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2 de Maio de 2024

Novas regras sobre as cobranças realizadas por conselhos profissionais: giro regulatório das atividades econômicas e reformas do ambiente de negócios.

há 3 anos

Recentemente a Lei nº 14.195/2021 estabeleceu novas regras sobre as cobranças de valores por conselhos profissionais. As mudanças ocorreram pela alteração da Lei nº 12.514/2011.

Como se pode notar, essas medidas integram-se num conjunto mais vasto de reformas que visam desburocratizar os mecanismos de acesso ao mercado e melhorar a disciplina das atividades empresariais.

Esse aprimoramento normativo também busca garantir que o Brasil tenha um ambiente de negócios mais seguro, atrativo e ajustado aos parâmetros internacionais.

É o que denomino de giro regulatório das atividades econômicas e reforma dos ambientes de negócios.

Cumpre notar que o ranking de países definido pelo Relatório Doing Business do Banco Mundial é estruturado justamente pela apreciação da qualidade dos delineamentos regulatórios dos países com relação aos seus ambientes de negócios.

As alterações dos artigos , e da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, certamente favorecerão o alcance dos objetivos assinalados, notadamente se considerarmos o significativo impacto que as atividades dessas entidades provocam no ambiente econômico.

Reflita-se sobre o número de profissionais no Brasil que se submetem ao registro e a fiscalização dos inúmeros Conselhos Profissionais existentes.

No Brasil as principais entidades dessa natureza são as seguintes: Conselho Federal de Administração (CFA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), Conselho Federal de Serviço Social (CFSS), Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), Conselho Federal de Biologia (CFBio), Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); Conselho Federal de Medicina (CFM),Conselho Federal de Economia (Cofecon), Conselho Federal de Contabilidade (CFC),Conselho Federal de Educação Física (Confef), Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), Conselho Federal de Estatística (Confe), Conselho Federal de Farmácia (CFF), Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), Conselho Federal de Museologia (Cofem), Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), Conselho Federal de Nutrição (CFN), Conselho Federal de Odontologia (CFO), Conselho Federal de Psicologia (CFP), Conselho Federal de Química (CFQ), Conselho Federal de Relações Públicas (Conferp), e Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere).

Confira as principais orientações da Lei nº 12.514/2011, considerando que as modificações ocorreram nos artigos , e 8º.

Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.[1]

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 7º[2] Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.

Art. 8º[3] Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , prevista na Lei nº 6.496/1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Conclusão.

Pelo exposto, é preciso reconhecer que as medidas destacadas configuram evidentes avanços na disciplina jurídica das operações do comércio internacional. Dentre outros efeitos, as novas regras concorrem efetivamente para o aumento da eficiência dos procedimentos e para a ampliação da segurança jurídica dos agentes econômicos interessados. Tudo isso, além do aperfeiçoamento do nosso sistema normativo, contribuirá para a melhoria da qualidade do ambiente de negócios e para a elevação dos conceitos do Brasil no ranking do Relatório Doing Business do Banco Mundial.


[1] Alterado pela Lei nº 14.195/2021.

[2] Caput com redação alterada e incisos I e II incluídos pela Lei nº 14.195/2021.

[3] Caput com redação alterada e §§ 1º e 2º incluídos pela Lei nº 14.195/2021.

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1 Comentário

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Quer desburocratizar mesmo? Torne opcional. Oras, o MEC é um órgão de Estado, logo, representa o povo, se o povo autorizou o curso, porque deve um ente privado determinar o exercício da profissão?
"ah, pela qualidade..." oras, a expressão "advogado de porta de cadeia" são existe para denotar qualidade, além disso, há dezenas, milhares de pessoas que fazem trabalhos excelente sem estar vinculado a nenhum ente. Além disso, tem uma frase que gosto muito: Se é bom, não precisa ser obrigatório, mas se é obrigatório, dificilmente será bom. continuar lendo