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2 de Maio de 2024
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    Acidente de Consumo

    Dispendiosos leitores.

    É de imensa felicidade publicar meu primeiro artigo! Inicialmente agradeço a Deus e a santo expedido pela graça concedida.

    Sou Advogada e especialista em Direito Processual e Material Cível, e anotarei um assunto de extrema relevância para à sociedade, principalmente no que tange as relações de consumo, os casos de Acidente de Consumo.

    Podemos definir Acidente de consumo um defeito no produto ou serviço que os torna impróprios para o uso, e tal defeito pode ocasionar risco a saúde ou segurança do consumidor, vide caput do artigo e do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), houve um aumento de 1,4% do consumo pelos brasileiros no segundo trimestre de 2017, ato que contribuiu densamente para o crescimento do PIB em 02% e ajudou a atear a economia brasileira, que se apresentava em queda.

    Ou seja, quando nós brasileiros consumimos, contribuímos para o crescimento da economia do nosso país, também, ajudamos no aumento e crescimento de empregos, cooperamos para arrecadação de impostos, e fomentamos a queda da inflação brasileira.

    O consumo é importante para sobrevivência da sociedade, é através dele que conquistamos bens e serviços, em virtude desta importância, surgiu diversas politicas de conscientização e proteção das relações de consumo.

    O consumidor é a figura hipossuficiente da relação de consumo, pois, tem menos recursos que o fornecedor, encontra-se em um estado de inferioridade na relação de consumo.

    Diante da inferioridade do consumidor a norma jurídica brasileira, prevê vários princípios e mecanismo que visam proteger o consumidor, como também, resguardar os fornecedores para com que pratiquem um mercado de consumo justo.

    O fornecedor deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, e respeitar seus direitos básicos, como determina o artigo do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Quando o fornecedor circula um bem ou presta um serviço, deve-se atentar a prestar as informações que assegurem os direitos básicos do consumidor. Em se tratando de produto industrial, cabe prestar as informações, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto, ou, deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do consumidor, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Quando o fornecedor não se atenta às imposições impostas na Seção I do Código de Defesa do Consumidor, que descreve sobre a proteção à saúde e segurança do consumidor, direciona o consumidor ao acidente de consumo.

    Ocorrendo o acidente de consumo, tem direito o consumidor a receber indenização pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como determina o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A frente de um caso de acidente de consumo, por exemplo, temos um fornecedor que fornece refeições em marmitas, e deixa essas na visão dos consumidores, através de prateleiras em inox com sistema de aquecimento. Essas prateleiras podem ocasionar graves queimaduras, porém, o fornecedor, não informa aos consumidores, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade das prateleiras.

    O consumidor com interesse de adquirir e consumir a refeição dirija-se até a prateleira para pegar uma marmita, ao entrar em contato com a prateleira encosta os seus braços e acaba se acidentando, onde sofre uma queimadura. Neste momento, o fornecedor deve indenizar o consumidor pelo dano sofrido, seja ele moral, estético ou material, pois, deixou de cumprir com as imposições da Seção I do Código de Defesa do Consumidor.

    Diante o exposto, tal artigo visa à conscientização dos fornecedores, em buscar uma circulação mais justa de produtos e serviços, observando às imposições da lei, como também, as politicas de conscientização e melhoria nas relações de consumo. E defender os direitos básicos do consumidor, haja vista, o Advogado é indispensável à administração da justiça.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Material e Processual Cível.
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    • Tipo do documentoArtigo
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