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2 de Junho de 2024

Direito à saúde e os direitos da gestante parturiente e puérpera

ano passado

LEIS/PROJETOS ACERCA DO DIREITO DA PROTEÇÃO QUE VISAM AMPARAR GESTANTES PARTURIENTE E PUÉRPERA

No ordenamento brasileiro, já existem projetos de Leis que protegem a mulher contra a violência, que visam punir a conduta a prática, quaisquer tipos de violência, inclusive a “violência obstétrica”.

A violência contra mulheres é definida como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto privada - Convenção de Belém do Pará. Esse conceito, adotado mundialmente, é a base para a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Ministério da Saúde, pois a violência é uma violação dos Direitos Humanos, tem caráter multidimensional e requer ações de prevenção, combate à violência, assistência e garantia dos direitos de cidadania.

A luta contra a violência no Brasil tem alguns marcos normativos que devem ser mencionados: a inclusão do art. 5 que coíbe a violência intrafamiliar na Constituição Federal de 1988; o Decreto-lei 10.778, de 2003, que torna compulsória a notificação dos casos de violência contra a mulher que for atendida em serviço de saúde pública ou privada; e a Lei Maria da Penha, de 2006, que aumenta o rigor das punições das agressões contra a mulher.

Ademais, a Lei nº 8.080/90 determina que os serviços de saúde são obrigados a permitir a presença, junto à mulher, de um acompanhante de sua escolha durante todo o período do trabalho de parto, durante o nascimento e no pós-parto imediato, em todos os serviços de saúde públicos e particulares, sendo que as unidades de saúde precisam ter um aviso, em local visível, informando sobre esse direito, e são obrigadas a cumprir a lei em todas as circunstâncias.

Portanto:

Além da Constituição Federal 1988, há diversas normas no âmbito jurídico com a finalidade de proteger a mulher, garantindo seus direitos. Sendo que, dentre as normas existentes, vale mencionar a Lei nº 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha), ainda, no Código Penal é elencando várias práticas delitivas, como feminicídio (art. 121, § 2º, VI), lesão corporal (art. 33 129), dentre outros. Atualmente, a Lei n. 14.321/22 entrou em vigor, tornando crime a violência institucional. Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência” (DORNELES, 2022, p.16-17).

A Lei Federal nº 11.108/2005, mais conhecida como a Lei da/o Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. “Esta lei está em vigor desde 2005, mas muitas mulheres desconhecem ou não tem certeza de que tem esse direito, pois não é publicizado”. (DUTRA, 2017, p. 34). Vale enfatizar que não existe sanção a quem não cumprir esse dispositivo, uma vez que a lei não prevê (BRASIL, 2005).

Além disso, em 2007 foi lançado o Pacto Nacional para o Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, em que o Ministério da Saúde se responsabiliza pela estruturação das redes de atendimento às mulheres vítimas de violência. A Lei nº 11.634/07 que garante a gestante e parturiente o direito ao conhecimento e a vinculação com a maternidade na qual receberá atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Consequentemente, esta unidade deve estar apta a prestar o apoio necessário conforme a condição de risco gestacional. (BRASIL, 2007).

No entanto, desde o ano de 2014, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.633/2014, que “dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências” (BRASIL, 2014, p. 1), sendo que, conforme proposta do referido projeto baseia-se na premissa de o país dispor de legislação federal para instituir o parto humanizado e combater a violência obstétrica.

A Lei nº 7.191 de 2016, em que dispõe sobre direito ao Parto humanizado, na rede Pública Saúde no estado do no estado do Rio de Janeiro O Projeto de Lei nº 1.130/2017 no estado de São Paulo, visa a responsabilização administrativa, civil e criminal.

No entanto, devido a carência de norma federal especial sobre o tema, Spacov e Silva (2018) menciona que o suporte as mulheres vítimas de violência obstétrica advêm da Constituição Federal, valendo-se dos direitos fundamentais, ainda, que no âmbito cível conta com o Código Civil com relação a responsabilização civil e obrigação de reparação (arts. 186 e 927 do CC), além de respaldo no Código Penal, nos casos considerados mais graves.

A Lei n.º 6.898 de 2021, estabelece a implementação de medidas de informações à gestante e parturiente sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, de forma a protege-las contra a violência.

Como objetivo erradicar, ou ao menos minimizar, da violência obstétrica mediante a disseminação de seu conceito a Lei nº 18.322/2022 proveniente do Estado de Santa Catarina, dispõe em seu art. 2 e 4º ressalva sobre das Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:

Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais descritos neste Estatuto, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 4º. As Mulheres gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, o direito de viver sem violências e o livre exercício de sua personalidade, cabendo ao Poder Público criar mecanismos para sua efetivação (BRASIL, 2022, p.1-2).

Além disso, também é importante destacar as medidas de prevenção. In casu, a própria Lei acima citada traz no seu art. 36 uma possibilidade, ao enfatizar que o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, tem de criar uma Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, onde conterá dados, informações e esclarecimentos precisos para um atendimento hospitalar digno e humanizado, objetivando o saneamento da violência obstétrica – Lei nº 18.322/2022, dispõe sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres (BRASIL, 2022).

Menezes (2022, p. 11) acrescenta que:

Logo, outros Estados também promulgaram normas de proteção e amparo às mulheres, bem como a caracterização da violência obstétrica. Elucida sobre o tema, a Lei n. 6.144/2018 (DISTRITO FEDERAL, 2018), a Lei Estadual do Tocantins n. 3.385/2018 (TOCANTINS, 2018) alterada pela Lei n. 3.674/2020 (TOCANTINS, 2020), a Lei n. 5.217/2018 do Mato Grosso do Sul (MATO GROSSO DO SUL, 2020), entre outras

Para Marques (2020) essas leis procuram a conceitualização da violência obstétrica, também, visa caracterizar os atos praticados pela equipe de assistência às mulheres nos estabelecimentos hospitalares, consultórios médicos, postos de saúde e unidades básicas de saúde, elencando-os, com intuito de deixar claramente perceptível a configuração dessas violências.

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