A Relevância da Generalização do Contraditório Prévio
Aplicação Especifica no Processo Penal Brasileiro
Caros colegas de profissão e simpatizantes do misterioso mundo da ciência do Direito, o artigo cientifico que aqui se materializa, não tem o condão de engendrar, em searas intangíveis, ou agravar a problemática da impunidade que assola este excelso Estado soberano, honrosamente destacado pela pluralidade de culturas e singularidade na posição geográfica.
Em uma interpretação sistemática da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, podemos extrair, baseado nos diversos direitos e garantias fundamentais, de titularidade individual ou coletiva, respeitada a máxima efetividade da parte dogmática, e na convivência harmônica de liberdades públicas, o postulado da proporcionalidade.
Antes de realizar uma análise crítica sobre o tema, é imperioso reconhecer a relevância do supracitado postulado, pautador das relações entre particulares e estes com o Poder Público.
A proporcionalidade, de cunho axiológico e de incidência meta-jurídica, é um pressuposto de existência e requisito essencial de manutenção da melódica convivência em uma comunidade. A rigor, é exercer o respeito aos direitos e deveres alheios, preservando os próprios, sem atormentar valores éticos. Para a realização desse princípio nas relações sociais, mais especificamente, nas relações jurídicas, é preciso criar casos hipotéticos com fim de prognósticos promissores, alicerçados no bom senso.
Para sua realização, as doutrinas e jurisprudências pátrias, defendem a coadunação dos casos in concrectu e in abstractu à três subprincípios: adequação, visando um método satisfatório para os objetivos almejados; necessidade, para impor a utilização de meios menos gravosos e; proporcionalidade em strictu sensu, desejando equalizar o binômio custo-benefício.
Evidenciado essas considerações preliminares, passo a substância do tema, instigador de profundas e sonhadoras alterações legislativas, sem, contudo, desanuviar para alucinações.
O processo constitucional tem caráter precipuamente instrumental, ou seja, está a serviço do correspondente direito material, que por sua vez, no âmbito penal, necessita desse conjunto de atos concatenados e lineares para a possível concretização das normas sancionadoras.
Percebemos que, incontestavelmente, há a regência perene de gravames sobre o sujeito passivo da relação processual, seja por imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, real ou probatória, seja simplesmente o tramite processual sem incidentes, de per si, já se convolando em uma pena ao titular do polo passivo, causando estragos irreparáveis a sua psique, somando-se a isso a estigmatização social e jurídica.
É cristalino, que mesmo o imperium da presunção de inocência, não se consegue dissipar os efeitos deletérios que a relação processual penal pode proporcionar.
Então, se faz necessário o contraditório prévio visando a rejeição ou amenização do conteúdo da peça acusatória, justamente porque seu eventual recebimento dá início as consequências inerentes ao devido processo penal ou, pior, agiganta o que suportava ardorosamente nas investigações preliminares, como o inquérito policial.
Em uma conclusão de um raciocínio ligeiro, pode-se pensar que não poderia haver contraditório prévio, visto ser uma garantia estritamente processual. Ledo engano, devido contraditório prévio ser extraído da proporcionalidade (admitindo o uso da mesma nomenclatura para uma das mais caras garantias processuais), permitindo a assunção de oposição antes da persecutio criminis in iudicio para se evitar efeitos colaterais que agregam os bastidores da temida decisão de recebimento da ação criminal e consequente abertura do processo penal.
Encampando outra tese, descampa-se para a mesma decisão. O provimento judicial – in casu – tem natureza de decisão interlocutória, portanto, aglutinada com a potestade da jurisdicionalidade. Os provimentos dessa natureza, típicos do Poder Judiciário, último socorro dos lesados efetivos ou em potencial, têm como um de seus marcos de credibilidade, o prévio contraditório, pois só assim o órgão julgador poderá se sentir confortável a positivar o fundamento e dispositivo de suas decisões, justificando a legitimatio a posteriori.
Ao que parece, existe uma tímida evolução: nos processos de competência originarias dos Tribunais, admitem o contraditório prévio, que se esgota na alcunhada “defesa prévia”. Há, também, momento de defesa antes da “resposta à acusação”, quanto aos processos contra servidores públicos no exercício de suas funções.
Os motivos pragmáticos que os deixam em voga são pertinentes e relevantes, já que procuraram proteger as altas funções públicas do Estado e a credibilidade da Administração Pública.
A questão que deve ser indagada, a nível constitucional, é saber se esses interesses sobrepesam sobre os indivíduos. Não podemos olvidar-nos de que o Direito e a personificação do Estado estão em função dos seres humanos, não o contrário.
Corrobora-se à posição a ratio essendi da instrumentalidade do processo penal, que tem por um de seus escopos a preservação dos direitos e garantias individuais do sujeito passivo frente ao desenfreado poder punitivo do estado. O processo penal não pode ser lido sob a ótica de preservação do valor coletivo e indisponível da segurança pública.
Em suma, acredito ser de extrema relevância a questão singelamente explanada, pois, exercitado o que vemos na práxis forense sob o manto de ausência de previsão legal, não se justifica, já que o nosso ordenamento jurídico determina uma interpretação sistemática à luz do devido processo legal, mormente no tange o substantive due process. No processo penal, autoriza o recurso a auto integração e a hetero integração de normas processuais.
A desarrazoada celeridade no recebimento da exordial acusatória – ao meu ver – pode fazer o acusado padecer de imensuráveis pesos emocionais, profissionais, sociais, patrimoniais e jurídicos.
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