ICMS: Não incidência de transporte de mercadorias para exportação
É pertinente elucidar que o ICMS é um tributo sob a alçada dos Estados, que incide sobre o trânsito de bens e a realização de serviços, como o serviço de traslado de cargas entre municípios e entre estados.
Certas unidades federativas, de forma imprópria, persistem em exigir dos contribuintes o tributo sobre a execução de serviços de traslado de produtos destinados ao comércio internacional.
Os fiscos estaduais, ao efetuarem as exigências do ICMS sobre atividades de trasladação de bens destinados à exportação, do expedidor até o terminal marítimo, sustentam, de maneira errônea, que se referem a serviços prestados internamente ao país e, dessa forma, estariam submetidos à tributação do ICMS, segundo estabelece o artigo 2º, inciso II, da lei complementar nº 87/96. Apesar da perspectiva dos Estados a respeito da questão, a não incidência do ICMS sobre a execução de serviços de traslado de produtos para o comércio exterior é respaldada pelo artigo 155, inciso II e § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal de 1988.
Através da análise direta dos dispositivos legais mencionados, torna-se evidente que não ocorre a tributação do ICMS sobre a realização de serviços de movimentação de cargas voltadas para a exportação.
A lei complementar 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e regulamenta os dispositivos da CF/88, afirma em seu artigo 3º, inciso II, que o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
O Legislador Constitucional e Infraconstitucional, ao visar a não tributação ou a dispensa da cobrança do ICMS sobre itens destinados ao comércio exterior, teve como intuito diminuir os custos para que se tornassem mais atrativos no mercado global, incentivando assim as vendas internacionais e, por efeito, a economia do país.
Compreende-se facilmente que, para atingir o propósito das normativas, é essencial que a dispensa fiscal seja aplicada também aos serviços de deslocamento de produtos para mercados internacionais, pois seria inútil conceder imunidade ou isenção fiscal, no contexto do ICMS, às transações com bens destinados à exportação e, simultaneamente, impor o imposto sobre os serviços de deslocamento desses itens para fora do país.
A incidência do ICMS sobre os serviços de transporte internacional de mercadorias aumentaria o custo dos produtos, reduzindo sua competitividade e desencorajando as atividades exportadoras.
Portanto, diante da alta carga tributária imposta às empresas nacionais e do insuficiente retorno em termos de serviços públicos, a exigência do ICMS sobre os serviços de transporte internacional de mercadorias não é aceitável, pois constituiria uma violação direta à Constituição e à legislação complementar, bem como ao objetivo das normas, que é promover a redução de custos, a competitividade, o incremento das exportações e, consequentemente, o fortalecimento da economia do país.
REFERÊNCIAS:
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Disponível em: Planalto.gov.br.
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988
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