Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024

Análise doutrinária dos “Crimes do Colarinho Branco”

Em elaboração.

Publicado por Millena Villas Boas
há 9 anos

O termo “crime do colarinho branco” foi criado em 1939 por Edwin Sutherland, durante o seu pronunciamento no 34º Encontro Anual da América Society.

Trata-se de uma nova categoria não convencional de crimes, distinguindo-se das demais por sua autoria diferenciada, pessoas da alta classe social e que possuem grande respeito perante a sociedade e que normalmente possuem o poder político ou econômico em mãos.

A própria sociedade ignora que nas classes sociais econômicas mais altas existam pessoas que se comportem de forma criminosa, pois são detentoras do poder econômico e muitas vezes são vistas acima de qualquer suspeita.

O estudioso Edwin Sutherland publicou artigo intitulado: "White Collar Criminality", o qual foi publicado na revista American Sociological Review em 1940.

Sutherland era reconhecido por seus estudos em criminologia, utilizava métodos científicos e de estatísticas, e introduziu uma interessante variável em seus estudos, a associação do crime ao grau de pobreza e riqueza.

Como acadêmico, criticou a chamada "Teoria da Associação", que tinha como objetivo buscar explicações em torno da aprendizagem do comportamento criminoso pelos jovens moradores das áreas de exclusão social. Esse estudo foi publicado em 1936 com o título: "Twenty Thousand Homeless Men". Até então, ninguém havia se aventurado em estudar a prática de crimes associada às classes sociais mais abastadas. Referidos estudos só foram apontados em 1940 em uma reprodução do discurso de Sutherland no 52º encontro da American Economic Association, em 27 de dezembro de 1939, sendo que Sutherland era o presidente da American Sociological Society.

Foi a partir destes eventos que Sutherland criou sua teoria a qual foi aperfeiçoada e teve seu desenvolvimento completo em um artigo de co-autoria de Donald Cressey, que era conhecido pela Theory of Differencial Association.

O termo “White Collar Crime” teve o intuito de dar ênfase à posição social dos agentes criminosos, e que na visão do autor, seria o fator determinante do tratamento diferenciado despendido a esses agentes. Sutherland trouxe ao campo da criminologia o estudo dos comportamentos dos empresários, dos homens de negócios e políticos como os autores de crimes profissionais e econômicos.

O objetivo de Sutherland era comparar a criminalidade nas classes sociais superiores com a criminalidade das pessoas que não se importavam com seu status social ou sequer o ostentavam. Normalmente o crime praticado por pessoas mais favorecidas e envolvia práticas como: fraudes no mercado financeiro; suborno de agentes públicos; chantagem; propagandas enganosas e abusivas; desvios de capital e aplicações em fundos; falências fraudulentas, dentre outros. Segundo o autor, tais condutas ferem os sentimentos de confiança e lisura que deveriam existir em todas as relações econômicas.

O diferencial do estudo de Sutherland foi trazer dados estatísticos para a justiça criminal no que tange à comparação entre os crimes de classes sociais elevadas e as mais baixas. Como fundamento, tinha que o “White Collar Crime”, era um prejuízo à toda a sociedade, e provavelmente com impacto superior aos crimes das espécies mais tradicionais, estes que eram considerados um problema social.

Com os estudos realizados pro Sutherland criou-se a necessidade de formular uma nova teoria geral sobre o delito e a criminologia, indicando que não mais poderia a pobreza ser vista como fator principal do comportamento criminoso, sendo fundada a Theory of Differencial Association.

Chegou-se então ao conceito de “White Collar Crime”, sendo um crime cometido por agente detentor de grande respeito e status social uso das atribuições e durante o exercício de suas funções.

Hermann Mannheim, renomado estudioso da criminologia, definiu os elementos conceituais do “White Collar Crime” como sendo o ato jurídico que implica em um crime praticado por agentes com respeito social, com elevado status social e no exercício de suas funções.

O ponto principal de todo estudo é que os crimes do colarinho branco causam prejuízos maiores do que os crimes considerados de criminalidade comum, pois há uma quebra de confiança depositada no agente, e como resultado, a vulnerabilidade do sistema econômico e, em muitos casos, a própria estrutura política do Estado. T

ais crimes subtraem recursos destinados ao desenvolvimento social, como distribuição de renda, moradia, educação, saúde, cultura.

O estudo prático de Sutherland teve como base a análise de grandes corporações americanas, somando um total de 70 empresas, sendo que foram analisadas condutas típicas do crime do colarinho branco, verificando-se que essas infrações não correspondiam a crimes à época que foram praticados.

O tema do colarinho branco foi estudado por Luciano Feldens, na obra “Tutela penal de interesses difusos e crimes de colarinho branco”, em que o autor aponta que a terminologia crimes do colarinho branco concorre com a denominação de delinquências econômicas, e em seu estudo acaba por definir ambos temas como correspondentes e significando a mesma coisa, sendo que ambas dizem respeito à mesma tipificação penal. Relata que existe forte relação entre essas duas denominações e que ambas são da mesma espécie e gênero, e sua classificação será influenciada pelo grau de relação, em maior ou menor intensidade, com o conceito de criminalidade econômica.

Com isso, podemos inferir que os delitos econômicos são praticados sob o eixo da exploração do prestígio que os autores possuem, seja por seu apreço social e econômico. Os delitos ligados aos crimes do colarinho branco podem oferecer grande risco ao equilíbrio da ordem sócio econômica e não se deve caracterizar tais condutas pela condição social do agente.

Os crimes do colarinho branco possuem forte influência sobre a moral social e sobre a estrutura econômica da sociedade e tem como consequência uma quebra dos valores morais e sociais de toda sociedade.

A Teoria do Labelling Approach

Os crimes que foram definidos pelo estudioso Sutherland estavam todos ligados às teorias de cunho sociológico que predominavam em sua época.

A teoria do Labelling Approach, difere dessas teorias e busca explicar a influência dos aspectos sociológicos que desencadeiam na prática de crimes, cunhou-se o termo etiquetamento, em que é um conceito seletivo e excludente, situação em que não se trata da mesma forma o criminoso do crime comum e o criminoso do crime do colarinho branco, e justamente pela diferença social o primeiro é etiquetado e punido, enquanto o segundo facilmente escapa às punições.

Cabe mencionar que a teoria serviu como uma corrente de transição do pensamento etiológico determinista para a moderna criminologia crítica. Estudou-se o sistema de reação social como uma etapa produtora do crime e dos criminosos, com esse paradigma da reação social houve uma mudança de análise antes focada na ciência criminal da pessoa do agente e das causas do crime para novo foco de questionamento e definição de quem é o criminoso e os efeitos advindos dessa condição de agente. Com isso, passou a ser ponto de debate o motivo pelo qual algumas pessoas eram rotuladas pela sociedade e outras não eram.

Focou-se na hipótese de que o desvio e a criminalidade não são qualidades intrínsecas da conduta e sim, uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos ou grupo de pessoas, através de complexos processos de seleção.

O conceito de “Instituição Financeira”

Conforme já estabelecido, temos no art. da Lei 7.492/86, o que se deve entender por instituição financeira:

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”

Devemos nos atentar que existem instituições que se equiparam às instituições financeiras, previstas no parágrafo único do referido artigo:

“Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

Vale ressaltar que, segundo a lei, não são consideradas instituições financeiras as instituições que tenham como atividade a aplicação de recursos próprios. Os termos “próprios ou” foram vetados pelo Presidente da República, pois podem ser interpretados de maneira genérica e ampla, o que não foi o intuito da lei, pois quis se especificar tal definição, pois caso contrário, poderíamos considerar instituição financeira o mero investidor individual. Nesse último caso, em situações que existam prejuízos não teremos um prejuízo para a coletividade, muito menos para o Sistema Financeiro. Podemos concluir que tipicamente as instituições financeiras tem a característica de operar com recursos de terceiros.

A Lei 7.492, datada de 16 de Junho de 1986, define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá providências. É composta por trinta e cinco artigos, que são organizados em três títulos.

Na primeira parte conceitua, para fins penais, o que se entende por instituição financeira e quais são as entidades equiparadas às instituições financeiras:

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

A segunda parte do texto da lei define quais são as condutas que tipificam a conduta em estudo. Pela leitura dos artigos podemos notar que os crimes denominados como crimes do colarinho branco são condutas que divergem daquelas comumente praticadas pela sociedade, tendo a maioria das condutas alguma ligação com o apego excessivo a bens materiais, a busca incessante por lucros, o egoísmo dos agentes detentores de poder, e o desprezo às classes menos favorecidas. Abaixo algumas condutas tipificadas no texto legal:

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições

divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

O bem jurídico nos crimes econômicos

Nos delitos praticados contra o Sistema Financeiro Nacional temos o bom funcionamento da ordem econômica como uma espécie de bem jurídico.

Nesse escopo podemos conceituar o sistema financeiro como um bem jurídico supra individual em que podemos destacar alguns importantes aspectos como a organização do mercado, o bom funcionamento e regularidade dos instrumentos econômicos, ressaltando a confiança neles exigidas pela sociedade, e por fim, como conclusão desses aspectos, a segurança dos negócios.

Os tipos penais previstos na Lei 7.492/86 tem denominação de crimes contra o Sistema Financeiro, porém temos que interpretar tal previsão penal de maneira mais ampla, sendo que deve englobar o mercado financeiro, o mercado de capitais abrangendo todas suas ramificações, como o mercado de seguros, o mercado de câmbio, o mercado de consórcios, o mercado de capitalizações ou qualquer outro tipo de modalidade de poupança, todos sobre a seara do Direito Econômico.

A lei prevê a proteção de maneira ampla ao Sistema Financeiro Nacional, composto pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, os bancos federais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e demais instituições públicas e privadas nos termos da Lei 4.595/64:

Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I - do Conselho Monetário Nacional;

II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)

III - do Banco do Brasil S. A.;

IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.”

Como conclusão da presente análise, temos o conceito do princípio constitucional da igualdade, em que o art. , da Constituição da República preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Sendo assim, não deveria existir diferença na punibilidade e na culpabilidade sobre os crimes praticados por pessoas da alta sociedade e pessoas de classes sociais mais baixas.

A atual legislação penal estabelece conceitos contrários ao da teoria garantista, que, segundo N. Bobbio, “um sistema geral do garantismo jurídico, ou, se se quiser, a construção das colunas mestras do Estado de direito, que tem por fundamento e fim, a tutela das liberdades do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário do poder”.

A legislação atual institui vantagens incompatíveis ao que reza à ideia da persecução penal, vantagens que muitas vezes são focadas a determinados grupos de pessoas de classes sociais dominantes e que ocupam cargos de relevância social e econômica na sociedade.

Devemos levar em consideração os ensinamentos de Klaus e Tiedemann, “uma vez que no Brasil não existe um inventário criminológico da delinqüência socieconômica e, dificilmente, este poderá ser elaborado em poucos anos, temos que nos servir da experiência de outros Estados - sobretudo de tradição latina - no combate aos delitos econômicos.

Essa experiência prática demonstrou claramente, que uma luta efetiva contra a criminalidade econômica depende de um Ministério Público e de Tribunais especializados em assuntos econômicos.

Tais modelos de especialização foram aplicados em vários países da União Européia e nos Estados Unidos.

É de particular importância ter presente, que o Direito Penal Econômico se constitui num Direito prático, que não está destinado a servir de instrumento legitimador do Estado social, mas sim, a ser aplicado na prática das Promotorias de Justiça e dos Tribunais.

Por isso, a técnica legislativa deve evitar aquelas soluções, que embora sejam dogmaticamente brilhantes, provoquem graves dificuldades de prova na prática jurídico-penal.

Refiro-me aos elementos subjetivos do tipo, especialmente aos da intencionalidade, os quais requerem a dificílima prova do dolo específico. É necessário renunciar, na medida do possível, a esses elementos de intencionalidade.

O enfoque para combater os crimes do colarinho branco, sobretudo o crime de evasão de divisas, deve passar pelos princípios estabelecidos em nossa constituição Federal, o princípio da proporcionalidade, o princípio da isonomia, para que se proteja efetivamente os bens jurídicos tutelados pelo Direito Econômico.

Não devemos ser ingênuos e acreditar que uma punição maior coibirá futuras práticas, porém sabemos que a impunidade é o maior incentivo a que essas práticas criminosas continuem.

Temos a criminalidade no meio econômico como grande perigo à sociedade, ameaçando não só as pessoas em si, ameaçando os próprios alicerces da sociedade, sendo esse motivo pelo qual os crimes do colarinho branco devem ser tratados de maneira diferente àquela dos crimes comuns.

É necessário que a atual legislação seja revista e aprimorada, de maneira a efetivamente sancionar as condutas relativas a esses crimes, com objetivo de se punir exemplarmente tais crimes, só assim poderemos alcançar os preceitos constitucionais de igualdade e liberdade, garantindo uma sociedade mais justa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REALE JR. Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense. 2002. V. 1, p. 137 e ss.

ARAÚJO JR., João Marcello. Os crimes contra o sistema financeiro no esboço de nova parte especial do Código Penal de 1994. Revista Brasileira de Ciências Criminais. RBCCRIM 11/145, jul-set. 1995.

REALE JR. Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense. 2002. V. 1, p. 137 e ss.

FELDENS, Luciano. Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes de Colarinho Branco. Ed: Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2002.

MALHEIROS FILHO, Arnaldo. Crimes contra o sistema financeiro na virada do milênio. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 83 (esp.), out. 1999.

MANNHEIM, Herman. Criminologia Comparada. Vol. II – Editora: Fund. Calouste Gulbenkian, 1985.

SANTOS, Cláudia Maria Cruz. “O Crime de Colarinho Branco (da origem do conceito e sua relevância criminológica à questão da desigualdade na administração da Justiça penal)”, Stvdia Ivridica 56, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: Coimbra Editora, 2001.

SUTHERLAND, Edwin H e CRESSEY Donald – “A theory of differencial association” Coletânea – “Principles of Criminology” – 6ª Edição Ed. Lanham, Md. Altamira, 1960. _____________, Edwin Hardin. White-Collar Criminality. American Sociological Review. V 5. N 1. P 1-12, fev. 1940. _____________, Edwin Hardin. White Collar Crime: the uncut version. Yale: Yale University Press, 1983.

SITES:

http://criminology.fsu.edu/crimtheory/sutherland.html.

http://www.oxfordbibliographies.com/view/document/obo-9780195396607/obo-9780195396607-0148.xml

http://www.asanet.org/about/presidents/Edwin_Sutherland.cfm

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=221142&caixaBusca=N. Acesso em: 01.04.2015.

http://jus.com.br/artigos/12160/evasao-de-divisas-breves-consideracoesedistincao-comocrime-de-lavagem-de-dinheiro#ixzz3Vp3WBTDZ Acesso em 01.04.2015.

  • Publicações2
  • Seguidores10
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações7714
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-doutrinaria-dos-crimes-do-colarinho-branco/179793130

Informações relacionadas

Artigoshá 6 anos

O crime de colarinho branco sob o ponto de vista da sociologia criminal

Emerson Träsel, Estudante de Direito
Artigoshá 8 anos

Corrupção: consequências e impactos na sociedade brasileira

Artigoshá 4 anos

Crimes de colarinho branco no Brasil.

Auriney Brito, Advogado
Artigoshá 12 anos

Apontamentos sobre a teoria dos crimes do colarinho branco

Considerações sobre a lesão no Direito Civil

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente artigo, parabéns!! continuar lendo

Adorei, muito explicativo continuar lendo