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20 de Maio de 2024

A apresentação em sede judicial do real infrator após a perda do prazo administrativo

há 9 meses

O Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) permite ao proprietário ou ao principal condutor, indicar aquele (a) que cometeu a infração de trânsito, dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação de autuação, conforme Artigo 257, § 7º:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[...]

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Ocorre que por diversos motivos, pode ocorrer a perda do prazo de apresentação do infrator, seja por não recebimento da notificação, seja por rasura no formulário, assinatura diferente do documento apresentado ou protocolo intempestivo.

Em consequência, a penalidade é lançada no prontuário do proprietário ou do principal condutor, se houver.

Assim, mesmo que o proprietário não saiba dirigir, “será considerado o condutor” e ainda será lavrado outro auto de infração, por dirigir sem CNH, o qual exige o pagamento de R$880,41 como forma de punição.

Da mesma forma, o simples fato de não apresentar o real condutor, pode acarretar um acúmulo de pontos no prontuário de quem não cometeu o ilícito, podendo gerar um processo de suspensão do direito de dirigir por pontuação, bloqueio de aulas durante o processo de habilitação, impedir a emissão da CNH Definitiva, dentre outras consequências.

Em que pese o na via administrativa, não ser possível realizar a apresentação do real infrator depois de decorrido o prazo concedido pelos órgãos de trânsito, ainda há a possibilidade de realizar o procedimento pela via judicial, evitando dessa forma, as consequências pela não indicação do verdadeiro infrator.

Esse é o entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio Grande do Sul em consonância com o STJ a respeito do tema:

Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN-RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA. ARTIGO 162, I, DO CTB. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO QUANDO DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO ORIGINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. LITISCONSÓRCIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, ou quando devidamente comprovado o cerceamento de defesa do proprietário para a prática do ato na via administrativa, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. No caso concreto, os demandantes alegam que a infração originária foi cometida pelo condutor apontado judicialmente. A demanda foi instruída com declaração do real condutor. 3. A situação em exame autoriza a nulidade dos AITs pela infração capitulada no art. 162, I, do CTB. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009497298, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 31-08-2020)

Portanto, há entendimento jurisprudencial a respeito, do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo fora do prazo administrativo é cabível comprovar em sede judicial o real condutor, responsável pela infração de trânsito, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ainda, é possível solicitar ao Juízo a concessão de uma Tutela de Urgência em caráter liminar, permitindo dessa forma, por exemplo, suspender os efeitos da pontuação no prontuário do condutor ou proprietário prejudicado ou de processos de suspensão que esteja em curso durante o andamento da ação judicial.

Conclusão: É possível apresentar o real condutor em juízo, mesmo após o prazo administrativo, tendo em vista o entendimento jurisprudencial sobre o tema, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

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