Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: uma boa noticia
O tema 'honorários advocatícios' sempre foi questão delicada ao se falar em Justiça do Trabalho, uma vez que, durante muitos anos, o entendimento estava pacificado no sentido de serem indevidos perante aquela especializada por várias razões, especialmente ante o fato que a condenação em honorários advocaticios dizia respeito à sucumbência e esta matéria inexistia naquela esfera do judiciário.
Durante muitos anos, as decisões se mostraram extremamente resistentes ao deferimento da verba honorária, servindo como fundamento para a negativa do pleito especialmente ao fato da parte estar desassistida da credencial sindical. Esta última argumentação estava alicerçada na Súmula 219, I do TST.
Pois bem. A boa noticia. O TRT 4ªRegião editou a Súmula nº 61, que assim restou ementada:
'Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional'. (Resolução Administrativa 13/2015)
Com isso, a questão honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, acha-se pacificada perante a 4ª Região do Trabalho, sendo plenamente devido o pleito relativo ao deferimento da verba honorária, desde que a parte satisfaça a exigência contida na Lei 1.060/50 (demonstrando a hipossuficiência financeira) sem necessidade de estar assistida por advogado do sindicato.
8 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
De que adianta se as decisões com base na súmula serão modificadas pelo TST? Enquanto não houver modificação da lei não há como serem deferidos honorários sem credencial sindical. continuar lendo
Olá, Renato. Boa parte dos processos trabalhistas não vão ao TST, e estando sumulado na 4ªRegião, já é uma vitória, ou seja, a decisão final se concretiza no Tribunal. continuar lendo
Certamente é uma grande vitória. Demais TRTs, vamos aderir? continuar lendo
Como bem lembrou o Dr. Renato J. P. Oliveira, a Súmula nº 61 do Eg. TRT da 4ª Região/RS (Res. Adm. 13/2015) não alcança os processos em que as demandas vão até ao TST, consoante previsão inserida na Súmula 425 da Corte Superior. O anunciado edito regional pode beneficiar os demandantes no âmbito do TRT da 4ª Região, se os processos forem exauridos até, no máximo, o 2º grau de jurisdição, consoante a resposta da Dra. Maria A. F. Albert. Mas isso é pouco para um Brasil continental, onde há 24 Tribunais Regionais do Trabalho. E mais: Na maioria das demandas envolvendo entes públicos, como as paraestatais, os recursos vão desaguar, quase sempre, no TST - e até no STF! Precisamos, sim, atualizar a vetusta legislação de 1950 (Lei 1060). É bom lembrar, ainda, que no nosso ordenamento jurídico há vários princípios, dentre os quais o da legalidade, sendo este usado e abusado por autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo quando, acovardados os seus Administradores, remetem as demandas para a solução final pelo Poder Judiciário. Este, já acumulado de processos outros que, na realidade, tem provocando a inversão de atendimentos prioritários, quase sempre em detrimento dos mais fracos (trabalhadores), é que diz o direito concreto. A partir do momento em que houver lei prevendo a condenação dos demandados nos honorários de sucumbência, os reclamados pensarão duas vezes antes de recorrer, já que o novo CPC prevê honorários adicionais nas fases recursais - quando entrar em vigor. continuar lendo
Olá, Sizenando. Sim, com razão. Este é um país continental, e nossa legislação repleta de recursos. Aos poucos vamos mudar isso, contando inclusive com o novo CPC. Por tudo isso, reitero que a Súmula 61 do TRT4 é uma vitória, e portanto, uma boa noticia. E como referiu a Alice, quem sabe logo, logo outros TRTs venham a aderir. continuar lendo
Sumula 219 do TST. continuar lendo