los.

Salientamos que a jurisprudência tem entendido a não obrigatoriedade do pagamento da anuidade dos conselhos no caso do inscrito que, durante o período cobrado, comprove que exercia atividade diversa daquelas descritas nas Resoluções e Normas do Conselho. Todavia, não é algo garantido: trata-se do entendimento de alguns juízes, e agarrar-se a esta tese pode resultar no sucesso ou não da defesa do inscrito.

Sendo assim, é prudente afirmar que, desde que o profissional efetue seu registro no Conselho competente, jamais deverá ignorar o pagamento da anuidade, sob pena de sua dívida somente aumentar a cada ano que passa, bem como a ela ser acrescida juros e multa por atraso de pagamento.

2. Da prescrição das anuidades devidas

Prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, é a perda da proteção jurídica diante do decurso de um prazo estipulado em legislação vigente.

Em razão de haverem sido delegadas funções da Administração Federal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, estes possuem juridicamente natureza de autarquias federais. Por essa razão, as anuidades devidas pelos profissionais inscritos possuem natureza tributária, e assim, prescreve em 5 (cinco) anos o direito dos Conselhos em cobrá-las, conforme preceitua o artigo 173 do Código Tributário Nacional:

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data e que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.

Conforme determina o dispositivo legal acima transcrito, o prazo de 5 (cinco) anos para constituição do crédito será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Todavia, existem hipóteses em que a prescrição poderá ser interrompida, as quais são descritas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a saber:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

De acordo com o inciso IV, a prescrição será interrompida caso o inscrito que se encontre em situação de inadimplência tenha sido devidamente notificado extrajudicialmente. E assim, a partir da notificação do devedor, será contado o prazo de até 5 (cinco) anos para que a cobrança judicial, através de execução fiscal, seja efetuada.

Podemos considerar, então, duas situações de inadimplência: 1) as anuidades vencidas há mais de cinco anos, onde o inscrito não foi notificado, tampouco ocorrido qualquer uma das hipóteses descritas no artigo 174 do CTN: neste caso, tratar-se-á de cobrança indevida; 2) acontecida alguma das hipóteses do artigo 174 do CTN, quando então se começa novamente a contar o prazo de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do ato.

Antes de se alegar a cobrança indevida em virtude da inexistência de débito, faz-se necessário verificar atentamente a questão da prescrição das anuidades. Vale destacar que a cobrança de dívidas prescritas viola o princípio da legalidade, pois acaba coagindo profissionais a efetivar pagamento de valores indevidos para não terem seus registros cancelados.

3. Da ameaça de cancelamento de inscrição diante da existência de débitos

É facultado aos Conselhos encaminhar notificações extrajudiciais ao profissional que se encontra em débito, informando que consta em seus cadastros anuidades sem pagamento, podendo inclusive apresentar uma proposta de acordo amigável para quitação da dívida. Caso não seja possível o acordo para pagamento do débito, é cabível ao órgão de classe a interposição de execução fiscal, desde que sejam respeitados os prazos prescricionais.

Sabe-se que alguns Conselhos de Fiscalização Profissional ameaçam os inadimplentes com o cancelamento da inscrição, sendo que esta medida inabilita o exercício profissional. Todavia, trata-se de uma ação de coação ilícita, isto é, uma atitude a qual o conselho não está autorizado a tomar, pois viola o exercício da atividade profissional. Apesar dessa medida já ter sido alvo de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal em face de alguns Conselhos Regionais, infelizmente ainda não foi abolida por parte de alguns órgãos de classe.

4. Do processo judicial (execução fiscal)

Os Conselhos de classe são, como já dissemos, entes de direito público, com competência disciplinar atribuída pelo poder de polícia, que lhes é inerente.

A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização de Classe tem caráter de taxa, portanto um tributo que, conforme artigo 145, inciso II da Constituição Federal, ensejará uma execução fiscal no caso de sua inadimplência, caso o Conselho opte por uma cobrança judicial. Além disso, cabe destacar que o inadimplente terá a inscrição do débito em dívida ativa da União, em atenção ao prescrito no Código Tributário NacionalCTN e na Lei 6830/80.

Há de se ressaltar que um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostrou que 36,4% das ações de execução fiscal no país são movidas por conselhos de fiscalização das profissões liberais, só perdendo para a União, autora de quase 60% dos processos (3).

Tal procedimento acaba trazendo diversos dissabores ao inadimplente, principalmente pela demora do trâmite dos processos judiciários. Portanto, se possível, é importante não permitir que a cobrança da dívida chegue às vias judiciais.

5. Da devolução dos valores pagos indevidamente

Se o profissional inscrito tiver, em algum momento, efetuado o pagamento de dívidas prescritas ou já quitadas, o Conselho é obrigado a devolver as importâncias pagas indevidamente, de forma atualizada.

O valor é facilmente calculado, devendo o profissional apresentar os respectivos comprovantes de pagamento. Caso o Conselho se negue a tomar essa medida de forma amigável, o profissional deverá interpor uma ação judicial para receber o valor pago indevidamente.

Considerações finais

Devido à crise financeira que assola o mundo contemporâneo, aliada à falta de valorização aos profissionais graduados, infelizmente é comum o desemprego, remuneração abaixo do valor sugerido pelo Conselho ou piso estabelecido pelo sindicato, e ainda, o exercício de atividade diferente à formação devido a dificuldade de colocação no mercado de trabalho. Esses fatores, que podem ocorrer juntos ou separados, acabam sendo os principais motivos pelos quais os profissionais com registro em Conselhos Profissionais não efetuem o pagamento das anuidades.

Além disso, ainda podemos destacar que o fato dos Conselhos de Fiscalização Profissional prestarem um serviço precário aos seus inscritos, não informando de maneira satisfatória acerca dos direitos e obrigações tanto por parte dos profissionais com registro como dos próprios órgãos de classe, acabam por contribuir com o índice de profissionais que se encontram em débito.

A questão de inadimplência de anuidades de Conselhos nada mais é do que o reflexo da desvalorização do profissional no mercado de trabalho e o abuso dos valores cobrados pela anuidade. É indiscutível que o valor das anuidades atualmente cobradas não condiz com a remuneração média recebida pelos profissionais atualmente, o que inevitavelmente leva à inadimplência.

Portanto, antes de efetuar seu registro no Conselho Profissional, leve em consideração os seguintes pontos:

- a minha atividade / cargo / função pode ser exercida integralmente sem a inscrição no respectivo órgão de classe?

- é imprescindível para a atividade que exerço ter registro no Conselho?

- eu ainda não estou trabalhando e pretendo fazer minha inscrição; será que o registro em Conselho será realmente útil em minha recolocação profissional, ou seja, o investimento financeiro compensará?

- meu empregador exige minha inscrição no Conselho, mas meu salário não é alto: há possibilidade de a empresa arcar com esse valor, ou pelo menos com uma porcentagem do mesmo?

No caso do Biólogo, atualmente podemos destacar que atividades exercidas em consultoria ambiental, cargos cuja seleção é realizada por concursos públicos e Programas de Aperfeiçoamento Profissional exigem a inscrição no CRBio. No entanto, nossa sugestão é que somente se dê entrada ao pedido de inscrição quando realmente for necessário, isto é, quando já estiver trabalhando na área ou tiver sua aprovação confirmada no concurso ou processo seletivo.

Todavia, se o caso em questão é a falta de pagamento de anuidades vencidas, deve-se ficar atento aos seguintes pontos:

- prescrição: se o vencimento da anuidade ocorreu há mais de 5 anos, sua cobrança é indevida e deverá ser questionada judicialmente.

- cobrança de anuidades já pagas: a cobrança de anuidades já quitadas também é atitude passível de sanção civil, portanto, deverá ser proposta ação em juízo competente para sanar a ilegalidade.

- verificar se os juros e a multa cobrados pelo Conselho estão de acordo com a legislação vigente.

Os Conselhos Federais costumam fixar, anualmente, o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas por pessoas físicas ou jurídicas para o exercício do ano fiscal. Essas informações costumam ser disponibilizadas nos sites de cada órgão de classe, e caso surjam dúvidas acerca do disposto no referido documento, o profissional deverá recorrer ao Conselho de sua região, que possui a obrigação de esclarecê-las.

Referências:

1. https://www.crbio01.gov.br/servicos/biologos/cancelamento

Consultado em 31/10/2017.

2. http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-03-21/cobrancas-de-conselhos-classistas-representam-36-...

Consultado em 03/02/2012.

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O COREN -ES passou a usar por meio de resoluções e conluio com as empresas e hospitais, que promovam coação e cobrança aos seus funcionários, de certidão de regularidade (puramente financeira) ,pois não existe certidão de regularidade para comprovação de está regularmente inscrito e ativo, a certidão que exigem só é liberada com as anuidades em dia. Acredito que o empregador não pode constranger o funcionário cobrando, a pedido do COREN-ES, colocando inclusive prazo para entrega da regularidade financeira com o órgão (inútil) Isso cabe ação judicial? continuar lendo

Me inscrevi no conselho regional de química do Estado de SP quando conclui o curso técnico de química, trabalhei com carteira registrada apenas 3 meses na vida, depois fui cursar universidade, depois de formada na graduação, em 2004, cheguei a enviar meu diploma atualizou para bacharel, mas tenho praticamente certeza que solicitei suspensão, pois iniciei meus estudos de pós graduação, essa semana, recebi por e-mail uma cobrança de anuidades acumuladas, por estar com registro ativo, e baseado em uma lei de 2011 de que basta estar registrado para ter que pagar anuidades. Eu nem sequer moro mais em SP, desde 2011, atualmente sou professora concursada de instituição pública superior no estado do amazonas, aqui é outro CRQ, e professor de magistério superior de instituição pública concursado não precisa de registro em conselho para exercer sua profissão. É correto essa cobrança de anuidades acumuladas, ainda mais em um Estado em que nem resido mais desde quando essa lei foi sancionada? continuar lendo

Para ser um contador também é preciso passar em uma prova de suficiência para obter o registro junto ao Conselho CRC...
Me corrijam se eu estiver errado! continuar lendo

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Isso é legalmente correto?
Agradeço continuar lendo

sim sim - justamente
eles não podem executar a dívida pela prescrição
mas o débito insistirá sim continuar lendo