Distrato de Contrato de Imóveis
A nova Lei de Distratos, Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, sedimentou a discussão sobre percentuais a serem restituídos no caso de rescisão do contrato de forma motivada pelo comprador, que antes, dependia de decisões da Justiça para definição do patamar.
Geralmente, as incorporadoras resistiam em firmar o distrato ou, aplicam multas consideradas totalmente abusivas aos compradores.
Assim, muitos adquirentes precisão promover a rescisão judicial para obter uma restituição maior do que aquela proposta pelo incorporador.
Via de regra, os valores eram fixados entre 90% à 80% dos valores pagos, eis que, era dado o direito aos construtoras reter parte do valor pago para compensação das despesas administrativas decorrentes do contrato.
Com o advento da nova lei, os percentuais passaram a ser fixados de acordo com o art. 67-A da em 75% com a hipótese de retenção de até 50%, desde que a construtora tenha realizado a instituição de patrimônio de afetação.
Entretanto, ainda que se pese que não há decisões dos Tribunais Superiores sobre a questão, entendemos que a nova lei de distrato de compra de imóvel novo tem validade somente para contratos assinados após 27/12/2018 em virtude dos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Ou seja, quem assinou contrato de compra e venda antes desta data e pretende fazer um distrato de forma justa não tendo prejuízo tão expressivo, pode promover ação judicial para o distrato pois o Judiciário entende que quando há desvantagem exagerada para o consumidor, aplica o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso V e art. 51., inciso IV, Lei Federal 8.078/90) a favor do comprador, anulando cláusulas contratuais.
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