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26 de Maio de 2024

Como fazer um inventário extrajudicial?

Publicado por Jessica Martinelli
ano passado

Por que é necessário o inventário? Após a morte os bens do falecido devem ser formalmente transferidos para os herdeiros. E, isso se dá por meio de um procedimento denominado Inventário.

O inventário pode ser judicial e extrajudicial. O judicial é mais conhecido, porém tem as suas desvantagens, como a morosidade. O extrajudicial sem dúvida é mais célere, já que que o inventário não dependerá da atuação direta do Poder Judiciário. Além de ser menos custoso às pessoas herdeiras.

Já que a abertura do inventário é obrigatória nos casos em que o falecido deixa algum bem, direito ou obrigação, como fazer um inventário extrajudicial?

Antes de explicar como fazer o inventário extrajudicial é imprescindível esclarecer o que a nossa legislação fala sobre o assunto.

O procedimento de inventário é previsto no CPC/15, em seu art. 610 e seguintes. O tema é objeto do Capítulo VI, inserido no Título III do CPC, que trata dos Procedimentos Especiais. Deste modo, o Inventário e a Partilha são procedimentos especiais previstos no diploma processual civil.

Contudo, ainda no CPC de 1973, a Lei 11.441/07 cuidou de alterar a disciplina do § 1º do antigo artigo 982 do CPC, que posteriormente foi substituído pelo art. 610, § 1º e , do NCPC.

E, ele teve como objetivo possibilitar a realização de inventário e partilha de bens pela via administrativa, sem que seja necessário o ajuizamento de ação judicial.

Quando será possível optar pelo inventário extrajudicial?

1.Herdeiros devem ser capazes e maiores

Dito isto, não será possível a realização de inventário extrajudicial quando houver herdeiros menores ou incapazes. No entanto, o inventário poderá tramitar na via administrativa em caso de herdeiro menor emancipado. Existem cartórios e corregedorias estaduais que aceitam o inventário extrajudicial quando há menores desde que a partilha seja igualitária entre os herdeiros e que não haja prejuízo ao herdeiro menor.

2.Todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão

Para que seja possível o inventário extrajudicial, não pode haver litígio entre os herdeiros. Todos devem estar em comum acordo e deverão assinar a escritura pública de inventário em conjunto, concordando com os seus termos.

3.O falecido não pode ter deixado testamento

O julgamento do Resp nº 1.808.767 pelo Superior Tribunal de Justiça. E, ele tratava acerca da possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento.

No julgamento, o STJ confirmou que é possível a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando houver testamento deixado pelo de cujus. Mas, quando preenchidos os demais requisitos legais. Assim, seriam necessárias: a homologação judicial do testamento, mediação ação de registro e cumprimento de testamento.

Como fazer o inventário extrajudicial?

A princípio, o procedimento extrajudicial é menos burocrático do que o judicial. No entanto, o inventário necessita que a documentação das partes e dos bens esteja regular, o que não ocorre na maioria dos casos.

Qais são os documentos pertinentes:

Documentos do falecido

· Certidão de Óbito;

· Certidão Negativa de Testamento ou Testamento, se houver;

· Cópia do RG e CPF;

· Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Instrumento de União Estável com averbação do óbito;

· Certidões Negativas municipais, estaduais e federais.

Documentos dos Interessados (Cônjuge do falecido, Herdeiros e respectivos Cônjuges dos Herdeiros)

· Cópia do RG e CPF;

· Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Instrumento de União Estável.

Documentos dos Bens

· Documentos de propriedade ou posse de bens imóveis: Certidões de ônus, contratos de compra e venda, promessas de compra e venda, usufruto, dentre outros;

· Espelho de IPTU dos bens imóveis;

· Documentos relativos aos bens imóveis rurais: ITR e CCIR;

· Certidão negativa municipal de débitos de cada imóvel (Certidão positiva com efeito de negativa pode ser apresentada e valerá para prosseguimento do inventário);

· Documentos de veículos (CRLV);

· Documentos de contas bancárias de titularidade do de cujus, mesmo que em conjunto com cônjuge supérstite;

· Contrato Social ou Estatuto Social, com registro da Junta Comercial, de empresas em que o de cujus figurava como sócio. Para a reunião e correto manejo da documentação necessária, será imprescindível a atuação do advogado nas diligências de regularização e na arrecadação dos documentos. E, também para regularizar eventual documentação que esteja incompleta ou irregular.

Vamos as etapas?

1. Escolher o Cartório de Notas. Já se sabe que o inventário é processado no cartório de tabelionato de notas, mas deve ficar claro que qualquer cartório de tabelionato de notas é competente para realização do inventário.

2. Quem dará entrada no inventário? A legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário é de quem estiver na posse e administração do espólio, a teor do que dispõe o art. 615, CPC, se entende que aquele que estiver na posse e administração dos bens do falecido será legítimo para iniciar o procedimento de inventário. Contudo, qualquer cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, testamenteiro, credor ou cessionário poderá promover a abertura.

3. A lei concede o prazo de 60 dias para que o processo de inventário seja iniciado, e este prazo vale para o inventário judicial ou extrajudicial.Se não for promovida a abertura de inventário neste prazo, é possível que haja incidência de multa de 10% a 20% sobre o valor do ITCMD, na hora do pagamento do imposto de transmissão causa mortis.

4. Reunir a documentação acima elencada.

5. Pagar o ITCMD;

6. Lavrar a escritura de partilha que deverá conter: conter a qualificação completa do cônjuge, dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, e também do advogado; apresentar a completa descrição de todos os bens, direitos e dívidas em nome do de cujus; conter a partilha dos bens, atribuindo a cada herdeiro a parte que lhe cabe do acervo hereditário.

7. Redigida, conferida e impressa, as partes e o advogado comparecem ao cartório para assinar o ato notarial que será lavrado pelo Tabelião.

Pronto, o procedimento de inventário extrajudicial está concluído!

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