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2 de Maio de 2024

Conheça um direito que poucos consumidores sabem

Publicado por Joyce Carvalho
há 2 anos

DIREITO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO


Quase todos os contratos de consumo são feitos unilateralmente pelas empresas e não é permitido ao consumidor fazer alterações, são os chamados contratos padronizados e de adesão. E, geralmente, sempre há a estipulação de Cláusula penal (ex: multa) em favor da empresa em caso de violação de obrigações, mas não é assegurado o mesmo direito ao consumidor.


Visando eliminar essa disparidade e prestigiar os princípios da proteção do consumidor, da proporcionalidade e razoabilidade, da boa fé, do equilíbrio contratual, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente no sentido de que a Cláusula Penal prevista em contrato de consumo apenas em favor da empresa, também, deve ser aplicada em benefício do consumidor.


Ou seja, mesmo que o contrato preveja a aplicação da Cláusula Penal apenas em favor de uma das partes, é possível requerer a aplicação para ambos.


CONFIRA ALGUMAS APLICAÇÕES EM CASOS CONCRETOS:


· Multa por cancelamento de reserva em plataformas como Booking, Airbnb, etc:


O consumidor também tem direito a requerer a multa a seu favor em casos de cancelamento unilateral por parte do fornecedor.


"No caso, a autora comprovou a reserva no site da , assim como o cancelamento unilateral pela , ao argumento de que o local “não pode honrar a reserva e acomodá-lo durante as datas de sua hospedagem”. No mesmo comunicado, a ré ainda informa que o cancelamento seria sem custo para a consumidora (ID 15204351).
Não obstante, consta expressamente no site da que o cancelamento/ alteração ou não comparecimento da reserva pelo consumidor implicaria cobrança do “valor total da reserva” (Id 15204345).
Com efeito, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. É o caso dos autos, em que a ré prevê cláusula penal no valor total da reserva em caso de alteração ou cancelamento do contrato pelo hóspede.
A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada e, assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se tratando de contratos bilaterais e onerosos, a cláusula penal aplica-se a ambos os contratantes, ainda que expressamente prevista para apenas um deles. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO - CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido.” (REsp 1119740/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
Assim, tenho que deve haver a inversão da cláusula penal no caso em tela, aplicando-se à a multa no valor total da reserva, no caso, de R$ 5.832,00." - Número do processo: 0713774-12.2018.8.07.0016


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE. CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. (...) Consta que a consumidora teve sua reserva cancelada pela anfitriã, 24 (vinte e quatro horas) antes da hospedagem, motivo pelo qual necessitou procurar por outra estadia, arcando com valor mais oneroso pelo serviço de aluguel temporário de imóvel que, inclusive, já havia sido pago. (...) Escorreita a sentença que condenou a parte a ressarcir os prejuízos materiais e morais suportados pela autora, e que aplicou a inversão da cláusula penal em favor da consumidora, conforme tese fixada no Tema 971 do STJ. - Número do processo: 0710173-61.2019.8.07.0016


· Multa por inadimplemento em contrato ou promessa de compra e venda


Nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, o consumidor tem direito a requerer a aplicação da cláusula penal em desfavor da construtora.


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido." - REsp 1614721 / DF


Conforme pode-se ver, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão de Cláusula Penal é medida necessária para a manutenção do equilíbrio do contrato, para que não seja somente o consumidor apenado com multa em casos de inadimplemento, mas também o fornecedor.


Desta forma, o consumidor também tem direito a receber os valores devidos a título de cláusula penal por inadimplemento total ou parcial da obrigação avençada com o fornecedor.

Chega de só o consumidor ser penalizado por atrasos no pagamento ou por cancelamentos! Se o fornecedor tem direito a multa em seu favor, o consumidor também tem esse direito!


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Dra. Joyce Carvalho

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