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6 de Junho de 2024
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    Flexibilização da lei da responsabilidade fiscal durante apandemia.

    Publicado por Josy Monteiro
    há 7 meses

    Em outubro de 2020, o Governador do Estado do Acre acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do governador do Acre, Gladson Cameli, de afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 20/11, a Corte acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394. Na ação, o governador pedia que fossem afastadas as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde, “indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”. Ele argumentava que a aplicação literal da lei impossibilitaria a concretização de políticas públicas, principalmente as relacionadas ao direito à saúde. Diante do caso exposto, em que situação a Emenda Constitucional 106/2020, conhecida como “orçamento de guerra” autoriza o afastamento das limitações fiscais ordinárias, impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 às ações governamentais?

    Hoje a "guerra" é contra a pandemia da Covid-19, pois o perigo imediato à saúde pública atrai a imprescindível atuação do Estado para implementar uma agenda de políticas públicas, já que não é possível combater o vírus sem despesa pública. Esta "guerra" envolve a grave crise humanitária, o que exige esforços extraordinários das finanças públicas para prover os recursos financeiros para os gastos públicos imprescindíveis para enfrentamento da pandemia. Envolve, ainda, a exigência imediata de recursos financeiros que são planejados e programados ano a ano. O relator observou que a Emenda Constitucional 106/2020 (conhecida como “orçamento de guerra) permite a adoção de um regimento extraordinário fiscal, financeiro e de contratações visando às medidas de enfrentamento da pandemia, entre elas autorização a todos os entes federativos para a flexibilização das limitações impostas a ações governamentais. Segundo o ministro, no entanto, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias são a exclusividade ao enfrentamento da calamidade pública e a temporariedade, isto é, a restrição do período de vigência. Assim, o afastamento das limitações pretendidas pelo governador do Acre, na medida em que acarreta a execução de gastos públicos continuados, “não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”. Chamam a atenção dois recentes momentos jurídicos para construção do direito financeiro em uma guerra: Primeiro, o julgamento da ADI 6357 cujo objetivo central foi a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição para afastar os artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e os artigos 114, § 14 da LDO de 2020, que funcionariam como normas de impedimento para majoração de gastos públicos para enfrentamento da pandemia da Covid-19. O presidente da República, autor da ação, aduziu a excepcionalidade vivenciada na sociedade em razão da pandemia da Covid-19 e que a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, valores sociais do trabalho e a garantia da ordem econômica estariam em riscos no estado de pandemia da Covid-19. O segundo momento jurídico foi a promulgação da EC nº 106/2020, denominada de "orçamento de guerra", que instituiu um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Esse regime temporário extraordinário somente deverá ser adotado naquilo em que, em virtude da urgência, não for possível ser cumprido com o regime regular. Existem dois pontos previstos na EC nº 106 para o imprescindível accountability inerente ao regime republicano das contas públicas. A emenda instituiu uma separação das dotações orçamentárias abarcadas como gastos públicos contra a Covid-19 para fins de controle e julgamento das contas do presidente (artigo 5º). Além disso, há expressa outorga de poderes ao Congresso Nacional para suspensão de atos do Poder Executivo contrários a emenda (artigo 9º), o que reforça o papel do Poder Legislativo na fiscalização do dispêndio dos recursos públicos nesse regime financeiro extraordinário. Entendemos o orçamento de guerra como um diálogo do Estado com o cidadão, em que aquele apresenta a este um compromisso das finanças públicas para suprir as necessidades sociais em tempos de pandemia da Covid-19. O orçamento de guerra não pode ser "maquiado", devendo ser honesto e transparente com a sociedade através da exposição da situação real das finanças públicas . O direito financeiro de guerra é a regulação normativa das finanças públicas em um formato temporário, excepcional, mediante autorização constitucional contemporânea aos fatos extraordinários imprevisíveis provenientes de gravíssima crise na sociedade.

    DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES

    ✓ COVID ✓ Equilíbrio financeiro ✓ Direito Financeiro

    REFERÊNCIAS TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro: teoria da constituição financeira. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Artigo , parágrafo único, da EC nº 106/20. SMITH, Adam. A riqueza das nações, volume 2. Tradução: Alexandre Amaral Rodrigues, Eunice Ostrensky. 4. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2016

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