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5 de Maio de 2024

Alterações do Código de Trânsito Brasileiro em 2017.

O que muda com as alterações do Código de Trânsito Brasileiro

há 6 anos

 Em 19 de dezembro de 2017, foi publicada a Lei nº 13.456/2017, trazendo importantes alterações no Código de Trânsito Brasileiro.

 Como sempre ocorre, há muita informação desencontrada nas redes sociais. Por isso, é importante esclarecer o que mudou com essa nova lei.

 O primeiro ponto a observar é que, embora a lei tenha sido publicada em dezembro de 2017, sua vigência é somente em 120 dias, ou seja, as alterações começarão a valer em 18 de abril de 2018.

 Basicamente, a lei trouxe 4 mudanças. A primeira, vincula a aplicação da pena ao artigo 59 do Código Penal, demonstrando que, caberá ao juiz, ao aplicar as sanções e fixar a pena, observar as regras contidas naquele artigo, tao como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do autor, motivos, circunstancias e consequências do crime.

 A nosso ver, tal previsão é desnecessária, vez que, seguindo as normas gerais do direito penal, o artigo 59 já é a base para toda aplicação penal, incluindo-se a legislação especial.

 Outra mudança, diz respeito ao homicídio culposo previsto no artigo 302 do CTB que diz:

 "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor".

 Esta alteração, prevê uma pena mais grave se o agente que praticou o homicídio culposo na direção de veículo automotor estiver sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. A pena é de reclusão de cinco a 8 anos, combinada com a suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Sob esse aspecto, a doutrina tem tratado como homicídio culposo qualificado, aumentando a pena para aqueles que cometem homicídio culposo na direção de veículo, após ingestão de álcool ou consumo de drogas.

A terceira mudança acrescenta o parágrafo 2º no artigo 303 do CTB:

“Art. 303 (…)

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”

Nesta alteração, similar à anterior, inclui-se a figura da lesão corporal culposa qualificada, prevendo também uma punição mais grave pra quem praticar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima na direção de veículo, após ingestão de álcool ou consumo de drogas, com pena de 02 a 5 anos de reclusão.

A última mudança trata da questão do racha, promovendo uma mudança no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. O que mudou foi a inclusão da frase "ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.

O que muda é que na versão anterior, o artigo 308 tratava apenas de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística. Agora a lei é ampliada, punindo também exibições ou demonstração de perícia em manobra.

Conclui-se que as alterações concentram-se principalmente na punição mais severa para somatória dos fatores embriaguez (ou consumo de drogas) + acidentes com vítimas.

Neste caso, o aumento da pena tem um reflexo importante. Ao cruzarmos o CTB com o Código de Processo Penal, vemos o art. 322 que só prevê fiança pela autoridade policial quando a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Nota-se que tanto no homicídio culposo quando na lesão corporal, vinculado à direção de veículo e consumo de drogas e álcool, a pena máxima é superior à 4 anos, portanto, em caso de prisão em flagrante não poderá ser arbitrado fiança pela autoridade policial.

Nos demais aspectos, é importante mencionar que não houve alteração legislativa. Ou seja, a combinação bebida ou drogas e direção somente prevê prisão no caso de ocorrer homicídio culposo ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

A condução de veículo sob o efeito de drogas ou álcool ainda é regido pelos limites previstos na Resolução 423/2013 d0 Conselho Nacional de Trânsito.

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado é caracterizado como infração administrativa, e 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado para caracterizar crime.





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