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2 de Maio de 2024

Direito processual do trabalho

Prova emprestada

Publicado por José Coelho Mendes
há 5 anos

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DA PROVA EMPRESTADA NOS DISSIDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DO PROCESSO DO TRABALHO

Jose Coelho Mendes[1]

SUMARIO: Introdução; 1. Da Fase Instrutória do processo; 1.1 Da identidade de Partes no Processo de Origem e no Processo Receptivo; 2. Conclusão; 3. Referências.

RESUMO

A prova no processo do trabalho se torna complexa pelos fatores que problematizam sua produção. As questões sobre a atividade probatória especialmente as emprestadas para a cooperação processual, enseja o momento de discussão. Enquanto lúcidas, ela traz a ampla possibilidade do conhecimento da verdade, exerce a importante função de servir de fundamento à decisão judicial, e constitui mecanismo para o controle das partes e da própria sociedade sobre a atividade jurisdicional. Especificamente para este trabalho, usando método comum de pesquisa na doutrina e jurisprudência, dentro das bibliografias mais atualizadas. Este trabalho não traz analise profunda frente ao instituto da teoria geral da prova, apenas analise superficial sobre a matéria da prova emprestada no processo do trabalho.

Palavras chave: Direito Processual do Trabalho. Provas Emprestadas. Princípios. Partes.

INTRODUÇÃO

No direito a produção de provas há normas que irão reger toda sua construção e elucidação durante certa fase do processo. Assim, quando se fala em direito de provar, automaticamente se associa ao conceito de que se tem um direito, embora não seja de carater absoluto o direito a prova é um direito fundamental previsto em lei, desde que seja observado em consonância com [3]o Direito à produção de provas e consequentemente seus princípios. Como bem explícito na Constituição Federal de 1988, os princípios do contraditório, da ampla defesa, o principio do acesso à justiça e outros princípios não menos importantes como a celeridade processual, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Nessa ênfase, é de suma importância a observação dos princípios para que se chegue ao provimento jurisdicional adequado como traz as lições do professor Luiz Guilherme Marinoni.

“O direito de produzir provas engloba o direito à adequada oportunidade de requerer sua produção, o direito de participar da sua realização, e o direito de falar sobre os seus resultados”. (MARINONI)

Nesse contexto, a efetividade do direito a provas, significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível ao instrumento probatório, para que as partes tenham amplas oportunidades para se demonstrar os fatos que alegam. As partes tem o direito de empregar todos os meios legais de provas, inclusive as que são emprestadas de outro processo que sejam moralmente legítimas, ainda que não especificadas no Código, mas que possa ajudar a provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, para que possa influir eficazmente na convicção do juiz. (Art. 369 Código de Processo Civil). Quando o artigo fala de todos os meios de provas moralmente legítimos, está falando também da prova emprestada, aquilo que é o nosso objeto de discussão neste trabalho. Embora não tendo a pretensão de exaurir o tema, mas tão somente um debate sobre o instituto da prova emprestada admitida no Direito Brasileiro.

  1. DA FASE INSTRUTORIA DO PROCESSO

No momento da audiência instrutória, quando se coloca em pauta a prova emprestada, o contraditório é fundamentalmente a pedra de toque a definir a sua aceitação referente a um objeto de prova extraditada de outro processo, o Juiz poderá admitir a utilização de prova emprestada atribuindo o valor adequado, observando sempre o contraditório (Art. 372 CPC). O contraditório ocorrido no processo de origem vai dar a sustentação necessária ao uso da prova no processo atual, no entanto, o contraditório que houve no processo de origem, deve ter sido tão efetivo e intenso quanto deverá ser no processo receptivo. Isso quer dizer que, não basta que tenha oportunizado as partes o contraditório no processo de origem, mas que tenha efetivamente levado a surtir algum efeito. No caso concreto, quando a parte que foi intimada a participar de uma audiência de instrução e julgamento no processo do trabalho e não comparece, significa que para a prova produzida ali naquele momento processual, poderá ser utilizada contra essa mesma parte que não [4]compareceu em eventual processo superveniente. Caso não ocorra isso, há de se analisar criteriosamente o feito, e a prova neste caso não poderá ser emprestada para o traslado simplesmente porque a parte não cumpriu o seu dever em processo anterior a este, o qual seria o processo de origem.

A prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meios de certidões extraídas daquele. A prova emprestada ingressa no outro processo de forma documental. (DIDIER JR, 2009 p 50)

    1. Da Identidade das Partes no Processo de Origem e no Processo Receptivo

Ressalta-se que há divergências por parte dos doutrinadores. Nas palavras do professor Eduardo Talamini. “As partes de um segundo processo tem que haver participado em contraditório do processo que se produziu a prova que se visa ser aproveitada”. Assim, o ilustre professor está dizendo que as partes deverão ser idênticas, tanto no processo de origem quanto no processo receptivo. Contudo, fica muito claro que a prova não poderá ser utilizada por quem não participou da sua produção no processo de origem. Se no processo de origem, as partes eram “A” demandando com “B”, e no processo receptivo os demandantes são “A” demandando com “C”, significa dizer que no processo receptivo “A” não poderá utilizar da prova emprestada contra “C”, simplesmente por que “C” não participou no processo de origem. No processo do trabalho é comum a utilização desse tipo de prova, vez que o local de trabalho seja desativado, ou quando se alteram condições ambientais, nesse caso, a perícia técnica será acionada e a prova emprestada se fará presente. (OJ, 278, SBDI-1, do TST) A realização da pericia técnica é obrigatória para verificação em casos como de insalubridade. Quando não for possível a sua realização, como os casos de fechamento da empresa, poderá o juiz usar outros meios. Também poderão ser usados depoimentos pessoais e testemunhas de processos anteriores quando a prova oral não puder ser renovada no processo atual. As partes poderão pactuar conjuntamente a utilização da prova emprestada, fato que ocorre quando se demanda em face da uma mesma empresa, podendo ser requerida por quaisquer das partes, em conjunto ou ate mesmo de oficio. (Art. 370 CPC e 765 CLT). Nesse ato destaca-se também, que a prova emprestada pode ser extraída nas esferas criminais ou civis, ou ainda das justiças federias. (in verbis)

“Prova emprestada. Possibilidades de que sejam consideradas as produzidas no processo criminal, relativo ao mesmo fato, pois perfeitamente resguardados o contraditório”. (RST- nº 104/304)

[5]Uma segunda corrente afirma ser possível o uso da prova emprestada no processo receptivo “ainda que as partes sejam diversas das que compuseram o processo de origem”. Mas, que estas condicionam a validade da prova emprestada com a garantia do contraditório do processo receptivo, e consequentemente com a mesma eficácia do processo de origem. Ressalta-se que nesse entendimento minoritário há possibilidade de serem violados alguns princípios, como a imediatidade do juiz na colheita da prova, a identidade física do juiz e o contraditório imediato na produção da prova. Diante das possíveis divergências, o próprio artigo 372 do Código de Processo Civil destaca que o Juiz poderá admiti-las, deixando facultar-se pela analogia e a convicção do magistrado.

  1. CONCLUSÃO

A prova emprestada consiste no aproveitamento do material probatório produzido em outro processo trazidas para o processo em discussão, desde que estejam presentes alguns requisitos. Não inclui no conceito das provas emprestadas as meras cópias de documentos existentes em outros autos, pois cada documento vale por si próprio e pela eficácia que tiver. A circunstância de já ter prestado a utilidade em outro evento não altera sua natureza e nem influi em seu poder de convicção. Somente as provas constituídas no processo, são suscetíveis de autêntico empréstimo. A prova emprestada segundo artigo 369 do Código de Processo Civil, é meio moralmente legitimo, razão pela qual é admitida no ordenamento brasileiro inclusive na seara trabalhista. Além disso, a utilização desse meio de prova no processo no trabalho proporciona a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, o acesso à justiça e efetividade processual. A consolidação das leis do trabalho embora não compactua expressamente com esse mecanismo, dispõe sobre a prova emprestada, entretanto, que tal meio de prova é perfeitamente compatível com o direito processual do trabalho, uma vez que, a prova emprestada irá propiciar no processo do trabalho o acesso real do trabalhador a justiça, a efetividade processual e a busca da verdade real, a prova emprestada se pauta exclusivamente no principio do contraditório e a ampla defesa. A prova, mesmo que seja emprestada, é ônus de subordinação de um interesse próprio face ao outro interesse, onde se incumbe às partes a busca do fato constitutivo do seu direito em relação ao autor, e aos fatos impeditivo, extintivos e modificativos em relação ao réu.

REFERENCIAS.

Basile, Cesar Reinaldo Offa. Justiça do trabalho e dissídios trabalhistas, 6ª edição – São Paulo: Saraiva 2018-coleção sinopse jurídica volume 31.

________Constituição da Republica federativa do Brasil, Senado Federal Biênio 2015/2016.

________Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2016. Senado Federal Biênio 2015/2016

Furasté, Pedro Augusto. Normas Técnicas Para Trabalho Cientifico: 17ª edição- Porto Alegre: Dáctilo plus, 2015.

Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista-13ª edição- São Paulo: LTr, 2018.

  1. Jose Coelho Mendes Graduando em Direito pela universidade de Várzea Grande-MT UNIVAG.

    Disciplina de Direito Processual do Trabalho: (Da prova emprestada no processo do trabalho).

    E-mail: jcm.direito.2015@gmail.com; data: 05/12/2018

  2. Para Cândido dinamarco, “exige-se também que naquele processo terá estado presente também como parte o adversário daquele que pretenda aproveitar a prova ali realizada, pois do contrario esse sujeito estaria a eficácia de uma prova que cuja formação não participou”. Página de rodapé: Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista-13ª edição- São Paulo: LTr, 2018, p 714.

  3. “Não vale a prova emprestada, quando acolhida sem caráter contraditório”, (art. LV CF/88).

    Neste sentido, sem a participação daquele contra quem deve operar, como é o caso de prova colhida em inquérito policial. (RJTJESP 99/201)

  4. Na opinião de Renato Saraiva “A prova emprestada será inserida no processo como mera prova documental, devendo ser utilizada apenas excepcionalmente, uma vez que, em regra as provas devem ser produzidas no mesmo juízo onde ocorre a demanda” (curso de direito processual do trabalho. 4ª ed. São Paulo: Método 2007, p 375) Página de rodapé: Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista-13ª edição- São Paulo: LTr, 2018, p 714, 715.

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