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2 de Maio de 2024

Motorista empregado x motorista “autônomo”(TAC)

há 3 anos

Afinal, quando um motorista pode ser considerado verdadeiro “autônomo” TAC – Transportador Autônomo de Cargas e quando tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça do Trabalho?

Todos os dias esse tema é decidido nos Tribunais Trabalhistas em ações nas quais se analisa se naquele caso concreto estão presentes ou não os requisitos do vínculo empregatício previstos no Art. da CLT e os requisitos específicos da Lei 11.442/2007 no caso do TAC.

No seguimento de transporte convivem as seguintes figuras jurídicas: motorista empregado (celetista), empresas de transportes e motoristas autônomos - TAC (Transportadores Autônomos de Cargas), sendo que estes últimos podem ser PJ (ter um CNPJ) ou PF (atuar como pessoa física).

Sabe-se que o simples fato de abrir uma PJ (CNPJ, geralmente MEI) não é suficiente para ser considerado autônomo se o motorista permanecer sofrendo certas intervenções da empresa tomadora dos serviços, ou seja, permanecer subordinado.

Para ser considerado verdadeiro TAC é necessário cumprir todos os requisitos do Art. da Lei 11.442/2007, quais sejam, a) ser o motorista registrado no RNTRC - Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas – da ANTT, b) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário do veículo, c) ter pelo menos 3 anos de experiência na atividade ou ter sido aprovado em curso específico e um último requisito negativo: d) não estarem presentes os requisitos do Art. da CLT, notadamente a subordinação. Se cumpridos todos os requisitos legais e não houver de fato subordinação, a relação será considerada autônoma.

A decisão proferida na ADC 48 pelo STF, publicada em 19/05/2020, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, fixando o entendimento de que não pode ser presumido o vínculo de emprego pelo simples argumento de terceirização da atividade fim, atualmente permitida pela Lei 13.429/2017. Mas a decisão do STF não impede, nem poderia impedir, que se busque o vínculo de emprego quando são descumpridos os requisitos da Lei 11.442/2007 e/ou estão presentes os requisitos do vínculo de emprego com base no Art. e Art. da CLT, ambos em plena vigência.

De fato, algumas empresas do seguimento de transporte tentam simular que estão contratando pessoas como “TACs – Transportadores Autônomos de Carga”, apenas para livrarem-se dos encargos trabalhistas (férias, 13º, FGTS, aviso prévio, horas extras, etc) e acidentários, bem como diminuir os encargos tributários, chegando a determinar a abertura de MEI (microempreendedor individual), mas na relação cotidiana querem controlar e interferir nos trabalhos, tratando-os de fato como se empregados fossem.

É tentar ficar, data vênia, no melhor dos mundos, ou seja, negar o vínculo de emprego para não pagar pelos encargos atinentes, mas exigir do trabalhador uma postura de empregado. Tal hipótese não existe no mundo jurídico e é a razão de inúmeras demandas trabalhistas.

Se no cotidiano dos trabalhos a empresa tratar tais trabalhadores como empregados subordinados, interferindo nos trabalhos, ditando como devem atuar, rotas, horários, pausas, procedimentos, as vezes exigindo uso de uniforme, exigindo (ainda que de forma velada) certa exclusividade, dentre outras atitudes restará desvirtuado o contrato de transporte autônomo.

Também são demonstrativos da falta de autonomia, o fato do trabalhador integrar estrutura hierárquica da empresa, como uma equipe, tendo acima de si gerentes e supervisores que coordenam tal equipe, que lhe determinam como deve atuar, fazem contatos muito frequentes, geralmente diários (seja por ligação, email, mensagens de grupos de whats app ou outro meio telemático), interferindo assim na atuação.

Algumas empresas cedem o veículo gratuitamente, em comodato, supondo ser lícita tal possibilidade. Ocorre que o Art. 2º, § 1º, inciso I é claro ao exigir a condição de “proprietário, coproprietário ou arrendatário”, figuras distintas do comodatário. A dação do veículo em comodato não cumpre tal requisito e pode ensejar o direito ao vínculo empregatício.

Se quaisquer dos requisitos é descumprido ou, mesmo cumpridos formalmente, a realidade fática aponte para trabalho subordinado, ter-se-á caracterizado o vínculo de emprego. O Art. da CLT prevê que será considerado empregado quem trabalhar com presença dos seguintes requisitos: pessoalidade (trabalhar pessoalmente, sem empregados, não se fazendo substituir), não eventualidade (trabalhar de forma constante, frequente, por meses ou anos), onerosidade (receber pelo trabalho, não ser voluntário) e subordinação (seguir ordens de superiores, encarregados, gerentes).

É verdade que existem pontos em comum em ambas as figuras (TAC e motorista empregado) e nem sempre a relação é clara, existindo uma chamada “zona grise”, casos de difícil definição quanto à existência ou não de vínculo de emprego, onde alguns traços apontam para o vínculo e outros não, devendo o advogado buscar produzir as provas certas, com o máximo de pontos a apoiar sua tese.

São exemplos de decisões atualizadas nas quais o vínculo de emprego foi reconhecido nos Tribunais Regionais Trabalhistas, sendo mantidas no Tribunal Superior do Trabalho em razão da Súmula 126. Vejamos:

TRT da 2ª Região; (SP)

Processo: 1000223-04.2017.5.02.0019

Data: 13/05/2019

Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Tribunal Pleno. Relator (a): Des. DAVI FURTADO MEIRELLES

Vínculo de emprego. Motorista. O vínculo empregatício configura-se não pelo aspecto formal, mas pela realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade, que acarreta a descaracterização de uma relação civil de prestação de serviços quando presentes os requisitos da relação de emprego. No depoimento do preposto constata-se a presença de todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, inclusive a subordinação, haja vista que o reclamante obedecia ordens do encarregado, era obrigado a cumprir o itinerário e os horários pré-determinados pela ré, e atuava como motorista em atividade diretamente ligada ao objeto social da empresa. Recurso Ordinário patronal não provido.

TRT da 4ª Região; (RS)

Processo: 0021287-49.2016.5.04.0025

Data: 10/12/2020

Órgão Julgador: 8ª Turma

Redator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO

EMENTA MOTORISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ADC Nº 48 DO STF. Ainda que a terceirização não seja mais considerada ilícita, por força da decisão proferida no julgamento do RE 958252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, preenchidos os requisitos do art. da CLT, o vínculo de emprego pode ser reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Isto porque a análise feita pela Corte Constitucional alcança a matéria em tese, à luz das normas inscritas na Constituição Federal. O alcance das normas infraconstitucionais aos fatos é matéria a ser apreciada no Judiciário Trabalhista, nas demandas que discutem a existência ou não de contrato de emprego, assim como nas que se questiona a definição do real empregador. Da mesma forma, presentes os requisitos do art. da CLT e, em consequência, ausentes os pressupostos previstos na Lei nº 11.442/2007, a decisão que reconhece o vínculo de emprego, como Motorista, não viola a tese firmada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 pelo STF. Recurso da reclamada desprovido.

Para esse tipo de ação, o trabalhador deve procurar advogados trabalhistas que tenham conhecimento de causa, saibam produzir as provas pertinentes e eficazes na Justiça do Trabalho e mover os eventuais recursos para aumentar as chances de êxito.

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