Divórcio por Procuração
A separação já ocorreu e chega uma hora que é necessário desfazer o vínculo e o divórcio é a única saída.
Justificadas as dificuldades das partes comparecerem no divórcio, a justiça reconhece e confere poder para que o advogado possa representar as partes no divórcio sem que elas tenham que comparecerem juntas neste ato, desde que o advogado venha com a devida procuração com poderes especiais ao ato que se presta e a validade controlada de 30 dias.
O que diz a Lei?
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça veio definindo os poderes advocatícios de portar validamente tal procuração.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao (s) separando (s) ou ao (s) divorciando (s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Precisa fazer o divórcio e está fora do país? Contrate um advogado e logo você estará com o divórcio homologado.
3 Comentários
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gostei muito desse post. me ajudou bastante, já que pretendo me divorciar por meio de procuração. continuar lendo
Linda estou com uma dúvida. Tenho uma cliente que se casou no Brasil, porém se mudou para o exterior e quer se divorciar. O marido está no Brasil com 2 filhos e ela no exterior com 1 filho. Ela pretende obter a guarda dos filhos. Nesse caso a ação será proposta no Brasil, certo? Quando sair a sentença de divórcio, é necessário homologar no STJ? Ou basta levar no cartório e averbar? Muito obrigada! continuar lendo
Ação de divórcio sendo no Brasil após a sentença é só averbar no cartório onde se casaram. continuar lendo