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5 de Maio de 2024
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    Estudo de caso: O processo de escolha e de indicação de um nome para o supremo tribunal federal

    Publicado por Jullyana Alves
    há 4 anos

    1. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DO CASO

    É sabido que o Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro e sua composição completa é formada por 11 magistrados que são nomeados pela Presidência da República após aprovação pelo Senado Federal.

    Todas as vezes que um Presidente da República possui a oportunidade de escolher/indicar um nome para compor o quadro da mais alta Corte de Justiça da Ordem Jurídica nacional, muito se discute sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos para o desempenho do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Muito se questiona se o nome indicado possui notável saber jurídico e reputação ilibada. Igualmente, muito se cogita sobre a possibilidade de o Senado Federal não aprovar pela maioria absoluta dos seus membros a indicação do Chefe do Poder Executivo Federal, o que inviabilizaria a indicação da Presidência da República.

    A discussão da indicação gira em torno dos indivíduos que tenham o seguinte perfil:

    1 – Brasileiro nato, 40 anos de idade, graduado em Direito no início dos anos 90, pós-graduado em Faculdade de Direito, ex- advogado de partido político em campanhas presidenciais, ex-assessor da Casa Civil e, atualmente, ocupa a função de confiança (Ministro de Estado) da Presidência da República. Reprovado na 1ª fase em dois concursos para a Magistratura Estadual.

    2 – Brasileiro nato, 55 anos, graduado em Direito no início dos anos 80, mestre (1986) e doutor (1991) em Direito, docente em Universidade Federal desde o início dos anos 90. Ex-procurador do Estado que durante o período que desempenhou o cargo público estadual exerceu advocacia liberal, sendo que na Constituição Estadual havia expressamente a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições funcionais do cargo de Procurador do Estado.

    1.1. Descrição das decisões possíveis

    Segundo o art. 101 da Constituição Federal de 1988, o Supremo compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Em relação a idade, apesar da Constituição autorizar essa a margem ampla de trinta anos entre o limite mínimo e máximo, torna-se muito difícil encontrar um candidato com menos de 50 anos em condições efetivas de ocupar o cargo, pois, é necessário somar à idade de formação universitária, a eventual obtenção de títulos de pós-graduação, a evolução profissional nas diversas carreiras jurídicas, a aquisição de experiência e a formação de um acervo profissional pessoal.

    Com relação aos outros requisitos, como o notável saber jurídico e a reputação ilibada, faz-se necessário entender a importância dos mesmos. O notável saber jurídico não tem um conceito definido ao certo, ou seja, tem um conceito amplo, porém, não é destituído de significado e conteúdo, e que pode ser constatado em caso concreto. Aquele candidato que for indicado pelo Presidente da República deverá ter em seu histórico profissional, um conjunto de atribuições que sejam reconhecidas por toda a sociedade e que provem sua capacidade e competência para exercer o elevado cargo. Algumas dessas atribuições, como obras publicadas, os títulos acadêmicos, cargos e funções exercidas são bastante significativas em relação a uma avaliação perante a sociedade. Porém, especificamente analisadas, não possuem tanto peso, pois é possível se ter passado a vida escrevendo livros jurídicos e jamais ter tido contato com a experiência jurídica não preenchendo assim o requisito constitucional para que o candidato tenha uma indicação viável, pois o notável saber jurídico é muito mais do que o bom domínio de uma isolada província do direito (DALLARI,2013).

    No caso de reputação ilibada, este requisito parece ser menos complicado de ser observado, já que o item a ser analisado é apenas o comportamento do candidato com relação a tomada de decisões em sua vida pública e pessoal, se há algum desvio de conduta que possa comprometer o exercício do cargo em questão. Ética é um requisito absolutamente fundamental em qualquer atividade jurídica, pois o direito cuida, fundamentalmente do comportamento das pessoas dentro da sociedade.

    Com relação ao caso que nos foi proposto, é fundamental traçar as proposições relevantes que possam solucionar o mesmo. Desse modo, eis aqui duas delas:

    a) As indicações são viáveis.

    b) As indicações não são viáveis.

    1.2. Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

    1.2.1. As indicações são viáveis.

    a) Candidato I:

    O Candidato I satisfaz todos os requisitos para ser ministro do Supremo Tribunal Federal, com relação as condições previstas na Constituição Federal, foi indicado pelo Presidente da República por ser brasileiro nato e ter por idade mais de 35 e menos de 65 anos de acordo com os critérios objetivos.

    Os outros critérios que são os subjetivos, como o próprio nome diz, são muito subjetivos, uma vez que o notável saber jurídico e a reputação ilibada não possuem conceitos concretos. Porém, pode-se deduzir que o notável saber jurídico não precisa necessariamente ter bacharelado em Direito, contanto que tenha uma sólida carreira acadêmica como jurista, sendo a reputação ilibada uma carreira pautada em ações éticas e morais.

    O Candidato I teve uma carreira sólida como advogado, assessor e atualmente ocupa um cargo de confiança perante ao Presidente da República, preenchendo assim todos os requisitos objetivos e subjetivos que tornam viável a sua indicação.

    b) Candidato II:

    O Candidato II satisfaz todos os requisitos para ocupar o cargo de Ministro no Supremo Tribunal Federal. Preenchendo os critérios objetivos previstos na Constituição Federal, por ter sido indicado pela Presidência da República, ser brasileiro nato e possuir idade adequada de acordo com as regras constitucionais.

    Sobre os critérios subjetivos, é necessária uma análise acerca do significado de "notável saber jurídico" e "reputação ilibada", já que estes não estão expressamente determinados. Entende-se que há uma grande necessidade de ter o bacharelado em Direito para possuir um notável saber jurídico. Entretanto, o notável saber jurídico descrito pela doutrina majoritária caracteriza-se indispensavelmente por uma carreira sólida como jurista e como acadêmico. Já a reputação ilibada é construída com uma carreira pautada em ações éticas e morais.

    O Candidato II teve uma carreira de procurador do Estado, sendo mestre e doutor em Direito.

    1.2.2. As indicações não são viáveis:

    a) Candidato I:

    Candidato I não possui os requisitos para ser ministro do STF, pois, preenche apenas os requisitos objetivos previstos no Art. 101 da Constituição Federal, como a lei também prevê reputação ilibada e notável saber jurídico é necessário a satisfação destes requisitos. Por se tratar de algo subjetivo, o notável saber jurídico é pautado numa carreira construída com patamares elevados de jurista e acadêmico.

    O Candidato I foi reprovado por duas vezes no concurso para Magistratura Estadual, não conseguindo êxito nas primeiras etapas. O cargo em questão atual, é para o Supremo Tribunal Federal, sendo a instância máxima do Poder Judiciário e como indicado não alcançou apenas a primeira etapa para Magistratura Estadual, põe-se em dúvida seu notável saber jurídico.

    b) Candidato II:

    Como o conceito de notável saber jurídico é algo amplo e que para ser indicado a ministro do STF não é necessariamente ter o bacharelado em Direito e sim é levado em consideração mais os cargos e funções que já tenha ocupado, o Candidato II estaria em deficiência, pois este tem apenas títulos acadêmicos.

    O Candidato II exerceu advocacia liberal no mesmo período em que foi Procurador do Estado, fato em que a Constituição veta com relação ao exercício da advocacia fora das atribuições que não fosse funcional do cargo de Procurador.

    Inexiste no ordenamento jurídico Lei Complementar Federal que permita ao Estado legislar a respeito da questão específica da “condição para o exercício de profissões”. Diante da inexistência de lei complementar específica autorizadora (artigo 22, § único da CF), não pode o Estado-membro legislar em sentido contrário à legislação federal, que detém a competência privativa (art. 22, XVI, CF) para disciplinar a atividade do advogado de forma ampla (Estatuto da OAB).

    Segundo o Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...] XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Então, não existe Lei Complementar na Carta Magna que regulamente o exercício das profissões, não cabendo a OAB restringir o exercício da advocacia. (BRAWERMAN, 2013)

    2.3. Descrição dos critérios e valores (explícitos e/ou implícitos) contidos em cada decisão possível

    a) A importância do notável saber jurídico;

    b) A irrelevância da reputação ilibada;

    c) O Estatuto da OAB com relação a legislar restringindo o exercício da advocacia, indo de encontro ao texto constitucional

    REFERÊNCIAS

    ALMEIDA, Ricardo Marques de. Membro da AGU pode advogar?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.3514, 13 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23717>. Acesso em: 11 set. 2015.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

    BRAWERMAN, André. Estado deve permitir a procuradores exercer a advocacia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-31/andre-brawerman-estado-permitir-procuradores-exercer-advocacia. Acesso em: 11 set. 2015.

    DALLARI, Adilson. FIGUEIREDO, Marcelo. Supremo Tribunal Federal: o processo de nomeação dos ministros Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172816,71043-Supremo+Tribunal+Federal+o+processo+de+nomeacao+.... Acesso em: 12 de set. 2015.

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011

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