Imposto de Exportação
Cobrança do imposto de exportação
O imposto de exportação é de competência da união, (seu fato gerador é a saída de um produto nacional ou nacionalizado do território nacional (artigo 23 do CNT).
Sua principal característica é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na arrecadação, mas também de acordo com as modificações de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de esportações.
O imposto de exportação não adere ao princípio da anterioridade, assim o poder executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impodto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (artigo 21 so CNT).
Nos artigos 23 a 28 do Código Tributário Nacional, (CTN) encontramos as regras e as diciplinas para o imposto.
A alíquota do imposto é de 30% mas como o poder executivo pode reduzi-la ou aumenta-la para atender aos objetivos da política cambial e do comécio exterior, essa alíquota tem um limite que não pode ultrapassar 150% e nem ser inferior ao seu custo de aquisição.
O contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a equiparar; o arremante de produtos apreendidos ou abandonados (artido 22 CNT).
A base de cálculo do imposto é, quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria. Ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo 24, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios de dentro do limite por esta estabelecidos.
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