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4 de Maio de 2024

Apologia e Incitação ao crime: quais as diferenças?

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 8 anos

Apologia e Incitao ao crime quais as diferenas

Publiquei um artigo onde eu defendia a tese de que o deputado Jair Bolsonaro não havia cometido crime algum, em especial a apologia ao crime de estupro. Muitas pessoas alertaram-me para o fato de que o referido deputado não é réu por apologia, mas por incitação ao crime - artigo 286 do Código Penal.

Levando em consideração que eu errei na imputação do crime, a base do argumento para dizer que não houve crime algum ainda se sustenta.

O que é incitação? É incentivar; é a ação de persuadir ou de estimular uma pessoa a fazer alguma coisa. Para o crime de incitação é necessário, sobretudo, que o autor atue como alguém que "joga lenha na fogueira", levando, de forma consciente e proposital, por meio de suas palavras e atos, outrem a praticar crime.

Importante: para o crime de incitação é necessário que o agente do delito faça propaganda do crime que está incitando. Propaganda? Então quer dizer que o crime de incitação é parecido com o de apologia? Exatamente! Não se faz incitação a determinado crime sem a apologia dele.

É silogismo:

  • Para incitar o crime é preciso fazer apologia do crime
  • Bolsonaro não fez apologia ao crime
  • Bolsonaro não cometeu o crime de incitação.

Quais as diferenças entre Incitação e Apologia?

Na incitação o crime ainda não ocorreu e o estímulo é direto, com clara instigação. Exemplo: em uma manifestação o indivíduo sobe no carro e grita para as pessoas destruírem patrimônio público. Já na prática de apologia o crime já foi praticado e o estímulo é indireto, seja exaltando o delito ou seu autor. Exemplo: o patrimônio público foi destruído e um indivíduo se pronuncia publicamente parabenizando o ato de destruição do patrimônio público.

Isto é importante: tanto no caso da incitação quanto no caso da apologia é necessário que haja o dolo, isto é: que o agente tenha a intenção de estimular outros a praticarem o crime. Não se admite a forma culposa, isto é: não pratica o crime aquele que foi mal interpretado e levou pessoas a praticarem um crime.

Dica de filme

Um filme excelente para entender o que é uma incitação ao crime é "A onda", um filme alemão de 2008 dirigido por Dennis Ganse.

Apologia e Incitao ao crime quais as diferenas

Sinopse: Em uma escola da Alemanha, alunos têm de escolher entre duas disciplinas eletivas, uma sobre anarquia e a outra sobre autocracia. O professor Rainer Wenger (Jürgen Vogel) é colocado para dar aulas sobre autocracia, mesmo sendo contra sua vontade. Após alguns minutos da primeira aula, ele decide, para exemplificar melhor aos alunos, formar um governo fascista dentro da sala de aula. Eles dão o nome de "A Onda" ao movimento, e escolhem um uniforme e até mesmo uma saudação. Só que o professor acaba perdendo o controle da situação, e os alunos começam a propagar "A Onda" pela cidade, tornando o projeto da escola um movimento real. Quando as coisas começam a ficar sérias e fanáticas demais, Wenger tenta acabar com "A Onda", mas aí já é tarde demais.

Resumo: o crime de apologia e incitação são crimes contra a paz pública, tendo como sujeito passivo a coletividade. Configuram-se com a instigação para que pessoas indeterminadas pratiquem crimes. No crime de apologia o crime já aconteceu, mas há a propaganda exaltando o autor do crime ou o fato. No crime de incitação o crime ainda não aconteceu, mas há propaganda incentivando que tal crime seja cometido.

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39 Comentários

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Caro Wagner,

Como leitor assíduo de seus textos aqui no Jusbrasil, com os quais, geralmente, concordo e tendo sido um dos que perceberam o equívoco de tipificação ao qual você se refere aqui, peço-lhe vênia para, mais uma vez, discordar, trazendo ao debate, aspectos do caso envolvendo o controvertido deputado que, ao meu ver, não podem ser olvidados para se concluir, com a precisão científica que o direito exige, se o mesmo merece ou não figurar no polo passivo de ação penal originária no STF, por incitação ao estupro.

Inicialmente é preciso questionar se para a configuração do crime de incitação, art. 286 do Código Penal, exige-se um dolo específico, como você parece haver defendido. Doutrina e jurisprudência, que me abstenho de transcrever em sede de comentário, consignam pacificamente que o dolo caracterizador do delito em estudo é genérico, ou seja, não possui um fim especial, importando ainda observar-se que o crime é formal, isto é, não exige resultado naturalístico.

Pois bem, descendo ao fato, ao afirmar para uma deputada, da tribuna de sua casa parlamentar, com ampla divulgação midiática: "Não te estupro porque você não merece", e, depois, ao se justificar em entrevista, esclarecendo que pretendeu apenas ser irônico, porque a tal deputada, na visão dele, é "feia", o deputado em questão, incitou (instigou, encorajou, sugeriu, estimulou), a contrario sensu, a ideia de que mulheres bonitas mereceriam ser estupradas, o que é uma ignomínia intolerável, por criminosa, ao gênero feminino.

Identifica-se aqui, claramente, o que foi percebido pelos ministros do STF, o dolo, não com alguma finalidade especial, mas simplesmente o dolo genérico que se constitui no elemento subjetivo do tipo penal em questão, sendo inescusável que um deputado federal não avalie o alcance e a repercussão de seus pronunciamentos no meio social.

A responsabilidade de um parlamentar, pelo alcance e visibilidade de suas palavras, é bem maior que a de um cidadão comum.

Neste diapasão, deputados e senadores, não importa se de direita, esquerda ou centro, não podem usar a tribuna de suas casas parlamentares para, verborragicamente, por se sentirem intocáveis ante à imunidade que lhes confere a Constituição, proferir discursos ofensivos e incitadores da prática de crimes.

É como penso.

Saudações Jusbrasileiras. continuar lendo

Parabéns... Análise inteligente, centrada e consistente... continuar lendo

Caro Articulista, como você deve saber, o Direito Penal não admite interpretação analógica e nem extensiva.Logo botar palavras onde o deputado não disse, entendo como violação à hermenêutica do Direito Criminal. Com minhas venias. continuar lendo

Vontade de imprimir esse comentário. Parabéns! continuar lendo

Perfeito continuar lendo

Perfeito, Wagner! E muito bem lembrado o filme "A onda" para ilustrar "apologia". Assisti-o há tempos e realmente se presta bem ao tema.
Permita-me dizer-lhe, outrossim, que seu "erro" - que poderia até ter sido apenas mencionado, mas nunca como algo chocante em seu texto, pois mero detalhe de confusão que sucede com todos nós - sequer arranhou seu belo artigo original, que continua irretocável. Bastava apenas que aquele que o destacou fizesse menção de correção, não toda uma demonstração de "inteligência", como se você fosse um ignaro indivíduo (coisa que está longe de poder ser verdadeiro).
Ratifico: PARABÉNS pela fundada defesa de Bolsonaro! continuar lendo

Bem depois desse feliz e bem posto comentário só me resta dizer:
Bolsonaro 2018 para colocar esse pais no rumo certo ! continuar lendo

Com certeza, Levino! Totalmente apoiado!!!! continuar lendo

Que resposta bem escrita e colocada. Para os amantes da língua, faz gosto ler um português assim. Parabéns!! continuar lendo

Que tal "vamos metralhar esses petralhas. Vamos fazer els sumir daqui" com um objeto de metal q lembra uma metralhadora na mão? continuar lendo

Li o outro artigo de sua autoria onde fundamentadamente e sem qualquer paixão político/ideológica (parabéns), você demonstrou que se levarmos a sério o Direito Penal, independentemente de quem seja a figura do suposto autor, o deputado Jair Bolsonaro não cometeu crime de "Apologia de Crime ou Criminoso", previsto no art. 287, do CPB, no caso em questão, "apologia ao crime de estupro".

Não cometeu porque para a caracterização do crime de apologia exige-se uma exaltação, um elogio público a fatos criminosos, e isso não aconteceu quando deselegantemente ele respondeu a um insulto dizendo: "só não te estupro porque você não merece". O deputado não disse em nenhum momento que o estupro deve ser tolerado ou que estupradores são heróis. Ai sim, teria cometido o crime e mereceria o repúdio de toda sociedade.

Estranho é a deputada Maria do Rosário ter defendido veementemente o estuprador "champinha", afirmando que ele não sabia o que estava fazendo quando, na companhia de outros criminosos, estupraram por dias uma moça, matando o namorado dela, e ao final degolando a vítima do estupro. Já o deputado Jair Bolsonaro trafegou na via contrária, defendendo penas mais rigorosas para esse e para outros estupradores, inclusive com castração química.

Mais estranho ainda foi a mesma deputada afirmar que o Bolsonaro era quem estimulava a violência. Ao perguntar se ele era um estuprador ela respondeu que SIM (ou seja, que ele era um estuprador). Quanto a isso ninguém fala nada. Esquisito esse senso do Direito por parte de alguns aqui nesse espaço. Quando o autor é X o fato é típico. Quando é Y não foi nada, foi apenas liberdade de expressão.

Não é "Incitação ao Crime", previsto no art. 286, do CPB, porque a conduta exige induzir, provocar, estimular, instigar, publicamente, a prática de determinado crime. Não vi nem mesmo ouvi o deputado instigando pessoas à prática do estupro. Embora seja crime de perigo abstrato, ou seja, independentemente da prática do crime incitado por pessoa ou grupo de pessoas, é necessário a presença do dolo, que nesse caso, consiste na vontade consciente de incitar, publicamente, a prática de crime (fato determinado), sabendo que se dirige a número indeterminado de pessoas.

Não se exige finalidade específica, mas ao incitador deve-se demonstrar essa VONTADE CONSCIENTE de incitar pessoa ou grupo de pessoas à prática de um crime. No caso em comento, a prática de ESTUPRO.

Decisão política a do STF. continuar lendo

Quem de nós em roda de amigos em um churrasco, em um aniversário, em um futebol entre casados e solteiros; NUNCA externou sua opinião com veêmencia a respeito de assuntos delicados?Quem nunca o fêz é por que não participa dos problemas de seu país.Ora, não pode o deputado ter sua opinião?Será sempre crime?Romário não era (e ainda é) uma lingua ferina?
O Brasil tem milhares de problemas mais graves para serem resolvidos e ficamos aqui dando ouvidos a um partido de aluguél como é o PV,Psol,PC do B,PT do B,PR, e outras porcarias da política nacional.
Jair Messias Bolsonaro tem a qualidade principal para um candidato à presidencia da republica, qualidade essa que FALTA aos demais: Honestidade.
Por acaso encontramos essa qualidade em Lula,Dilma,Serra,Aécio,Renan,Cunha, Barbalho,Sarney,Maluf, e mais uma centena de postulantes ao cargo maior da nação?
Respondo eu; não.E é por isso que sendo candidato em 2018, terá meu voto. continuar lendo

Bolsonaro, grande homem. Meu voto em 2018, faço e farei até campanha de graça. continuar lendo