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23 de Maio de 2024
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    Contrato de Empreitada

    Breves Considerações

    Publicado por Bianca Becker Fries
    há 4 anos

    Por: Bianca Aline Becker Fries, Eduarda Barth da Rosa e Roberto Carlos Bellini.

    1 INTRODUÇÃO

    O presente trabalho, que fará parte da avaliação denominada Grau 1 da disciplina de Contratos em Espécie, trata de um estudo sobre o Contrato de Empreitada, no qual serão abordados o conceito, características, fundamentação legal, espécie, entre outros.

    2 O CONTRATO DE EMPREITADA

    Primeiramente cumpre ressaltar que o contrato de empreitada é previsto no Código Civil Brasileiro, do artigo 610 até o 626.

    2.1 Conceito e Abrangência

    Lobo (2012, p. 168) define empreitada como sendo “o contrato mediante o qual uma pessoa (dono da obra) pactua com outra (empreiteiro) a realização de uma obra, de acordo com as condições e preço que ajustarem”. Assim, a autonomia do empreiteiro na execução da obra caracteriza a empreitada.

    Neste mesmo sentido Rizzardo (2018, p. 633) aduz que “vem a ser o contrato pelo qual uma das partes obriga-se a executar por si só, ou com auxílio de outros, mas sem dependência ou subordinação, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra a pagar o preço global ou proporcional ao trabalho realizado.” Ele desdobra o conceito em duas formas de objeto, das quais são ou a realização de uma obra, ou a execução de um serviço.

    A empreitada é uma obrigação de fazer, na qual ressalta o resultado, ou seja, a obra que é todo re­sultado produzido pela atividade ou pelo trabalho, podendo ser coisa móvel, material ou imaterial, ou imóvel. Aquele que executa a obra é denominado empreiteiro e o dono da obra é denominado empreitante.

    O contrato de empreitada é tipicamente bilateral, pois o empreiteiro vincula-se a fazer a obra e o dono da obra a remunerá-lo (contraprestação), não se confundindo com a prestação de serviço, pois, nesta, a primazia é a atividade e sua continuidade, mais que o resultado. Portanto, a empreitada não é contrato personalíssimo.

    Constitui a remuneração elemento essencial do contrato de empreita­da, podendo ser estipulada em dinheiro, ou qualquer outra espécie de remuneração, a exemplo da cota-parte da própria obra que se realizar.

    Por isso, Rizzardo (2018) e Pereira (2019) defendem que o contrato de empreitada é caracterizado pela bilateralidade, onerosidade, consensualidade e a comutatividade.

    Lobo (2012) destaca que o Código Civil deixe à convenção das partes o conteúdo do contrato de empreitada, salvo suas normas cogentes, ele deve conter ao me­nos: a) a definição da obra a ser executada pelo empreiteiro; b) o tipo de empreitada, se é apenas de lavor ou se os materiais são adquiridos pelo em­preiteiro; c) o preço e as condições de pagamento, além dos critérios de rea­justamento, se houver; d) os prazos de execução da obra e de sua entrega; e) o recebimento pelo dono; f) as garantias oferecidas pelo empreiteiro, se hou­ver; g) os direitos e deveres das partes; h) as penalidades pelo inadimple­mento; i) os casos de resolução; j) foro do contrato.

    2.2 Espécies de Empreitada

    O código civil prevê em seu artigo 610 duas espécies de empreitada, conforme colacionado abaixo:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    Neste sentido, os dois os tipos de empreitada são: a empreitada de lavor e a empreitada mista. Na empreitada de lavor, o empreiteiro apenas entra com a atividade da execução da obra encomendada, sem emprego de materiais próprios. Se a empreitada for mista, o empreiteiro, além de incumbir-se da execução da obra, empregará material próprio ou deverá adquiri-lo por sua conta. As em­preitadas de grandes obras são, frequentemente, mistas.

    Lobo (2012) aduz que a empreitada pode ser integral ou parcial. Considera-se integral a em­preitada quando se contrata a obra em sua integralidade, compreendendo todas as etapas, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabili­dade do empreiteiro até a sua entrega ao dono em condições satisfatórias, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. Considera-se parcial a empreitada quando se contrata diretamente parte da obra.

    Na administração pública, a Lei n. 8.666, de 1993, classifica a emprei­tada em: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitá­rio - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. O preço é o critério da classificação. Mas, também na administração pública, utiliza-se o critério de origem dos materiais em­pregados, que classifica a empreitada como de lavor ou mista.

    2.3 Tempo de Execução, Preço e Recebimento da Obra

    O contrato de empreitada implica tempo para a execução da obra. Nesse sentido:

    Há sempre um prazo ou prazos para serem cumpridos, de acordo com a simpli­cidade ou complexidade da obra. A data da entrega é essencial para o rece­bimento, que pode ou não coincidir com ela. O prazo e a data da entrega são acordados pelas partes do contrato. Se não foram definidos, valem os que os usos indicarem. (LOBO, 2012, p. 370)

    Podem haver circunstâncias que levem à prorrogação do prazo, que depende de acordo das partes, pelas consequências decorrentes. Em caso de caso fortuito ou força maior, que absorveu parte do prazo ou todo o prazo, pode o emprei­teiro obter o prazo supletivo. As alterações são efetivadas mediante aditamentos ao contrato.

    O preço e as modalidades de seu pagamento são os que o contrato es­tipular, podendo ser determinado no momento do contrato, ou ser ape­nas determinável; estipulado pelas partes em valor global ou por unidade de medida, ou ainda por partes específicas.

    É direito e dever do dono da obra recebê-la ou não, se estiver ou não em conformidade com as condições contratuais sendo que o recebimento presume o cumprimento regular por parte do empreiteiro, havendo a tradição da coisa executada. O recebimento da obra é também direito do empreiteiro, tendo em vista a transferência dos riscos que ela comporta.

    A rejeição da obra pelo dono, em virtude do afastamento do empreitei­ro dos planos e instruções que lhe foram entregues, é modalidade de vício.

    Ainda, não havendo data de entrega da obra convencionada, ela não pode ficar ao arbítrio do empreiteiro. Nessa hipótese, presume-se que a obra tenha que ser concluída em tempo normal ocorrente em outras obras simi­lares.

    2.4 Obrigação, Direitos e Responsabilidade

    O empreiteiro tem direito à remuneração (retribuição) estipulada no contrato, após as medições de cada unidade ou com a entrega da obra.

    Lobo (2012) aduz que o empreiteiro está obrigado a realizar a obra de acordo com as qualida­des ajustadas e as regras técnicas exigíveis e que não apresente defeitos ou vícios, que comprometam ou diminuam o valor ou a utilidade para sua fina­lidade, segundo o contrato. O dono da obra, consequentemente, tem preten­são de adimplemento consistente na realização da obra, isenta de vícios ou defeitos.

    A responsabilidade do empreiteiro pode ser analisada sob os seguintes aspectos: a) quanto aos riscos da obra; b) quanto à solidez e segurança dos edifícios e outras construções consideráveis; c) quanto à perfeição da obra; d) quanto à responsabilidade pelo custo dos materiais.

    2.5 Extinção

    Lobo (2012, p. 371) aponta que:

    O contrato de empreitada extingue-se pela resolução, pela resilição, pela nulidade ou anulabilidade, pela entrega satisfatória da obra, pela inexe­cução da obra, por infração contratual, pela impossibilidade em executar a obra, por mudança substancial do projeto que torne a obra excessivamente onerosa para o empreiteiro, pela expiração do prazo.

    Já Rizzardo (2018, p. 648) expressa que o contrato extingue-se “com o término da obra e o respectivo pagamento.”

    Demais, é causa de extinção do contrato a impossibilidade superveniente de se concluir a obra, sem ser imputável a qualquer das partes, bem como o inadimplemento parcial, por parte do empreiteiro, pode levar à reso­lução total do contrato, se assim tiver sido convencionado, com a indeniza­ção por perdas e danos.

    Ainda, o atraso na execução também pode levar à extinção do contrato, com a atribuição da responsabilidade pelos danos a quem der causa a ele. Se o atraso for do empreiteiro, responde pelos danos causados ao dono da obra. Se, ao contrário, o retardamento for por culpa do dono, responde este.

    O dono da obra pode suspendê-la, sem necessidade de justificação, notificando o empreiteiro, mas terá de pagar, além dos serviços já feitos, in­denização razoável em relação ao que o empreiteiro deixou de ganhar se concluísse a obra, a título de lucros cessantes.

    A morte do empreiteiro não extingue o contrato de empreitada, nas re­lações privadas, transmitindo-se aos sucessores, salvo se se tratar de empreitada intuitu personae, realizada em função da pessoa do empreiteiro. Este entendimento é previsto no artigo 626 do Código Civil do qual preceitua:“não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.”

    Nas empreitadas contratadas pela Administração Pública, o contrato pode ser extinto por variadas razões, aplicáveis aos contratos de direito pri­vado, onde couber, notadamente.

    2.6 Subempreitada

    “Subempreitada é o contrato de empreitada em que o empreiteiro con­trata com terceiro a execução daquilo que se incumbira, total ou parcialmen­te, desde que não haja vedação no contrato” (LOBO, 2012. p. 370). Contudo, a subempreitada não é permi­tida se o empreiteiro tinha de executar pessoalmente a obra.

    “Verifica-se a subempreitada quando o empreiteiro contrata com outra pessoa a execução da obra de que se encarregara. Será ela total, se convencionada a execução de toda a obra; é parcial, o que mais frequentemente sucede, se o terceiro é encarregado para realizar parte da mesma” (RIZZARDO, 2018, p. 650).

    Pereira (2019, p. 301) expressa que a subempreitada “é admitida sempre que o contrato não tiver sido ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.”

    A subempreitada é muito comum nas grandes obras, tendo em vista a divisão das especializações profissionais. Nesse caso, cria-se nova relação jurídica, distinta da relação ju­rídica entre o dono da obra e o empreiteiro sendo que a respon­sabilidade pela execução por parte do subempreiteiro, inclusive defeitos e danos, é do empreiteiro.

    Na empreitada de obras públicas, a Lei n. 8.666, de 1993, admite ex­pressamente que o empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades contra­tuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, até o limite admitido, em cada caso, pela administração pública.

    3 CONCLUSÃO

    Dado exposto, conclui-se que o contrato de empreitada exige uma obrigação de resultado de obra certa, onde as partes estabelecem o tempo de duração e o prazo para entrega, tendo o dono da obra uma garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra contratada. Não se leva em conta quem vai realizar a atividade, e sim o resultado final.

    REFERÊNCIAS

    LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Volume 3: Contratos. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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