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30 de Abril de 2024

Controvérsias da Norma Jurídica e cobrança do Imposto de Importação

O critério temporal em seu antecedente tributário e a aplicação da alíquota devida.

Publicado por Rodolpho Magalhães
há 5 anos

O imposto de importação é um tributo de fundamental relevância para a economia nacional, pelo seu caráter essencialmente extrafiscal. Essa característica é de extrema importância, tendo em vista que é através dos impostos incidentes sobre as importações e exportações que o governo exerce uma das possibilidades de intervenção na Balança Comercial do país.

Não é nenhuma novidade que a tributação sobre o comércio exterior gera uma série de discussões, isto porque há uma enorme complexidade e incongruências entre as próprias normas jurídicas que o regula .

Vejamos, o Decreto-lei 37/1966 que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza serviços aduaneiros e dá outras providências, trás em seu Art. que “o Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional” e o seu § 2º dispõe que “para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira”.

Seguindo o mesmo raciocínio, o Regulamento aduaneiro (Decreto 6759/2009) reproduz em seu art. 69, § 2º do Decreto-lei 37/1966:

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira.

Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito.

A partir da leitura dos enunciados, a primeira vista, supõe-se que o contribuinte irá cumprir com sua obrigação tributária considerando a alíquota da data da entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, delimitando assim o critério temporal como um elemento correspondente ao antecedente tributário da Regra Matriz de Incidência Tributária.

Como bem diria o jurista e professor Paulo de Barros Carvalho “Compreendemos o critério temporal da hipótese tributária como o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de um objeto — o pagamento de certa prestação pecuniária.” (Curso de Direito Tributário, 2012, p. 175).

Reiterando o posicionamento supracitado e a lógica interpretativa acima aduzida, o art. 19 do Código Tributário Nacional também traz como fato gerador a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional E, de igual maneira, o art. 72, caput e § 1º do Regulamento Aduaneiro confirma este raciocínio.

No entanto, surpreendentemente, o próprio Regulamento Aduaneiro apresenta um ponto controvertido e desconexo com a própria essência da adequação do critério temporal do tributo e a devida aplicação da alíquota, como podemos notar pela leitura do artigo 73:

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

Ora, se o fato gerador do tributo é a entrada mercadoria estrangeira em território nacional, como pode a alíquota aplicável ser a aquela que estiver vigente na data do registro no SISCOMEX?

O decreto 37/66, no seu art. 23, estabelece que, quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44, que versa sobre o despacho aduaneiro.

E se, por um acaso, a embarcação ficasse presa ou retida no porto e o desembaraço aduaneiro atrasasse por dias e dias, coincidindo com o aumento considerável da alíquota desta mercadoria nessa período anterior ao desembaraço? e neste lapso temporal a alíquota referente à mercadoria importada aumentasse consideravelmente?

É sabido que o imposto de importação é um tributo que não obedece ao Princípio da Anterioridade Tributária e, portanto, as alíquotas podem variar diariamente e a lei que promover esta alteração tem eficácia jurídica no momento da sua publicação. Assim sendo, a probabilidade de ocorrência de uma situação como a supracitada pode não ser tão frequente, mas caso ocorra, no comércio exterior a importância de valores envolvidos nesse período de atraso seria altíssima. Trata-se de uma situação de completa insegurança jurídica que poderia acarretar um dispêndio de grande monta para o contribuinte.

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