Exoneração de alimentos ex-conjuge
Pensão alimentícia
Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuge, há orientação jurisprudencial no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, por tempo determinado hábil para o ingresso no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção por meios próprios.
Neste caso não fica limitado a prova de alteração do binômio necessidade possibilidade, sendo necessários analisar outras circunstancias, decorrido entre o seu inicio e o pedido de exoneração, art. 1699, CC/02. (Resp. 1.661.127 DF).
Nota-se que a obrigação a alimentos entre ex-cônjuge tem caráter transitório e e temporário, e com a finalidade e a prática de inserção em mercado de trabalho, com pessoa saudável e com capacidade e potencial para o desenvolvimento da atividade laboral.
Destacada na Corte Superior, com a orientação dominante que a fixação de pensão, com termo certo, para a finalidade de ingresso no mercado de trabalho, sendo que a perpetualidade do pensionamento só é justificado em alguns casos e situações excepcionais, como a incapacidade laboral permanente ,saúde fragilizada ou a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos. (Resp. 1.388.116/SP).
Devido ao seu caráter excepcional e temporário, é indispensável a dilação probatória, realizada sob o clivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a situação atual do alimentante e da alimentada, a fim de que as normas pertinentes possam incidir de maneira adequada ao caso concreto.
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