Gestante no Trabalho
Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória.
Em recente decisão, a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma gestante, demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.
O direito à estabilidade foi garantido, mesmo ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrária "com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.
O Ato das disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea b) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou o relator. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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