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29 de Abril de 2024

Funcionário no celular após o expediente, aproveitando a internet da empresa, pode receber hora extra?

Publicado por Anderson Romão
há 7 anos

FUNCIONRIO QUE FICA NA EMPRESA APS O EXPEDIENTE PARA USAR A INTERNET DA PRPRIA EMPRESA PODE GANHAR HORA EXTRA

Quem nunca ficou um tempinho a mais em um local para poder usar o Wi-Fi? Atire a primeira pedra quem nunca o fez. E qual o funcionário que não aproveitou um tempinho a mais no estabelecimento da empresa, mesmo ao fim de seu expediente para atualizar as redes sociais?

O tema que já vinha sido debatido pela jurisprudência trabalhista agora ganha reforço da “futurista” reforma trabalhista. Afinal, o funcionário que ao termino da jornada de trabalho permanece na empresa para motivos alheios ao seu trabalho, tais como ficar usando internet ou para esperar um amigo, faz jus a uma jornada extraordinária?

A legislação trabalhista se mantinha omissa quanto a esta situação, contudo os nossos tribunais já se manifestaram entendendo que não, pois tal funcionário estava por livre e espontânea vontade no ambiente de trabalho, e consequentemente se ele não desempenha qualquer atividade na empresa e estava fora de seu horário de trabalho, ele não faria jus a essas famosas horas extras.

A chamada reforma trabalhista visa pôr fim a omissão legal quando propõe uma modificação no art. da CLT, acrescentando um novo parágrafo, que assim será, caso seja aprovada a reforma:

  • 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Primeiro ponto importe é observar que não será computado como hora extra, o tempo que o funcionário por conta própria (sim, apenas nessa situação) escolher estar nas dependências da empresa. O legislador tentou alcançar o maior número possível de hipóteses, mas defendo a tese que estas são apenas exemplificativas.

Da análise do dispositivo se observa que o funcionário que fica usando a internet no ambiente de trabalho, por sua escolha, vai continuar sem o direito de receber horas extras. Sendo assim a reforma veio – quanto a esse tema – apenas reforçar o entendimento jurisprudencial.

Ressalto o cuidado para não se interpretar erroneamente a proposta da reforma trabalhista, pois o texto não obriga o empregador a permitir que o funcionário fique pelo tempo que quiser no interior da empresa, afinal o empregador tem o controle do ambiente laboral. Ela enumera situações que não configurará tempo a disposição do empregador.

Apesar do controle laboral do empregador, quanto ao seu estabelecimento, em algumas situações previstas na reforma, nos parece razoável que se permita ao empregado se manter na dependências da empresa pelo tempo que for necessário, principalmente quando sua segurança estiver em risco quer por causa da segurança pública, quer por questões climáticas. Imagine o absurdo de se expulsar um empregado em pleno temporal de granizo.

Há entretanto uma omissão legal no projeto de reforma, quanto a responsabilidade do empregador pelos eventuais danos que sofrer o empregado em estando ele no ambiente laboral, fora de sua jornada de trabalho. Seria eventual sinistro um acidente de trabalho?

Esse questionamento será discutido em outro artigo.

Por Anderson Romão

Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Assistência Empresarial.
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