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3 de Maio de 2024

Guarda compartilhada. Alguma Mudança?

há 7 anos

EFEITOS DO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA


Muito se fala em guarda compartilhada instituída pela Lei 13058 de Dezembro de 2014, e uma série de equívocos são lançados pelos leigos, não raro se ouve dizer que o menor irá permanecer parte do tempo em cada lar, sim isto pode acontecer, más há pressupostos, um dos inúmeros exemplos desta impossibilidade é a residência dos genitores em cidades diversas, é obvio que se torna inviável, tendo em vista uma série de fatores, uma criança iniciando a idade escolar por exemplo, não pode ter uma escola na cidade X onde reside um dos genitores e uma na cidade Y local de domicilio do outro, sendo assim a aplicação seria inviável, pois não há que se cogitar que uma criança esteja presente uma semana e ausente na outra, este é apenas um dos exemplos da massificação que as pessoas fazem em torno da guarda compartilhada, em uma sustentação de que sua grande função é dividir a estadia da criança entre os lares.

A guarda compartilhada surgiu de uma necessidade muito mais profunda do que simplesmente a divisão de moradias em dias alternados, na verdade a tentativa de suprir a inércia dos pais e ou mães que não detinham a guarda, trouxe o instituto.

Se pararmos para analisar as duas leis, ECA e Lei da guarda Compartilhada Lei 13058/14, somando-se a Constituição Federal artigo 226, acabaremos tendo uma redundância de artigos que se repetem com palavras divergentes, ou seja, fala-se o mesmo de forma diferente.

A grande verdade é que se tentou demonstrar que pais e mães separados continuam sendo pais e mães, com as mesmas responsabilidades relacionadas à criação, desenvolvimento e proteção de sua prole, situação um tanto quanto difícil de ser entendida por uma gama enorme de casais que se separam e acabam por fazer dos filhos muitas vezes inconscientemente, porém muitas com plena consciência, uma arma contra seu ex parceiro, em um transe que traz o esquecimento de que o (a) ex parceiro (a) nunca deixou de ser pai ou mãe e que tal procedimento irá certamente trazer efeitos indesejados ao infante.

Olhando para nosso ordenamento jurídico chegaremos à conclusão de que nada muda com o advento do instituto da guarda compartilhada, visto que os deveres dos genitores continuam os mesmos, a fixação do lar assim como na guarda unilateral será efetivada e a inobservância dos deveres com relação aos filhos, em não se compondo de forma conciliadora, o que na verdade é raro, tendo em vista o ranço que resta da separação, terá que ser discutida nas barras da justiça, da mesma forma que eram resolvidas nas fases anteriores à da criação da lei.

Tentando explicar um pouco melhor, seja em guarda compartilhada, seja em guarda unilateral, o genitor (a) que não oferece lar sólido, seguro e livre de influências negativas ao filho, deverá ser chamado as contas pelo outro genitor (a) e os meios para o efetivo atendimento a estas contas será a justiça, salvo como dito alhures, os casos de composição em conciliação, o que repito são raras as situações, a falta do provimento através dos alimentos, seja na guarda compartilhada, seja na guarda unilateral, será punida e o campo para busca do efetivo cumprimento da obrigação ou mesmo a punição pelo não atendimento mais uma vez é o judiciário.

Conclui-se desta forma que não há diferença entre as leis, o objetivo era chamar os genitores à responsabilidade que lhes cabe e é fato que, quando não há ânimo pessoal para a assunção de tais responsabilidades, não há lei que mude o psique dos seres capazes de procriar e sendo assim, resta sempre a necessidade da tutela do estado para fazer cumprir o mínimo necessário para o desenvolvimento satisfatório de nossas crianças que sem a mínima culpa, acabam por ter um lar desfeito pela separação dos pais.

A lei da guarda compartilhada por fim em nada muda nosso ordenamento jurídico e a constatação mais grave é a de que não atinge o grande objetivo que era o de provocar a responsabilidade dos pais e mães separados.

Para encerrar seria bom que houvesse uma revolução nas mentes dos nossos concidadãos no que tange ao assunto paternidade (maternidade), assim nossas crianças sofreriam bem menos.


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  • Sobre o autorAdvogado, ESPECIALISTA EM TRIBUNAL DO JÚRI, PÓS GRADUADO EM DIREITO CIVIL
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