Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024

Cancelamento de Plano de Saúde do Empregado Afastado (INSS) por doença 😷😷é Ilegal!!

CLT; direito do trabalho; Consolidação das Leis do Trabalho; plano de saúde.

Publicado por Anderson Damacena
há 6 anos


Faz bem saber que não existe uma lei obrigando as empresas a concederem plano de saúde ao empregado.

Contudo, uma vez concedido, o cancelamento do plano não pode ocorrer durante o período de afastamento (INSS) para que empregado possa se tratar de uma doença ou acidente de trabalho.

Em verdade, este direito passou a ser garantido primordialmente de duas formas, isto é, algumas empresas começaram a ofertar de maneira facultativa, fazendo com que se torne direito adquirido ao longo do contrato de trabalho, ou seja, inserido no contrato de trabalho e, portanto, transformando-se em beneficio exigível pelas regra do direito adquirido e boa-fé contratual.

Posteriormente, tornou-se comum sua estipulação também em Convenções Coletivas do Trabalho (acordos entre sindicatos patronais e dos empregados), isso para compensar a falta ou a relativização (diminuição) de certos direitos do trabalhador.

Nesse especto, só partir da criação de cláusula coletiva, torna-se obrigatório conceder plano de saúde ao empregado.

No entanto, referida cláusula só obrigará as empresas do setor de abrangência do Sindicato, pois, a não concessão do benefício gera multa estipulada na própria convenção do trabalho, porquanto uma obrigação só poderá nascer da lei ou de contrato.

Faz bem esclarecer, ainda, que a polêmica reside nos casos de suspensão do contrato de trabalho,isso porque nas situações de interrupção, o empregado continua ligado à empresa (como p. ex. durante o período de férias, licença maternidade, faltas justificadas, folgas semanais), o que praticamente inibe o cancelamento do plano.

Como dito, a dúvida esbarra nos casos de suspensão do contrato de trabalho, já que o empregado fica afastado da empresa sem receber salários ou ter o tempo de serviço contabilizado, de tal maneira que o empregador não poderá exigir prestação do serviço, mas também não terá a obrigação de pagar salários.

Toda esta questão ganha importância por conta do alto custo que significa a continuidade do plano para a empresa durante o afastamento do empregado por motivo de saúde.

Em verdade, a empresa acaba cancelando o plano durante o período de afastamento do empregado (por doença ou de aposentadoria por invalidez sem declaração de incapacidade permanente) com o objetivo de se livrar do encargo de manter o plano de um empregado que não lhe presta serviço, tampouco lhe gera lucro.

Para evitar este tipo de constrangimento para o trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho (maior autoridade judiciária trabalhista) solucionou a questão por meio da súmula 440, na qual estipulou que o empregado, no gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxilio doença, faz jus à manutenção do plano de saúde concedido à época da atividade, não obstante suspenso o contrato de trabalho.

A partir deste entendimento, ficou orientado para os juízes do trabalho, que – durante a suspensão do contrato de trabalho nos casos já descrito acima, o cancelamento do plano de saúde será ilegal.

De outro lado, esse entendimento foi evoluído para a compreensão de que o cancelamento do benefício durante o afastamento do emprego por motivo doença, também gera ofensa à dignidade laboral do empregado, já que – durante seu afastamento (pelo INSS), encontra-se num momento vulnerável de sua vida e, portanto, necessita da segurança conferida pelo contrato de trabalho, inclusive de benefícios contratuais ou convencionais gozados durante a plenitude de suas forças.

Nessa medida, uma vez cancelado o plano de saúde, o empregado poderá buscar o seu restabelecimento ou até uma compensação na forma de dano moral, já que o cancelamento do plano poderá ser a causa de interrupção de um tratamento médico, impossibilidade de realização de uma cirurgia, impossibilidade de realização de um exame etc..

Portanto, a Justiça do Trabalho tem entendido que o cancelamento do plano por estes motivos, ofende a boa-fé contratual, já que ocorre o cancelamento de benefício contratual motivada tão somente por medida de economia empresarial.

De toda sorte, para saber se você tem direito ao plano de saúde custeado pela empresa. Primeiro deverá observar a sua Convenção Coletiva do Trabalho, ou até mesmo, se o seu contrato de trabalho estipula este benefício.

Pois, caso haja previsão contratual, o benefício segue a regra do direito adquirido, boa-fé contratual e, portanto, incorpora-se ao seu contrato de trabalho como direito exigível.

Da mesma forma, se estiver previsto em Convenção Coletiva trata-se de cláusula contratual implícita e, assim, poderá ser exigido da empresa o fornecimento com a possibilidade de multa convencional.

Bom!!! Espero que tenha ajudado, caso restem dúvidas. Nos envie mensagens ou sugestão para que possamos melhorar nosso blog…

Curta, compartilhe ou tire suas dúvidas conosco.

https://damacena.blog.br/cancelamento-de-plano-de-saúde-de-empregado-afastado-por-doenca/

  • Sobre o autorEspecialista em direito do trabalho.
  • Publicações21
  • Seguidores10
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações534
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cancelamento-de-plano-de-saude-do-empregado-afastado-inss-por-doenca-e-ilegal/637196623

Informações relacionadas

Emanuelly Bernardo, Estudante de Direito
Modelosano passado

modelo de peça trabalhista

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010343 RJ

Waldemar Ramos Junior, Advogado
Artigoshá 8 anos

Plano de saúde não pode ser cancelado pela empresa quando o trabalhador está afastado por doença

Isabela Megali , Advogado
Artigoshá 3 anos

A empresa pode cancelar o plano de saúde do empregado afastado pelo INSS?

Millennia Costa , Advogado
Modeloshá 7 meses

Petição simples - pedido de audiência online / videoconferência

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)