Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Decisão em Recursos Extraordinários afasta a diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios

Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694

Publicado por Liz Rejane Tazoniero
há 6 anos

A decisão do RE 878694 declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, excluindo a distinção existente quanto à vocação hereditária entre cônjuge e convivente.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Seja qual for a figura que o herdeiro preencha na relação afetiva com o autor da herança (se cônjuge ou convivente) será incluído no rol do artigo 1.845 do Código Civil, como herdeiro necessário.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Desta forma, importante evolução jurisprudencial o v. Acórdão proporcionou ao direito pátrio ao reconhecer que a decisão alberga tanto relações hetero como homoafetivas.

O reconhecimento da inconstitucionalidade, na forma como se deu, torna o direito condizente com a atual realidade das famílias, que evoluem em velocidade muitíssimo superior que a legislação, como se vê da notícia abaixo vinculada pelo site do Superior Tribunal Federal, em 10/05/2017:

Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • Publicações11
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2341
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/decisao-em-recursos-extraordinarios-afasta-a-diferenca-entre-conjuge-e-companheiro-para-fins-sucessorios/564082751

Informações relacionadas

Andréa Buschinelli, Advogado
Artigoshá 6 anos

Estudo do acórdão 646721/RS do E. STF (Da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil).

Correio Forense
Notíciashá 7 anos

Supremo equipara união estável a casamento para fins de direito de herança

Fulgencio Ribeiro, Advogado
Artigoshá 10 anos

Sucessão Legitima

MBA Advocacia e Consultoria, Advogado
Notíciashá 7 anos

STF decide: não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)