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29 de Abril de 2024

Justiça Tributária sob a ótica da Isonomia Tributária e Capacidade Contributiva

Publicado por Mayara Cury
há 6 anos

RESUMO

As diferenças sociais e de classe parecem só aumentar, isso não é novidade. Assim como a insatisfação do brasileiro com as cobranças tributárias. No entanto, é devido os tributos com o propósito de custear as necessidades do Estado, e como contraprestação o Estado deve prover as necessidades coletivas. Para tanto, através de princípios como a isonomia tributária e a capacidade contributiva pode ser possível alcançar uma tributação, no mínimo, mais justa.

INTRODUÇÃO

Para a manutenção de suas atividades e objetivos, o Estado conta com a arrecadação de tributos. Como contraprestação ao cidadão-contribuinte, é seu dever prover as necessidades coletivas. Nesta seara, vale ressaltar que os objetivos da União estão dispostos no art. da Carta Magna, dentre os quais, poeticamente, encontramos: construir uma sociedade livre, justa e solidária, e reduzir as desigualdades sociais.

Destarte, as normas tributárias brasileiras deveriam servir como o meio de promoção do equilíbrio socioeconômico. No entanto, não se faz necessário nenhum número ou estatística para que se verifique a crescente desigualdade social, perceptível em nível local, até mesmo se desconsiderar o vasto território brasileiro. Além disso, é fato o descontentamento do cidadão-contribuinte com as cargas tributárias que aparentam um crescimento constante, sem algum vislumbre do retorno à sociedade, o que mais parece uma apropriação injusta pelos políticos corruptos.

Ora, há tempos em que o cidadão vê as ações governamentais crescendo, e com isso, a carga tributária há muito ultrapassou o seu limite de capacidade contributiva. É de se pensar se a finalidade do atual sistema tributário serve para realmente diminuir as desigualdades ou se o propósito tem sido o contrário. Justo é que o Estado não pode retirar das necessidades reais do povo para dar às suas necessidades imaginárias, como já nos iluminou Montesquieu.

Nesses termos o que seria considerado justo? O que deveria nortear o Estado ao cobrar seus tributos?

OBJETIVOS

Busca-se analisar dois princípios tributários: a isonomia tributária e a capacidade contributiva; assim, pensar no ideal de justa tributação para alcançar os objetivos fundamentais da Nação, elencados no artigo 3º da Lei Maior, sob pena do sistema tributário não ser efetivo em sua função.

ISONOMIA TRIBUTÁRIA

É direito fundamental do cidadão, assegurado no art. da Constituição Federal, o tratamento igual em relação aos seus semelhantes. O princípio da isonomia consiste no tratamento igualitário aos que de forma geral são iguais, e desigualmente, na medida da sua desigualdade.

A doutrina elenca duas dimensões de igualdade: a igualdade perante a lei e a igualdade na lei, ou através da lei.

A primeira diz respeito aos aplicadores do Direito submeter a todos que acometerem o tipo legal à sua aplicação, sob pena de incorrer contra a legalidade; a segunda remete-se a paridade entre pessoas que se encontram em situações parecidas, enquanto que nas situações dessemelhantes, na medida da dessemelhança, tratar-se-ão com disparidade.

Tal dogmática incide, ou pelo menos deveria incidir, também no ramo da tributação.

A isonomia tributária consiste na proibição do Estado em designar tratamentos desiguais entre contribuintes que se encontrem em posição de equivalência, como uma forma de defesa do cidadão contra a arbitrariedade do Estado.

Contudo, é inegável a dificuldade da aplicação deste princípio, pois envolve além de interesses distintos, elementos volitivos: a vontade do Estado tributante, a vontade do particular tributado e a vontade dos setores econômicos beneficiados por dada política desonerativa (SABBAG, 2016).

Na prática, para aplicar a isonomia tributária, o legislador infraconstitucional:

“deverá levar em consideração as condições concretas de todos aqueles envolvidos (cidadãos e grupos econômicos), evitando que incida a mesma carga tributária sobre aqueles economicamente diferenciados, sob pena de sacrificar as camadas pobres e médias, que passam a contribuir para além do que podem, enquanto os ocupantes das classes abastadas são chamados a suportar carga tributária aquém do que devem.” (SABBAG, 2016, p.260)

O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Vinculado à isonomia tributária está o princípio da capacidade contributiva. Todavia, enquanto a isonomia tributária busca impedir ações arbitrarias do Estado em face de situações jurídicas, a capacidade contributiva invoca um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário (SABBAG, 2016).

Este princípio está positivado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Tem por objeto, portanto, a tributação proporcional à renda de cada cidadão, ou seja, daqueles que têm menor capacidade econômica (menor renda e menor patrimônio) é exercido uma carga tributária menor em relação daqueles com maior capacidade econômica. A lógica é: “os que têm mais dinheiro têm mais capacidade de contribuir” (CEZNE e FURLAN, 2008).

Tal fórmula busca reduzir a diferença das classes sociais, garantindo que o custo real, e não o custo monetário, seja o mesmo para cada contribuinte, conforme as riquezas de cada um.

Outrossim, protesta pelo preceito material de justiça: a cada um conforme suas necessidades. Assim, a capacidade contributiva se coloca como nexo causal norteando o legislador quando do nascimento da obrigação tributária.

CONCLUSÃO

Trava-se um conflito na conjugação da manutenção das necessidades estatais através das exuberantes cargas tributárias em face da justa tributação. Nesse impasse, é de suma importância a adoção de uma postura baseada em princípios ao tributar, a fim de permitir afetar de forma isonômica as capacidades contributivas iguais, para que assim nos aproximemo-nos do ideal de justiça e solidariedade, diminuindo a disparidade social e econômica da sociedade brasileira.

Assim, conclui-se o óbvio: o sistema tributário brasileiro não tem cumprido com eficiência sua função, qual seja, a redução das desigualdades sociais.

OBS: Artigo publicados nos anais do Conic - Semesp / Volume 5, 2017 - Centro Universitário Ítalo Brasileiro - UNIÍTALO.

FONTES CONSULTADAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292p.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 (PDF).

SANTOS, Élvio Gusmão. Desigualdade Social e Justiça Tributária.

CEZNE, Andrea Nárriman. FURLAN, Marina. A Concretização da Justa Tributação pela Capacidade Contributiva. Direito e Democracia, Canoas, v.9, n.2, p.255-268, jul./dez. 2008.

MUNIZ, Veyzon Campos. Direito Fundamental a uma Tributação Sustentável. 103fls. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul / Faculdade de Direito / Programa de Pós Graduação em Direito, Porto Alegre, 2015.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf>. Acesso em: 31/08/2017.

HAIDAR, Raul. Crimes contra a ordem tributária: abusos e fantasias do Fisco. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-fev-06/justiça-tributária-crimes-ordem-tributária-abusos-fantasias-fis.... Acesso em: 31/08/2017.

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