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3 de Maio de 2024

Direito de Acrescer

Publicado por Beni Cassettari
há 4 anos

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O direito de acrescer é conceituado como o pleno direito da integralidade ao cônjuge de um bem doado aos cônjuges ou apenas a um deles, quando casado sob o regime comunhão universal de bens, desde que o doador não tenha fixado a parcela de cada um ou gravado com cláusula de incomunicabilidade.

Falecendo um dos cônjuges, a sua parte acresce á cota do supérstite, não constituindo patrimônio do espólio, tratando-se de exceção ao Princípio de Saisine. De acordo com o referido princípio, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Na prática, considerando-se o parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, havendo a morte de um dos destinatários, o bem recebido em doação não vai incorporar o patrimônio do espólio e nem constituir legítima, bastando simples averbação na matrícula do imóvel, através de requerimento do interessado com a prova do óbito (certidão), para efetivar o direito do sobrevivo, podendo o registrador imobiliário, a seu critério, exigir ou não comprovação quanto ao aspecto tributário.[1]

Para que se dê o direito de acrescer entre cônjuges, três exigências devem se computar, além da morte de um deles:

a) Donatários casados entre independente do regime de bens optado;

b) Os cônjuges tenham comparecido ao ato, aceitando-o;

c) Não tenha sido determinado a participação de cada um em caso de constar o percentual. Ocorrendo a cláusula de participação, restará inequívoca a vontade do doador em afastar o direito de acrescer.

Sobre o tema abordado, Maria Helena Diniz ensina que: “A doação poderá ser feita em comum ou várias pessoas, distribuindo por igual entre elas, sendo uma obrigação divisível. Poderá o doador dispor em contrário, estabelecendo que a parte do que faltar acresça a do que venha a sobreviver. Se os beneficiários são marido e mulher, a regra é a do direito de acrescer; a doação substituirá, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente. Todavia, na prática, esse artigo não tem aplicação, pois embora prescreva que o bem doado deva ser excluído do acervo hereditário, devendo ser acrescido a cota do falecido à do sobrevivente, comumente vê-se o bem doado no inventário e na partilha”.[2]

O Instituto Jurídico do Direito de Acrescer é de suma importância, pois pode auferir vantagens e uma forma de planejamento sucessório.


[1] www.notariado.org.br – José Hildor Leal – Tabelião de Notas de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, especialista em direito registral imobiliário.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3º volume, 18º edição. São Paulo:Saraiva, 2003.

Beni Cassettari - advogada e consultora jurídica especializada em Direito das Famílias & Sucessões.

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