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22 de Maio de 2024

Do Princípio da Autonomia e dos seus subprincípios

Publicado por Lorene Rocha
há 4 anos

Os títulos de crédito são regidos por diversos princípios. Entre eles, estão o princípio da documentalidade, o princípio da força executiva, o da literalidade, o do formalismo e, também, o princípio da autonomia, previsto pelos artigos 915 e 916 do Código Civil, segundo os quais “o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação” e “as exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”. De forma simplificada, o Princípio da Autonomia significa que cada um que se comprometer no título assumirá obrigação e a obrigação de cada um é desvinculada dos outros. André Luiz Santa Cruz Ramos o explica da seguinte maneira: “Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.”. O novo credor não ocupa a posição do antigo, é como se ele fosse o credor originário.

O direito representado em um título de crédito é autônomo porque a posse legítima dele já caracteriza, por si só, a existência de um direito próprio. Muitos doutrinadores o consideram o princípio cambiário mais importante, porque dele advém a segurança jurídica necessária para quem negocia seus créditos através dos títulos cambiários. Em decorrência desse princípio, os vícios de uma relação obrigacional não podem ser transmitidos às outras. Portanto, se, por exemplo, alguém furta um título mas o vende a um terceiro que o adquire de boa-fé, os direitos deste terceiro não serão afetados pelas ações daquele que cometeu o furto. Um exemplo da aplicação do princípio da autonomia ocorre quando o comprador de um bem a prazo emite nota provisória em favor do vendedor, mas este transfere o título a terceiro para pagar uma dívida que possuía com terceiro, contudo, o bem vendido possui vício redibitório. A presença do vício redibitório não livrará o comprador de honrar o título perante o terceiro em seu vencimento. Contudo, após realizar o pagamento do título, ele deverá demandar seu devido ressarcimento frente ao vendedor do bem viciado.

Do princípio da autonomia, decorrem dois subprincípios: o da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé e o da abstração das obrigações cambiais. Ambos serão explanados a seguir.

O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais significa que o devedor de determinado título de crédito não poderá rejeitar o pagamento feito ao portador de boa-fé com base em exceções pessoais relativas aos outros obrigados do título. Isso porque o terceiro de boa fé não possui qualquer relação com as exceções relativas aos outros. A inoponibilidade das exceções pessoais tem como objetivo proteger os terceiros de boa-fé, para que eles não sejam prejudicados por relações de direito material encaminhadas de modo inadequado.

Por sua vez, o princípio da abstração das obrigações cambiais define que, uma vez que o título de crédito já foi posto em circulação, o direito representado por ele não mais se relaciona ao negócio jurídico de sua origem. Ou seja, as questões referentes ao negócio jurídico anterior não podem afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. O título existe abstratamente, desvinculado das relações jurídicas anteriores. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo, “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão.” Este subprincípio é, ainda, uma garantia de circulação do título, por garantir que o adquirente não precise conferir o histórico do negócio jurídico, uma vez que ele recebe um direito abstrato, ou seja, não dependente do negócio que deu origem ao título. Importante ressaltar, contudo, que o princípio não pode proteger credores de má-fé nem permitir que ocorram iniquidades. O credor de boa-fé não será afetado por defesas relacionadas ao negócio jurídico, o credor de má-fé, contudo, poderá ser, posto que não há motivo algum para protegê-lo.

Existem três situações nas quais pode ser identificada a má-fé: quando o credor sabia sobre os vícios do negócio, quando ele deveria saber sobre os vícios ou quando, ainda, ele participou propriamente do negócio.

É importante ressaltar que os princípios do direito cambiário são fruto de um longo processo histórico, no qual os comerciantes desenvolveram e aperfeiçoaram os instrumentos de tutela do crédito comercial. Dessa forma, o empresário possui as garantias necessárias para se sentir seguro ao receber um título de responsabilidade de um desconhecido, posto que o direito protege o crédito comercial e torna possível a sua circulação com facilidade e segurança.


Fontes: TOMAZETTE, Marlon. Curso De Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. 8. ed. rev. e atual. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2016.

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