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2 de Maio de 2024

Divergência da Interrupção do prazo prescricional a respeito do acordão que confirmam a sentença condenatória de primeiro grau

Publicado por Luana Fernandes
há 8 anos

Perante o art. 117 do código penal, após a modificação do inciso IV onde a lei nº 11.596, de 29 de novembro de 2007 reconheceu que o prazo prescricional seria interrompido e cuja a incidência implica a retomada da contagem de todo prazo, a partir da publicação da sentença, ou acordão condenatórios recorríveis.

Surgindo assim uma grande divergência doutrinaria a respeito do acordão que confirmar a sentença condenatória de primeiro grau, no caso se interrompe o prazo prescricional.

Vários doutrinadores entendem que é possível sim a interrupção do prazo prescricional como Rogerio Grego e Paulo Queiróz.

Rogério Grego (parte geral, pág. 728) “por acordão condenatório recorrível, podemos entender aquele confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau ou o que condenou, pela primeira vez, o acusado (seja em grau de recurso ou mesmo como competência originaria do tribunal) como a lei nº 11596, de 29 de novembro de 2007, ao dar nova redação ao inciso IV do art. 117 do código penal, não fez qualquer distinção, vários acórdãos sucessivos, desde que recorrível, podem interromper a prescrição. ”

Paulo Queiróz (parte geral, p 433) “Primeiro porque esta lei não faz distinção entre acordão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que é própria da decisão de pronuncia, por outras razoes: no particular a distinção é arbitraria, portanto. Segundo porque o acordão que confirma a sentença condenatória a substitui, terceiro, porque este acordão é tão condenatório quando qualquer outro, quanto, porque a distinção implicaria conferir a este acordão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum que o acordão que condena pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o seguinte não. Finalmente se os argumentos no sentindo de distinguir acordão condenatório e confirmatório fazia sentindo antes da reforma, já agora não o fazem mais. ”

E outros defende que não é possível essa interrupção no caso dos acórdãos que confirma a sentença condenatória de primeira instancia como por exemplo André Estefam, Luiz Regis prado e Cezar Roberto Bitencourt.

André Estefam Andus (parte geral, pág. 467) “a nosso ver equivocadamente, permissa vênia, que somente o acordão que reforma a sentença absolutória, condenando o réu em grau de recurso, é que pode interromper a prescrição, ressaltando que o acordão que confirma a sentença condenatória não possui esse efeito. ”

Cezar roberto Bitencourt (parte geral, pág. 899) “acordão confirmatório ou ratificatório pode se semelhante, mas não é igual ao condenatório, e em sendo diferente, não pode utilizar –se dá analogia para justificar sua aplicação, pois com ela se supre uma lacuna do texto legal – que ocorre na hipótese sub examen. Por essas singelas razões, vênia concesa, somente o acordão (recursal ou originário) que representa a primeira condenação no processo tem o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do inciso IV do art., 117 do CP.”

Luiz Regis Prado (parte geral, pág. 678) “confirmada pelo tribunal a sentença condenatória, não ocorre nova interrupção. Contudo, reformada a sentença condenatória, absolvendo o acusado mantem-se a interrupção provocada pela publicação da sentença de primeira instância. ”

Está bem evidente que esse assunto é muito controvertido em relações aos grandes nomes de penalistas, cada qual defende uma linha de argumentação que faz sentindo, sendo difícil escolher uma posição mais correta para defende-la.

Contudo eu acho mais correto não interromper, devido o tribunal confirmar a sentença condenatória, não ocorreu nenhuma alteração na decisão, portanto não seria logico interromper o prazo prescricional, para se iniciar uma nova contagem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PADRO. Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: parte geral: arts. 1.º a 120.- 10. Ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2011.

GREGO. Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral: arts. 1.º a 120. – 13. Ed. Rio de Janeiro: editoras Impetus, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume 1: parte geral: arts. 1.º a 120. – 17. Ed. São Paulo: editora Saraiva, 2012.

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