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29 de Abril de 2024

Aquisição de Imóvel na Planta

Publicado por Lucas Melo Lima
há 6 anos

A grande maioria das pessoas, se não todas, sonham em ter a sua casa própria. Deixar de pagar aluguel e morar no que é seu é um desejo intenso, tão intenso que pode se tornar uma grande dor de cabeça.

No momento da aquisição, muitas pessoas estão tão felizes e motivadas em comprar a tão sonhada casa própria, que acabam esquecendo de tomar diversas precauções necessárias para não ter problemas futuros.

Ao adquirir um imóvel na Planta o Promitente Comprador deve verificar se a Construtora que está lhe vendendo o imóvel costuma entregar os imóveis nas datas estabelecidas em contrato, bem como se a mesma entrega o imóvel da forma que foi contratado.

Contudo a maioria das pessoas não tomam essa providência, haja vista que, estão muito empolgadas com a realização do sonho da casa própria e acabam acreditando em tudo que o vendedor está dizendo. É importante destacar que existem diversos vendedores/corretores honestos no Brasil, contudo alguns estão preocupados somente com a comissão que irá receber e com isso acabam não alertando o Promitente Comprador dos riscos que é adquirir um imóvel de determinada construtora.

Para verificar se a construtora é fiel com seus compradores, o Promitente Comprador deve acionar o advogado de sua confiança, para que o mesmo verifique a atuação da construtora no Estado, analisando os processos judiciais que a construtora figura na parte ré, para saber como as mesmas vem tratando seus clientes.

É importante também contactar amigos, conhecidos, parentes, que já adquiriram imóveis com a construtora para saber se o mesmo teve algum transtorno.

O judiciário, vem tomando diversas atitudes para coibir a prática do atraso na entrega do imóvel, inclusive o TJSE, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, editou a súmula 12 com o seguinte teor:

SÚMULA 12 - É devido o dano moral quando houver atraso na entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato, salvo prova de caso fortuito e força maior, ainda que haja cláusula contratual prevendo a multa moratória, devendo a casuística ser verificada na sua quantificação; quanto aos lucros cessantes devem ser comprovados em cada caso.

Após análise da referida súmula do TJSE, verifica-se que o Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que as Construtoras que atrasarem a entrega do imóvel devem indenizar o Promitente Comprador em Danos Morais, e além disso, caso hajam lucros cessantes, devidamente comprovados, também é necessária a indenização.

Mesmo com todo esforço do Judiciário, as Construtoras continuam atrasando a entrega dos imóveis, provocando assim uma dor de cabeça muito grande para o Promitente Comprador que está ansioso para receber a tão sonhada casa própria.

No Estado de Sergipe existem diversas construtoras com solidez e qualidade, que respeitam o cliente e o prazo de entrega previsto em contrato, contudo existem construtoras que não trabalham dessa forma. Então, para evitar qualquer tipo de dor de cabeça, procure seu advogado, contacte seus amigos, e só depois adquira seu tão sonhado lar.

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