Impossibilidade de reajuste salarial em valor fixo - percentual não linear
A Administração Pública, ao conceder reajuste salarial a seus servidores, deve observar o artigo 37, X, da Constituição da República de 1988, que assim determina:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dessa forma, reajustes propostos em valores fixos não são admitidos, haja vista que implicarão em aumento salarial percentual desproporcional, com distinção de índice percentual, em desacordo à norma constitucional.
Por exemplo, suponhamos que determinado ente público resolva conceder a todos os seus servidores um reajuste salarial equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), indistintamente. Nesse caso, consideremos que determinado servidor possui salário mensal equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e outro possua salário mensal equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedido o reajuste ilustrativo, embora ambos os servidores sejam contemplados com um reajuste fixo idêntico, o primeiro servidor teria o seu salário mensal reajustado em 20% (vinte por cento) enquanto o segundo teria um reajuste equivalente a 2% (dois por cento), ou seja, reajustes não lineares dentro da mesma esfera, o que é vedado constitucionalmente.
Nesse sentido, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Americana (SP) a pagar diferenças percentuais de salário a dez professores da rede pública que ajuizaram reclamação trabalhista contra a concessão de reajuste em valores fixos aos servidores municipais, resultando em percentuais diferenciados entre as diversas categorias. Para a Turma, as reposições concedidas pelo município são, a rigor, reajustes salariais, e deveriam ser definidas de forma linear para todos os servidores públicos, como exige a Constituição da República.
Em 2002, 2005, 2007 e 2009, os prefeitos de Americana concederam reajustes de valores fixos para os servidores de todas as categorias. Na reclamação trabalhista, os professores alegaram que a Constituição determina, expressamente, que não haja distinção de percentual de aumento para determinada categoria de servidores. Em sua defesa, o município argumentou que a distinção de índices pode ser aplicada nos reajustes salariais reais, sendo vedada somente na revisão geral anual.
O juiz de origem condenou o município a pagar as diferenças, por entender que os reajustes foram genéricos, com periocidade anual, revelando nitidamente uma "revisão geral anual", e não um simples reajuste. O Tribunal Regional do Trabalho TRT da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o se tratou de majoração dos salários com vistas a melhorar os níveis salariais mais baixos e, com isso, reduzir as desigualdades.
No recurso ao TST, o grupo de professores insistiu que a medida, ao resultar em aumento maior para as escalas inferiores, provocou um achatamento nas referências. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, assinalou que a revisão salarial praticada pelo município, em sua real intenção, desatendeu ao disposto na parte final do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, por acarretar reajustes em percentuais diferenciados. A decisão foi unânime.
Fonte: www.querelando.com
Processo referência: RR-1342-37.2010.5.15.0007
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Mas o executivo pode dar um aumento com uma porcentagem igual? Ex: 15 ou 20%? continuar lendo