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23 de Maio de 2024

A liberação do fgts e pis/pasep pela MP/899 de 2019

Entenda a Medida Provisória 889 de 2019

Publicado por Cíntia Queiroz
há 5 anos

ENTENDA A LIBERAÇÃO DO SAQUE DE FGTS E PIS/PASEP EM 2019 E OS NOVOS PLANOS DE SAQUE VÁLIDOS A PARTIR DE 2020!

Foi anunciado pelo Presidente da República no dia 24 de Julho de 2019 a liberação do saque de FGTS e das COTAS DO PIS/PASEP e os novos planos de saque do FGTS pelos quais o beneficiário poderá optar a partir de 2020. Vejamos:

1- LIBERAÇÃO DO PIS/PASEP

A partir de Agosto poderá ser efetuado o saque integral do saldo de PIS/PASEP. Isso porque a MP 899 alterou o § 1º do art. da Lei complementar nº 26 de 11 de setembro de 1975, a qual passou a vigorar com o seguinte texto: “ Art. (...) § 1º.Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo a partir de 19 de Agosto de 2019”.

A disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

Não podemos confundir este saque das cotas do PIS/PASEP com o abono salarial pago anualmente!

O saque das cotas do PIS/PASEP é destinado para as pessoas que trabalharam até 1988 e tem direito a receber os rendimentos do fundo. No caso das pessoas que faleceram sem receber a referida quantia, a partir da MP 889, os seus dependentes ou sucessores poderão requerer o levantamento do saldo diretamente no INSS, não havendo mais a necessidade de inventário nem de alvará judicial. Será feito pela via administrativa.

Quanto ao abono salarial PIS/PASEP, o calendário de pagamento já foi divulgado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO DO BRASIL.

2- LIBERAÇÃO DO FGTS “IMEDIATA”

Por que "imediata" ? Porque, apesar se ser imediata a liberação feita pela MP 889, os saques, os quais começarão a ser liberados a partir de setembro, ainda estão dependendo da publicação do cronograma de atendimento, critérios e forma, os quais serão estabelecidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a partir de 05 de Agosto de 2019.

O referido saque é opcional. Para quem tiver conta poupança na CAIXA, o depósito será feito automaticamente. Os correntistas que não desejarem sacar a quantia deverão informar ao banco.

Os saques serão feitos nas agências da Caixa Econômica Federal. Quem possui cartão cidadão poderá sacar nos caixas automáticos. Já os saques de até R$ 100,00 (cem reais), poderão ser feitos nas casas lotéricas com a apresentação da carteira de identidade e CPF.

O valor é de até R$500,00 (quinhentos reais) por conta, e poderá ser sacado até 31 de Março de 2020.Esse valor é padrão, ou seja, é independente do valor que a pessoa tenha na conta. Além disso, ele não é limitado ao CPF, ou seja, se você possuir mais de uma conta de FGTS, poderá sacar até R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada conta vinculada ao fundo!

É importante destacar que o saque será liberado tanto para as contas ativas, quanto para as inativas.

O ato de sacar o valor liberado pela MP, não significa que o beneficiário está fazendo opção pelo saque anual, bem como não prejudica as hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da LEI DO FGTS. Veja:

“Art. 5º. Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036 de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada ao FGTS, até 31 de Março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por conta.”

Logo, quem possui saldo positivo poderá efetuar o saque assim que o cronograma for definido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Por fim, conclui-se que a única condição para efetuar o saque liberado pela MP 889, é possuir conta vinculada ao FGTS com saldo positivo. Tendo em vista que o intuito da medida é impulsionar a economia, não foram impostas outras condições, mas apenas algumas regras como o valor máximo para o saque e o prazo de até 31 de Março de 2020.

3- MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.036 DE 1990 (LEI DO FGTS)

3.1- AS SISTEMÁTICAS DE SAQUE DO FGTS

A MP 889 alterou o art. 20-A da Lei do FGTS e a partir de agora, o titular de contas vinculadas ao FGTS estará sujeito a apenas uma das sistemáticas de saque:

a) SAQUE-RESCISÃO

b) SAQUE – ANIVERSÁRIO (TAMBÉM CHAMADO DE “SAQUE ANUAL” E “14º SALÁRIO”)

O saque rescisão, modalidade já existente, consiste no saque integral do saldo existente na conta vinculada ao FGTS no caso de demissão sem justa causa. Quem optar pelo saque – aniversário, estará abrindo mão do direito de sacar o FGTS integral quando for demitido sem justa causa.

Atualmente todos os trabalhadores estão incluídos na modalidade de saque -rescisão e o interesse pela mudança de modalidade deverá ser comunicado à Caixa Econômica Federal.

Mas afinal, como funcionará o saque – aniversário?

O saque – aniversário, será a modalidade na qual o beneficiário fará anualmente o saque do seu FGTS, de acordo com a sua data de aniversário. Por isso a nomenclatura. Também é chamado de saque anual porque será feito anualmente, e também foi apelidado de “14 º salário” tendo em vista que seria mais uma “ remuneração” recebida pelo trabalhador a cada ano.

Quem optar pelo saque – aniversário, não irá sacar anualmente o valor integral, e sim uma determinada quantia que dependerá do saldo existente em sua conta. Também irá receber uma parcela adicional que dependerá da faixa de saldo em que está incluído. A alíquota foi fixada pelo Ministério da Economia de acordo com a tabela a seguir:

Logo, dependendo do saldo existente na data do saque, o valor para saque será de acordo com a alíquota para cada faixa de saldo + a parcela adicional também fixada.

Exemplo: Se Maria possui R$ 2.000,00(dois mil reais) na sua conta vinculada, e optar pelo saque – aniversário, irá sacar :

OBS: NÃO SIGNIFICA QUE TODO ANO IRÁ SACAR O MESMO VALOR! A CADA ANO O SAQUE IRÁ VARIAR DE ACORDO COM O SALDO EXISTENTE NA CONTA VINCULADA AO FGTS.INCLUSIVE, O PODER EXECUTIVO FEDERAL PODERÁ ALTERAR AS FAIXAS, ALÍQUOTAS E PARCELAS ADICIONAIS ANUALMENTE! SE HOUVER MAIS DE UMA CONTA, SERÁ FEITO O CÁLCULO SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONTAS.

Ainda há vários pontos importantes a serem destacados sobre essa modalidade de saque- aniversário:

a) A opção por esta sistemática vincula todas as contas. Ou seja, para quem possui mais de uma conta de FGTS, deve ficar atento porque se fizer esta opção, a mesma valerá para todas as contas.

b) A opção por esta modalidade poderá ser feita a partir de 1º de Outubro de 2019 e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2020. Cujo cronograma para o saque já foi determinado na própria MP 889, em seu art. , para os aniversariantes do primeiro semestre. Os do segundo semestre ainda irá ser disponibilizado.

c) A primeira opção por esta modalidade poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. Caso o beneficiário decida voltar para a modalidade de saque - rescisão, só poderá fazer a alteração após 2 (dois) anos da primeira alteração. Por isso é necessário ter muita cautela ao optar por esta mudança de modalidade. Entretanto, antes de ser efetivada, a solicitação poderá ser cancelada pelo usuário.

d) Os direitos aos saques anuais poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária.

e) É importante mencionar que, apesar de a escolha pelo saque -aniversário renunciar ao saque no caso de rescisão sem justa causa, não interfere na multa rescisória de 40 % sobre o FGTS. Ou seja, mesmo que o beneficiário opte pelo saque – aniversário, se este for demitido sem justa causa, poderá receber a multa sobre o saldo existente em sua conta na data da demissão.

f) Os recursos provenientes do saque anual poderão ser transferidos para conta bancária de qualquer instituição financeira de sua titularidade, portanto acarretará na cobrança de tarifas.

g) Para as contas que estiverem inativas por pelo menos um ano e tiverem saldo inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), o saque poderá ser feito a qualquer tempo.

3.2- SOBRE A MULTA DE 40 %

A MP 889 não extinguiu e nem alterou a multa rescisória prevista na CLT, a qual permanecerá na alíquota de 40% sobre o saldo de FGTS existente na conta vinculada.

OBSERVAÇÕES FINAIS

1- É necessário ter muita cautela na hora de fazer a alteração da modalidade de saque. As regras para novas mudanças são rígidas (mais de 02 anos), e ainda não se sabe qual será a burocracia implantada pela CEF para fazer novas alterações.

2- Cada pessoa sabe de suas condições de trabalho e de suas particularidades. Logo, a modalidade que pode ser benéfica pra uma pessoa pode não ser para outra. Cabe a cada um fazer uma análise e refletir se valerá a pena ou não mudar para o saque- aniversário. Lembrem-se que atualmente todos os beneficiários encontram-se na modalidade de saque – rescisão, e assim permanecerá se não tiver interesse em alterá-la.

3- Quanto ao saque liberado até 31 de Março de 2020, fique atento ao cronograma de liberação e retire seu dinheiro. Se você não possuir planos para usá-lo, retire-o e invista ou deposite em uma conta poupança. Acredite, até a poupança está rendendo mais do que o FGTS! Os juros do FGTS são de apenas 3 % ao ano + a T.R- taxa referencial, que atualmente está igual a 0.

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