Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Liminar para cirurgia

Não aceite NÃO como resposta, corra atrás do seu direito.

Publicado por Elisangela Rodrigues
há 5 anos


Se comprovada que a natureza da cirurgia plastica é reparatória após bariátrica ou perda de obesidade mórbida, o plano de saúde deve cobrir todos os custos, pois os pacientes têm direito, quando existe excesso de pele.

Na maioria dos casos apesar de comprovado, o plano de saúde se nega a fazer a cirurgia, embora deve cobrir todo o custo do procedimento que o médico solicitar, assim deve se ingressar com ação judicial, bem como requerer indenização por danos morais e materiais.

Pois com o desaparecimento do tecido adiposo que pressionava a pele, perde a elasticidade e despenca, afetando não só o aspecto estético, mas algumas junções básicas na vida da pessoa que emagreceu, sendo necessária a reparatória em 90% dos casos.

A negativa dos convênios, decorre com a justificativa de ser caso estético e não tendo obrigatoriedade de cobertura pelo rol da ANS, mas a verdade que somente seu médico pode indicar o melhor tratamento a seguir para uma vida normal e saudável, pois a cirurgia reparatória representa um papel de vital importância da recuperação.

Ainda acaba por mexer com o psicológico e o social das pessoas, que se sentem desconfortável ao se olhar no espelho e ver a pele caída, mesmo tendo emagrecido tudo que queria, neste caso cabe solicitar a JUSTIÇA para que faça cumprir o SEU DIREITO, já reconhecido pelo Tribunal Superior.

Relembrando ainda a Norteadora Sumula nº 102 do TJ/SP:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”


Sumulas 97 TJ/SP

Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Desta forma, com todo respeito, não cabe, nem à PACIENTE, nem ao PLANO DE SAÚDE atribuir, a seu próprio bel prazer, que um ou outro procedimento é estético e não de saúde. O magistrado não somente entende que a responsabilidade é da operadora de saúde em dar sequência ao tratamento de Obesidade, como também entende que ao tocante do Código de Defesa do consumidor a paciente, cliente da operadora fica vulnerável diante a recusa e negativa arbitraria e abusiva dos planos.

Não bastasse todo sofrimento, todo desconforto, as condições pessoais pelo tratamento da obesidade, tem na sequência o tratamento dificultado pelos Planos, do qual deveria merecer um atendimento melhor por parte da seguradora.

Se você esta passando por isso, ou conhece alguém que tem este problema, faça valer seu DIREITO, para maiores informações entre em contato.

  • Sobre o autorEspecialista em direito Imobiliário, Contratos e Civil
  • Publicações2
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações85
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/liminar-para-cirurgia/773489114

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)