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18 de Maio de 2024

Licitações com recursos externos sob a égide da Nova Lei de Licitações 14.133/2021.

Inovações positivas em relação à 8.666/93.

há 6 meses

A Lei 14.133/2021 não inovou, mas modernizou um instituto já conhecido da antiga Lei Geral de Licitações 8.666/93 que se se referia a forma de gestão de contratações públicas realizadas através de financiamentos ou empréstimos de recurso internacional. A Lei 8.666/93 reservou o § 5º de seu artigo 42 para apresentar de maneira compacta a possibilidade de sobreposição de normativas das agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais que o Brasil faça parte. Já a Nova Lei apresenta a mesma possibilidade em seu art. 1º no § 3º de maneira mais clara e didática, principalmente em se tratando das condições de admissão das normativas impostas pelas instituição que doou ou emprestou o recurso. Dessa forma, será explorado no artigo a forma que são regidas as licitações com recurso estrangeiro atualmente e as inovações em relação antiga Lei.

A globalização da economia gerou a necessidade de cooperação entre os entes soberanos em vista da boa gestão dos recursos que são doados ou geridos por mais de um país. A complexidade destas relações foge do âmbito de controle pelo direito doméstico e até das normativas do Direito Internacional, gerando assim um espaço chamado de direito administrativo global. Segundo RIBEIRO e PEREIRA, 2016:

 As mudanças paradigmáticas pelas quais a sociedade vem passando na atualidade, como resultado do processo de globalização, têm gerado a multiplicidade de
questões econômicas e ambientais que não respeitam mais fronteiras geográficas predeterminadas. (...)
Para fazer frente ao desafio, os Estados têm se integrado em organizações
jurídicas supranacionais e se vinculado a instituições internacionais de feição intergovernamental (ex.: Organização Mundial de Comércio, Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial) como já se teve a oportunidade de pontuar, essas organizações e entidades, por sua vez, produzem regulação que foge aos formatos e ao alcance dos instrumentos tradicionais do direito internacional (...)
É justamente nesse contexto, pois, que surge, entre os direitos nacionais e o
direito internacional, um direito paralelo, forjado em foros de negociação internacional, cunhado em agências e organizações não estatais, com o objetivo de atender às necessidades desses setores e agentes que operam no espaço administrativo global. Trata-se do que se convencionou chamar de direito administrativo global.

Desta forma, interessado em atrair estes investimentos advindos de capital estrangeiro, o legislador se preocupou em tornar a legislação convidativa, aceitando afastar a incidência direta da normativa nacional para que a flexibilização exigida pelas instituições internacionais sejam recepcionadas.

Assim, as licitações promovidas com recursos externos, ainda que sobre a égide da lei 14.133, possui peculiaridades em relação às licitações nacionais. As excepcionalidades estão previstas no art. § 3º da Lei Federal 14.133/2021 que dita as condições a serem observadas pela Administração quando presentes recursos provenientes de agências de cooperação estrangeira ou organismos de financiamento, condições estas, inclusive, diferenciadas entre decorrentes de acordos, protocolos ou trados internacionais.

Vale ressaltar que, ainda que seja aberto este espaço para inovação, o parágrafo resguarda em sua alínea b que os princípios constitucionais brasileiros devem ser observados ao se estabelecerem as condições de contratação. Ou seja, as inovações, ainda que possibilitem certa flexibilização quanto a adoção da legislação brasileira, deverá se ater aos princípios estabelecidos por nosso texto constitucional. Dessa forma o respeito à constituição permanece inabalável, preservando a soberania nacional do Brasil.

Dispõe o art. 37 inc. XXI da constituição:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...., o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Portanto, de acordo com a constituição, o procedimento de contratação deve garantir a participação igualitária entre as partes interessadas e exigir apenas atributos de qualificação técnica necessários para garantir a execução dos objetivos.

Neste contexto, é passível de impugnação por qualquer interessado qualquer regra estabelecida que de alguma maneira viole as normas consagradas no artigo 37, Secção XXI da CF.

Referências bibliográficas:

BRASIL, 2021. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF. Diário Oficial da União.

RIBEIRO, Leonardo Coelho; PEREIRA, Daniel Silva. Direito administrativo global,

financiamentos internacionais e licitações públicas. Revista de Contratos Públicos – RCP, Belo Horizonte, ano 5, n. 8, p. 111-132, set./fev. 2016.

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