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4 de Maio de 2024

E se o trabalhador doméstico for contaminado pelo Covid-19 no ambiente de trabalho?

há 4 anos

A situação em que o mundo vive em decorrência do Covid-19 é novidade para todos, onde alguns especialistas já consideram esta como a maior crise de nossa história recente.

No âmbito do Direito do Trabalho, o que podemos observar é uma série de violações de direitos e um dos temas que merece notoriedade e atenção é o do trabalhador doméstico, visto que, desamparados pelo governo (demora no deferimento do auxílio emergencial ou atraso de pagamento deste), não possuem alternativa a não ser continuar a desempenhar sua função.

Entretanto, surge o questionamento: caso seja contaminado, como se configuraria esta situação no âmbito jurídico? Poderia a contaminação pelo Covid-19 ser considerada uma nova modalidade de acidente de trabalho? Em caso de morte, o trabalhador seria vítima de um acidente laboral?

Inicialmente, devemos analisar a nossa Carta Magna. A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. , inciso XXVII aduz que deve-se reduzir os riscos inerentes a trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No inciso XXVIII dispõe o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ademais, no parágrafo único do mesmo artigo, garante ao trabalho doméstico estes direitos, através da redação que foi inclusa pela Emenda Constitucional 72/2013.

Desta forma, é notável a preocupação do legislador com a saúde do empregado no que diz respeito à acidentes físicos, bem como contaminações, onde o empregador deve dispor de todos os meios para que seu colaborador se mantenha saudável e seguro ao desempenhar sua função.

No âmbito infraconstitucional, o art. 19 da Lei 8.213/91 (CLT) conceitua o acidente de trabalho como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho”, além disso, no dia 04 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou algumas questões relativas à MP 927/2020 e considerou que a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade será equiparada à acidente de trabalho, o que, portanto, inclui o trabalhador doméstico.

Pois bem, após as análises das legislações supras, é possível afirmar que sim, o empregado que se contamine com a Covid-19 no exercício de sua atividade poderá ter sua contaminação equiparada a um acidente de trabalho, bem como, em caso de morte, será considerado vítima de acidente laboral.

Fazendo um recorte, fica claro que a discussão sobre temas que envolvem trabalhadores domésticos ainda causa conflito por uma questão social. Assuntos como direito dos domésticos, acidente de trabalho, dentre outras inúmeras questões relacionadas a vínculos empregatícios só detêm tamanha polêmica pela sonegação social da existência destes trabalhadores, principalmente mulheres.

Por fim, se faz necessária a conscientização dos legisladores e empregadores para que estes paradigmas sejam quebrados, para que a vulnerabilidade dos empregados receba a devida atenção e para que, enfim, as condições entre patrão e empregado sejam cada vez mais equiparadas.

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6 Comentários

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Elucidativo. Informação é blindagem para os mais vulneráveis. continuar lendo

Muito obrigado pelo comentário, de fato cabe a nós, elucidarmos temas polêmicos, principalmente em tempos de corona vírus. continuar lendo

Ótimo texto, Dr. Leonardo Paiva! Considerando a recorrência de utilização do trabalho doméstico e a vulnerabilidade desses trabalhadores, vêm em boa hora tais esclarecimentos. continuar lendo

Tema importante, muito esclarecedor! continuar lendo

Grande Abraço Super Craniano ,Curta Tudo.Borá –la. Sucesso. Super Abraço. continuar lendo