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3 de Maio de 2024

Divórcio X Regime de Separação Obrigatória

Há bens a partilhar?

Publicado por Danyelle Feitosa
há 3 anos

Primeiro uma introdução... O regime de separação obrigatória decorre de uma imposição legal. Isso existe?

Nos termos do Código Civil:

Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

I — das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II — da pessoa maior de 70 anos;

III — de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

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Exemplos ajudarão:

No inciso I, temos a obrigatoriedade legal daquele que acabou de ser declarado divorciado pelo juiz, mas ainda existe processo discutindo a partilha de bens do primeiro casamento. Nesse tempo de disputa de bens, o divorciado que contrair um novo casamento. Será que pode? Sim, desde que o novo casamento seja submetido ao regime de separação legal de bens.

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A situação descrita no II é bem simples. Imaginemos que João Temer com 71 anos quer casar. Ele poderá fazê-lo, conquanto que se case com separação obrigatória de bens.

No III, suponhamos que Pedrita com 16 anos de idade deseja se casar. A mãe dela discorda do casamento; o pai, não. Com a divergência dos pais, o juiz pode permitir o casamento. Com a autorização judicial, Pedrita irá casar sob o regime de separação obrigatória.

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Permanece a pergunta, caso tais pessoas, casadas obrigatoriamente no regime de separação de bens, forem divorciar, como fica a divisão de bens?

Para a Lei, esse regime tem como baliza a incomunicabilidade dos bens dos cônjuges, sejam bens anteriores, sejam posteriores ao enlace. Segue a mesma regra do Regime de Separação Absoluta descrito no 3º Episódio dessa série. Sendo todos os bens particulares, não há bens comuns a partilhar.

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Pois bem.

O STF resolveu “bagunçar o coreto” com a edição da súmula de nº 377. No próximo episódio, iremos trazer luz, se possível, ao posicionamento da suprema corte.

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