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30 de Abril de 2024

Ghost Writer confronta os direitos morais do autor?

Será que a figura do ghost writer é válida diante da nossa legislação mas precisamente aos direitos morais do autor.

Publicado por Ana Zan Mosca
há 5 anos

Ghost Writer, muito conhecido e usado, não só na literatura, mas nas escritas científicas e políticas.

Trata-se de uma pessoa que é contratada para escrever textos, biografias, enfim diversos artigos, através de um contrato de cessão onerosa, ela não aparece todos os créditos serão de outra pessoa que será considerada o autor da obra, do texto, enfim...

É muito conhecida mundo inteiro essa prática sendo inclusive uma profissão, filmes já foram escritos sobre essa profissão, no Brasil o livro que virou filme "Budapeste", de Chico Buarque, que retrata a vida de um ghost-writer que tem essa profissão como uma maldição, outro filme bem famoso é "The Ghost Writer", que foi contrato para escrever a auto biografia de um primeiro ministro britânico e acaba ameaçado de morte.

O grande problema a meu ver está em relação aos direitos morais do autor, pois referente aos patrimoniais não há discussão alguma, sendo legítimo vender uma obra seja ela qual for.

Primeiro veremos o que nossa Lei a 9610, chamada Lei dos Direitos Autorais, entende por autor.

Art. 11 . "“pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica”.

Conforme diz a Lei especificamente a obra deverá ser exteriorizada e será protegida e enumera em seu artigo setimo as obras que serão protegidas pela Lei.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Assim temos o direito do autor como um direito fundamental, veja o que diz Carlos Alberto Bittar:

O Direito de Autor é também direito fundamental do homem, pois existe independentemente do Estado e manifesta-se pela criação da obra. Confere ao autor, desde a Constituição, um monopólio de exploração da obra, de caráter temporário, para conciliar os interesses individuais do criador com os da coletividade, cuja preocupação se dirige para o progresso e a difusão da cultura.

Sendo assim vamos agora ver o que nossa lei diz em referência aos direitos morais do autor

A lei estabelece que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Adverte a mencionada lei que, dentre os direitos morais, está o de reivindicação da autoria da obra a qualquer tempo, cabendo ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Assim, temos um encontro com a profissão de ghost writer uma vez que a nossa lei proíbe a alienação dos direitos morais do autor.

E o autor moralmente e a qualquer momento pode reivindicar a autoria da obra, porque os direitos morais são imprescritíveis.

Ora, vamos analisar um caso concreto ocorrido no Brasil em 2015. Trata-se do livro" O doce Veneno do Escorpião ", onde um jornalista" Ghost Writer "reivindica a autoria da obra.

Ele perdeu em todas as instâncias, sendo que em últimas instância, entenderam que ele foi contratado apenas para redigir a obra, e que, o conteúdo ou seja a originalidade e criatividade não emanaram do jornalista e sim da" Bruna Surfistinha "quem é tida como autoria e mantida pelo STJ como autora do livro.

Analisando dessa forma sim, um ghost writer não cria, nem a originalidade parte de sua criação, ele é só um escritor da criação de outros, assim não é autor. E, faz um trabalho somente de escrever e não criar o que outros criaram, podendo então vender seu trabalho.

Há quem entenda que para escrever aquele autor criou também , mas e a originalidade?

Enfim, entendendo a profissão de ghost writer sobre essa prisma alguém contratado para escrever, o que originalmente outra pessoa criou ela não ofende o direito moral de autor, e a este ghost writer irá receber por uma prestação de serviços cedendo todo esse conteúdo de forma onerosa para quem criou a obra.


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2 Comentários

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Interessantíssimo! Seu artigo me ajudou muito. Não sou do Direito. Estou escrevendo um livro ficcional em que abordo justamente a questão do ghost writer do ponto de vista da autoria. É, realmente, bastante delicado e polêmico. continuar lendo

Obrigada!! Que bom que te esclareceu e ajudou! sucesso em seu livro! continuar lendo