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19 de Maio de 2024

Autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes: Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

há 3 anos

Por meio da Resolução nº 295/2019[1] o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu regras sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.[2]

A despeito dessas normas, permanecem vigentes as regras da Resolução CNJ nº 131/2011, que cuida da concessão de autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros.[3]

Para estabelecer essas normas o Conselho Nacional de Justiça levou em conta que a falta de critérios seguros e a variedade de procedimentos instituídos por todo o Brasil para o trânsito de pessoas dificultam a tutela jurídica que o Estado deve dar às crianças e adolescentes.

Nesse sentido, deve-se reconhecer que as autoridades responsáveis pelo controle de trânsito de crianças e adolescentes dentro do território nacional precisam contar com procedimentos mais objetivos, claros e seguros.

A regulamentação dessa questão decorre naturalmente dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.009/1990) prevê:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem

No que concerne à autorização para viajar, também é importante lembrar das previsões dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.009/1990), parcialmente alteradas pela Lei nº 13.812/2019.[4] Os direcionamentos contidos na Resolução nº 295/2019 são semelhantes às disposições desses artigos.

Vejamos algumas das regras estabelecidas na Resolução.

Inicialmente, foi estabelecido que sem a companhia dos pais ou de responsáveis (judicialmente reconhecidos), exceto com autorização judicial, seria terminantemente proibida a viagem de criança ou adolescente menor de dezesseis anos para fora da comarca de residência.

Logo, nos casos de viagens de crianças ou adolescentes menores de 16 anos para fora da comarca de residência, dentro do território nacional, como regra, é indispensável que haja autorização específica.

Essa autorização específica, contudo, poderá ser dispensada em algumas hipóteses apontadas no art. 2º da Resolução CNJ nº 295/2019.

Em primeiro lugar, segundo o mencionado dispositivo, poderá haver dispensa de autorização específica para viagem com destino à comarca contígua da residência da criança ou do adolescente, desde que na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana.

Em segundo lugar, fica dispensada autorização específica se a criança, ou o adolescente menor de 16 anos, estiver acompanhada: i) de ascendente ou parente colateral maior, até o terceiro grau, com prova documental do parentesco; ii) de pessoa maior de idade, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

A criança, ou o adolescente menor de 16 anos, ainda pode viajar sem acompanhamento dos pais ou responsáveis se estes autorizarem expressamente o deslocamento, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Por fim, admite-se viagem de criança, ou adolescente menor de 16 anos, mediante apresentação de passaporte válido do qual conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.

A Resolução CNJ nº 303/2019 ainda estabelece que os documentos com autorizações, ofertados por genitores ou responsáveis legais, devem indicar expressamente o respectivo prazo de validade da permissão. No caso de ausência da indicação, deve-se presumir que a autorização foi dada por apenas por dois anos.

São essas as principais medidas indicadas na Resolução.

Essas orientações[5] demonstram a relevância que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem na definição das políticas destinadas ao aumento da eficiência das atividades prestadas pelo Poder Judiciário. Ao estabelecer diretrizes e bases para a construção de estratégias destinadas à melhoria da prestação da atividade jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não só cumpre seu papel institucional como também desenvolve adequadamente sua missão constitucional.

Complemento

Confira o modelo de Formulário de Autorização de Viagem nacional, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL

PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES – Res. Nº 295/2019 - CNJ

Válida até____/____/20_____.

Eu,___________________________________________________________________________,

Cédula de Identidade no _______________, expedida pela__________, na data de _____/_____/_____

CPF no ___________________________________________

Endereço de domicílio ___________________________________________________________

Cidade _______________________________________________

UF:_______

Telefone de contato: (___)_________________,

na qualidade de () MÃE / () PAI / () TUTOR (A) / () GUARDIÃ(O)

E

Eu,___________________________________________________________________________,

Cédula de Identidade no _______________, expedida pela__________, na data de _____/_____/_____

CPF no ___________________________________________

Endereço de domicílio ___________________________________________________________

Cidade _______________________________________________

UF:_______

Telefone de contato: (___)_________________,

na qualidade de (...) MÃE (...) PAI (...) TUTOR (A) (...) GUARDIÃ(O)

AUTORIZAMOS a circular livremente, dentro do território nacional, desacompanhada (o) - ou desde que acompanhado:

________________________________________________________________________

nascida (o) em ______/_______/_______,

natural de ___________________________________________,

Cédula de Identidade no _______________, expedida pela__________, na data de _____/_____/_____

CPF no ___________________________________________

Endereço de domicílio ___________________________________________________________

Cidade _______________________________________________

UF:_______

Local/Data:___________________________,______de__________________de 20________.

Assinatura (s): 1)_________________________________________________________________

2)________________________________________________________________

(assinatura de mãe, ou pai, ou responsável legal)

(Reconhecer firmas por semelhança ou autenticidade)


[1] Para melhor compreensão do tema confira: Lei nº 13.812 de 16 de março de 2019; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do AdolescenteECA); e Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

[2] Este é o vigésimo quinto texto de uma série de outros que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[3] Entre outros, valem ser citados os seguintes dispositivos da Resolução CNJ nº 131/2011:

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior.

Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações: I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. § 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. § 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º: I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente; II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do (s) genitor (es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

[4] Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

[5] As prescrições fixadas nesta Resolução estão alinhadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, delineada na Resolução CNJ nº 325/2020.

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