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29 de Maio de 2024

Direito penal do usuário: Uma abordagem Criminológica sobre as drogas.

criminologia; políticas públicas; guerra às drogas; controle social; dependentes químicos; labelling aprouch.

Publicado por Bruna Esteves
há 6 anos

Objetivo

O presente trabalho tem por objetivo discutir as formas de prevenção ao uso de drogas, com o auxílio de algumas medidas de reforço conhecidas na psicologia comportamental, também fora considerado aspectos criminológicos como o controle social informal e formal. Este estudo objetiva analisar o consumo de drogas ilícitas, com foco em uma análise crítica e criminológica, demonstrando explicações sociológicas e psicológicas em relação ao uso.

Igualmente, relacionar as causas que levam ao consumo e sua maior incidência, em determinados grupos com mesma posição social. O alicerce desse trabalho é tecer severas críticas à atuação do Estado com a sua política de guerra às drogas, apontando as falhas, e seu tratamento desumano e ineficaz, que reforça sequências e padrões no imaginário popular, alimentando a crença incoerente da construção de novas prisões e sentenças penais mais pesadas como forma de combate ao consumo de toda e qualquer substância química proibida por lei, que acaba por marginalizar camadas sociais e reforçar um etiquetamento social e, consequentemente, penal.

Introdução

As condutas relacionadas ao uso de substâncias psicoativas ilícitas figuram, desde sempre, entre os temas mais complexos e cobertos de preconceito e crendices. Considerável parcela da população mundial faz uso dessas substâncias, é preciso analisar a maneira que são atribuídas causas aos atos das pessoas, excluindo todo o complexo por trás das escolhas que conduzem cada ser.

A problemática cresce e sobrevive por causa do quadro de injustiça social e esquecimento populacional da parte carente da sociedade, sendo a grande massa dos usuários - visivelmente atingidos - pessoas com baixo grau de escolaridade e reduzido poder econômico.

À vista disso, é possível citar como umas das falhas a falta de uma política social que trate com a devida relevância a temática abordada, deixando crianças e jovens em meio ao caos, e então, entregues a sorte de escapar, ou não, da pobreza, do abandono e da marginalidade.

O consumo está completamente interligado com fatores culturais e ambientais, essa informação coloca os altos índices de jovens em evasão escolar em alerta. É de suma importância a implementação no âmbito educacional de políticas que reforcem o conhecimento, e então, garanta, promova e incentive o pleno desenvolvimento da pessoa.

Deve ser analisado a ideologia adotada a respeito das drogas e as políticas de repressão e tratamento dos usuários. O comportamento relacionado às drogas vai além do vício, - muitas vezes inexistente -, e se encontra em plano cultural e comportamental de certos grupos.

Metodologia

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 explicita como elemento fundamental da república, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pelo simples fato de existirem, independentes de posição social, sexo, cor, raça ou outro tipo de discriminação.

Neste âmbito, Luiz Edson Fachin, sintetiza bem o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República. A Constituição Federal de 1988 colocou a pessoa como preocupação principal do ordenamento jurídico, de modo que todo o ordenamento deveria ser orientado e fundamentado em sua proteção.

A Criminologia está delineada em quatro pilares, sendo eles: O crime, o criminoso , a vítima e o controle social. Neste trabalho, o enfoque será o controle social; é necessário destacar que não existe uma ordem única do mesmo, exercido por uma só agência; o controle social é exercido de forma genérica e plúrima, sendo englobados todos os mecanismos produtores de padrão de conduta na sociedade.

Portanto, far-se-á necessário deslindar o Controle Social. O mesmo é dividido em dois - Controle Social Formal e Informal. O Controle Social Formal é formado pelo poder Estatal, é uma forma de controlar a criminalidade. Esquematizando, existe a norma, o desvio, ativação do controle estatal, aplicação da pena, e a finalidade da aplicação da pena, conforme Eduardo Viana esquematiza no seu livro de Criminologia.

Por outro lado, o Controle Social Informal é aquele que acompanha o cidadão desde o seu nascimento, são os valores morais, éticos, são ações do processo de socialização. Portanto, o controle social informal é efetivado como uma forma de prevenção do controle social formal, quanto mais presente o controle da família, da escola, o acesso à educação e até mesmo da igreja, mais estruturado será o indivíduo, não necessitando da atuação do controle social formal sobre ele.

Dentro da Criminologia, cabe ressaltar o estudo da Ideologia da Defesa Social, encontrando forte alicerce no trabalho de Alessandro Baratta, no seu livro Criminologia Crítica y Crítica del Derecho Penal. O Direito penal protege “igualmente todos os cidadãos das ofensas aos bens essenciais e de que todos são igualmente vulneráveis em receber a incidência das agências de controle penal”. A Ideologia da Defesa Social está enraizada no pensamento popular, o estigma criminal está impregnado no preconceito racial e econômico, isso se comprova quando um usuário de drogas não recebe o mesmo tratamento que criminosos com alto poder aquisitivo.

Com o fascínio da sociedade em assistir notícias relacionadas à criminalidade, e a mídia produzindo em alta escala esses conteúdos como forma de entretenimento; a população brasileira recebe como verdadeiro a premissa que o sistema penal deve ser repressivo, crescendo o “punitivismo popular”; com isso, os Movimentos de Lei e Ordem, tornam-se cada dia mais presentes e fortes na sociedade, utilizando a violência e intolerância como resposta à indignação popular.

Com esse cenário, o Estado Social e Democrático perece com o nascimento do Estado Penal, os investimentos em educação e saúde como forma preventiva sucumbe com o crescimento das ações repressivas. Consequentemente, em vez de solucionarem os problemas sociais com políticas de longo prazo, utiliza-se o Direito Penal como prima ratio, acalentando a opinião pública com o imediatismo na punição.

É atestável o abandono por parte do Estado em encontrar os fundamentos ao consumo de drogas ilícitas; em obter políticas educacionais preventivas e legislar em proteção daqueles que já estão inseridos.

Produto da discussão

O Estado despende enormes esforços no combate às drogas e, mesmo assim, o consumo encontra-se em gradação. Em 2005, o sistema penitenciário brasileiro contava com 13.927 presos por tráfico de drogas. Em 2017, os números chegaram a 84.6994.

A Lei de Combate ao Tráfico de Drogas, entrou em vigor no mês de agosto de 2006 e, com isso, as penas foram endurecidas, tendo como resultado um efeito encarcerador. Um dos principais motivos do aumento existe na dificuldade em diferenciar o usuário do traficante.

A Lei 11.343/06, possui requisitos subjetivos para o caso concreto, o magistrado ponderará a quantidade apreendida, condições em que se desenvolveu a ação, existência ou não de antecedentes e circunstâncias pessoais e sociais.

A aludida subjetividade só reforça todo o estereótipo em volta dos usuários. Por não existir uma forma concreta de diferenciação entre usuário e traficante, o achismo encarcera a camada economicamente excluída da sociedade por reforçar o preconceito existente.

É possível observar que os crimes de tráfico de drogas envolvem, predominantemente, jovens sem uma base familiar bem estruturada e carentes de uma boa formação educacional. Em sua grande parte, moradores de comunidades que contam com limitadas expectativas de futuro, poucos recursos e que possuem pouco a perder.

Em um estudo realizado por Todd Risley e Betty Hart, foram comparados os números de palavras ouvidas por filhos de famílias de profissionais liberais, da classe trabalhadora e de dependentes de assistência social, focando na forma de diálogo realizado entre os pais e suas crianças.

Os pesquisadores confirmaram que famílias de profissionais liberais despendiam mais tempo estimulando os filhos, repreendendo os erros e encorajando os acertos. Nas famílias da classe trabalhadora também haviam, em proporções menores, estímulos e proibições; mas nas famílias dependentes de assistência do Estado, grande parte da experiencia verbal era punitiva, repleta de “Não!”.

Com isso, podemos verificar uma falha no processo de educação e aprendizagem dessas crianças. Comportamentos arraigados, independente do uso de drogas, são difíceis de mudar. Na psicologia comportamental, o estimulo recebido logo após a realização de uma atividade, chama-se Reforço, e com ele, o comportamento vai se tornando mais frequente.

Sintetizando, são crianças que crescem com ausência de uma estruturação familiar, ou então, com o pouco que os pais podem oferecer. Portanto, acaba ocorrendo uma falha do Controle Social Informal, ocorrendo o Reforço em áreas que deveriam ser repreendidas, e faltando o estimulo em áreas que deveriam ser incentivadas.

Caso o cidadão reaja de forma positiva ao padrão estabelecido, a reação social será positiva, portanto, o mesmo será parabenizado, incluído e elogiado. Por outro lado, caso a reação seja negativa, ele será excluído e reprovado. Para exemplificar, imagine que uma mãe proibiu o filho de utilizar o celular antes de terminar a lição de casa, o filho, contudo, não respeita a norma. Insatisfeita, a mãe escolherá um “castigo”, e repreenderá o filho; assim é possível compreender a reação social negativa.

Levando em consideração os adolescentes serem mais sensíveis a uma necessidade de vinculação e sentimentos de pertencimento a um grupo e, se o uso de drogas for o preço a se pagar, muitas vezes eles estão dispostos a arcar com as consequências. São regras de convivência e posição social impregnadas em uma estrutura insuficiente de recursos que promova o pleno desenvolvimento humano.

O consumo de drogas é um fenômeno sociocultural complexo, é necessário deixar a fantasia de simplificar e começar a reconhecer a multiplicidade de certos assuntos. Far-se-á necessário uma educação preventiva e consciente com fulcro na valorização da vida humana em prol do bem de todos e à serviço de uma sociedade digna.

É latente a deficiência estrutural da camada destituída da sociedade, portanto, a política de combate as drogas, acaba por confirmar a Teoria do Etiquetamento Social, também conhecida como “labelling aprouch”, a análise do crime não está sendo feita a partir do plano da ação, e sim da reação. Se for alterado o sujeito ativo do desvio, saindo do jovem pobre da comunidade e transferindo para o morador do condomínio, a reação ao fato será diferente.

“As normas jurídicas e os ordenamentos jurídicos, como todos os atos normativos editados pelo poder de um dado Estado, traduzem de forma explícita, seja em seu conteúdo, seja pelas práticas que o sustentam, as características, interesses, e ideologia dos grupos que legislam”. (AGUIAR, 1999, p.115)

As classes sociais superiores confeccionam as leis, portanto, são responsáveis pela seletividade das mesmas, restando a estigmatização das classes subalternas. Resta a imunização de uns, e o processo de opressão de muitos. Trata-se de conflitos de interesses, onde um grupo pequeno impõe regras sociais de acordo com os seus anseios, obrigando o cumprimento por toda a sociedade.

Os grupos detentores de poder fazem valer suas vontades utilizando de inúmeros instrumentos. Com o passar do tempo, podemos citar a religião, guerra, racismo, e de forma mais recente, o sistema penal. Em decorrência, grande parte das pessoas acreditam fielmente que o sistema penal presta um serviço essencial à sociedade, de forma igualitária.

No entanto, a realidade não reflete o discurso mencionado, uma vez que é esquecido o fato de os indivíduos "maus" serem pertencentes às camadas mais baixas e marginalizadas da população, e que esses são constantemente estigmatizados e selecionados pelo sistema penal. Como pertencem ao grupo de pessoas perigosas, devem ser cada dia mais excluídos do convívio social.

No ano de 2016, Rafael Braga, foi preso em flagrante no complexo de favelas de Penha (Rio de Janeiro), onde, supostamente, encontrava-se na posse de 0,65 gramas de maconha e 9,3 gramas de cocaína. O jovem alegou que foi incriminado pelos oficiais que realizaram a sua prisão, afirmando não possuir nenhuma droga.

Mesmo assim, o magistrado condenou Rafael Braga por tráfico e associação ao tráfico, com pena de 11 (onze) anos de reclusão. Por outro lado, o empresário Breno Solon Borges, filho da desembargadora Tânia Garcia, fora preso em flagrante, em 2017, ao ser apreendido com 199 munições de calibre 7.62 e 71 de calibre 9mm, além de 129,9kg de maconha. Contudo, no mesmo ano, recebeu o benefício de aguardar o julgamento em liberdade.

Duas situações concretas, e a clara aplicação do Direito Penal do Inimigo, tanto no judiciário quanto na área policial constata-se uma punição seletiva. Breno, branco, economicamente favorecido, “cidadão” ao qual o Estado aplica o benefício da dúvida; Rafael, negro, pobre, “inimigo”, é dever do Estado priva-lo da liberdade em razão da segurança geral.

Diante do exposto, pôde-se perceber todo o complexo ideológico estigmatizado pelo cidadão médio e pelas agências do Estado, que perpetuam a manutenção do ciclo de violência ao inimigo a parcela invisível aos olhos da “sociedade do bem”, sem perceber o quanto todos estão inseridos no sistema o qual criticam.

Apontadas as falhas do atual sistema, pode-se citar os estudos, e aplicabilidade, que vêm ganhando forças na atualidade, por exemplo, o Modelo de redução de danos. Por essa vertente, Luiz Flávio Gomes diz que “a ‘redução de danos’ causados aos usuários e a terceiros (entrega de seringas, demarcação de locais adequados para o consumo, controle de consumo, assistência médica, etc.) seria o correto enfoque para o problema”. Ainda afirma que esse mesmo modelo, por outro lado, propugna pela descriminalização gradual das drogas assim como uma política de controle (regulamentação) e educacional; droga é problema sobretudo de saúde pública.

Sempre foi muito claro o absenteísmo estatal ante a expressiva necessidade de elaboração de uma política pública voltada para prevenção do uso de drogas, política essa voltada à educação, amplo acesso à informação, cultura, esportes, e com isso, realizar uma real propulsão ao desenvolvimento dentro da sociedade.

Os projetos de redução de danos são invenções não coercitivas, fundamentadas na dignidade e compaixão. As pessoas usuárias de drogas são irmãos ou irmãs, filhos ou filhas, pais ou mães, com toda uma história de vida e complexo de formação. Portanto, é incompatível argumentar medidas repressivas enquanto o Estado se abstém de uma verdadeira preocupação e tutela preventiva.

Considerações Finais

A realização do presente trabalho permitiu uma análise da Política Criminal de Drogas, os estigmas mantidos pela sociedade que recaem duramente em diversos sujeitos, principalmente, aqueles em condições econômicas desfavoráveis. Outrossim, possibilitou, por meio da criminologia, a compreensão e averiguação de umas parcela de formação da sociedade.

O proibicionismo em matéria de drogas é um modelo político-repressivo completamente puritano e segregador. Não é compatível com a principiologia penal, não fornece segurança pública e se abstém em relação à saúde pública. Ignora a execução de políticas preventivas eficazes e pleiteia infindáveis investimentos em repressão.

Dispendeu atenção à influência midiática como reprodutor do ciclo de violência, incitando o estado de constante perigo na sociedade. Assim, a raiva popular é alimentada, a qual só é saciada com a resposta penal dura, alimentando o imaginário popular do encarceramento e leis penais mais graves como solução.

Posteriormente, foram analisados elementos da Política Criminal, analisando a ideologia da defesa social, os movimentos de lei e ordem. Percebeu-se a falácia do pensamento de Direito Penal como protetor igualitário de todos os cidadãos, estando “legitimado” a segregação e fenômeno de crime a partir do plano da reação e não mais do plano da ação.

Foi colocado em pauta à situação do Rafael Braga, considerando às consequências dos estigmas e, sobretudo, em virtude do Direito Penal do Inimigo; e, em contraponto, o caso do Breno Borges, filho de desembargadora, recebendo as benesses de ter nascido do lado receptor do direito à dúvida e da presunção de inocência.

Constata-se através da teoria do labelling aproach a desigualdade protegendo poucos e excluindo muitos, tudo através da adequação social e econômica, reforçando o etiquetamento social, demonstrando a suposta intenção estatal de “higienização” social e marginalização de camadas sociais.

Explicou-se as formas de controle social informal, e seus mecanismos idôneos de formação da conduta social, demonstrando a consequência direta na diminuição da necessidade de aplicação do controle social formal. Baseou-se, ainda, em atestar o estudo da psicologia comportamental e a importância do Reforço na formação dos jovens.

O presente estudo restou na essencialidade de buscar uma sociedade igualitária e democrática, apontando pontos que oferecem uma visão mais crítica à respeito do tema, mas passando longe de esgotar a complexidade do mesmo. Porém, oferecendo como forma real de amenização dos problemas com políticas preventivas e, demonstrando a importância da educação como pilar da construção e impulsionamento na formação do ser.

Com o exposto, demonstra-se que a repressão e leis mais duras não reduzem o consumo e o tráfico de drogas. Focalizando na questão da necessidade de haver uma política verdadeiramente preventiva, ampliando investimentos em educação, saúde pública, cultura, por conseguinte, respeitando os direitos humanos. O direito a uma vida digna apresenta-se como “princípio-mor”, entretanto, encontra-se escondido propositalmente em virtude do caráter pernicioso da parcela privilegiada da sociedade.

Portanto, far-se-á urgente o reconhecimento da derrota da política de guerra às drogas, a falência do combate utilizado com viés político, e consequentemente, em prol da coletividade, a adoção de políticas sociais no campo da estratégia preventiva voltada em programas pedagógicos e lastreado no respeito às diferentes culturas, escolhas individuais e complexidade dos motivos que levam alguém ao consumo.

Referências

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  • Sobre o autorBruna Esteves, Acadêmica do Direito - OAB/RJ 212665-E
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